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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Jardinópolis - 2ª Vara
Processo 1002032-31.2023.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Banco Bradesco S/A - João Victor Lé Dutra - - Hugo Souza Dutra - - Marcio Paneghini - - Cássia Aparecida Borella Paneghini e outros - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para confirmar a tutela provisória de urgência outrora concedida às fls. 118/120 e declarar a ineficácia, em relação ao credor autor Banco Bradesco S.A., do negócio jurídico de doação da fração ideal de 16,66% da nua-propriedade do imóvel originariamente registrado sob a matrícula nº 2.562 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jardinópolis/SP (R.12/M. 2.562), formalizado por Márcia Hermínia Dutra Gomes, bem como das transferências e desdobramentos dominiais subsequentes que recaíram sobre a aludida cota-parte nas matrículas dele derivadas (matrículas nº 20.116 e nº 20.117 do CRI de Jardinópolis/SP), tornando a aludida fração ideal passível de constrição e penhora para a satisfação do crédito executado nos autos nº 1001061-80.2022.8.26.0300. Em virtude da sucumbência, condeno os requeridos solidariamente ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a correção monetária pelo IPCA a contar do ajuizamento da demanda. Em relação aos corréus Hugo Souza Dutra e J.V.L.D., observe-se a condição suspensiva de exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça ora deferidos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Jardinópolis/SP para que proceda às averbações necessárias nas matrículas nº 20.116 e nº 20.117, consignando a ineficácia das transmissões na proporção delimitada em favor do credor autor. Ato contínuo, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 1001061-80.2022.8.26.0300 para as providências executivas pertinentes. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. P.I.C. - ADV: RONALDO DUTRA (OAB 378326/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), RONALDO DUTRA (OAB 378326/SP), JUVENCIO JOSE VILARES NETO (OAB 185915/SP), JUVENCIO JOSE VILARES NETO (OAB 185915/SP)