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1002031-59.2026.5.02.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002031-59.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: ANTONIO RESENDE DA SILVA RECLAMADO: KOFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9c001f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (à) MM(ª). Juiz (íza) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, data abaixo. Benita Abe (id:b399171) Petição de acordo entre as partes, juntada pela Reclamada. Considerando que as partes discriminaram o valor de R$ 25.012,74 a título de FGTS e multa rescisória de 40%, e que a partir de alteração legislativa do ano de 2019, a Lei nº 8.036/1990 passa a vedar, em seu Artigo 26-A, de modo expresso, o pagamento dos depósitos de FGTS diretamente ao trabalhador, sob pena de serem estes desconsiderados: "Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória. §1º Os débitos reconhecidos e declarados por meio de sistema de escrituração digital serão , acrescidos dos encargos recolhidos integralmente devidos. §2º Para a geração das guias de depósito, os valores devidos a título de FGTS e o período laboral a que se referem serão expressamente identificados." Assim, por expressa vedação legal e entendimento jurisprudencial sedimentado, resta impossibilitada o pagamento de valores de FGTS, depósitos e multa de 40%, diretamente ao reclamante, razão pela qual o referido valor deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante. Intime-se o reclamante para comparecer, pessoalmente, à Secretaria da Vara, em horário de atendimento, a fim de ratificar os termos da avença, ou para que junte termo de ratificação de próprio punho ou via da petição de acordo assinada fisicamente em todas as páginas e documento de identidade completo, frente e verso. Atentem-se as partes que o comparecimento do reclamante para esse fim deve ocorrer em, no máximo, até 3 (três) úteis antes da data da designada para a audiência a fim de possibilitar a análise do acordo. O comparecimento do reclamante sem a observância do prazo supra determinado, acarretará a análise do acordo em audiência. Não ratificada a avença conforme acima determinado, aguarde-se a audiência. BARUERI/SP, 28 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KOFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002031-59.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: ANTONIO RESENDE DA SILVA RECLAMADO: KOFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9c001f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (à) MM(ª). Juiz (íza) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, data abaixo. Benita Abe (id:b399171) Petição de acordo entre as partes, juntada pela Reclamada. Considerando que as partes discriminaram o valor de R$ 25.012,74 a título de FGTS e multa rescisória de 40%, e que a partir de alteração legislativa do ano de 2019, a Lei nº 8.036/1990 passa a vedar, em seu Artigo 26-A, de modo expresso, o pagamento dos depósitos de FGTS diretamente ao trabalhador, sob pena de serem estes desconsiderados: "Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória. §1º Os débitos reconhecidos e declarados por meio de sistema de escrituração digital serão , acrescidos dos encargos recolhidos integralmente devidos. §2º Para a geração das guias de depósito, os valores devidos a título de FGTS e o período laboral a que se referem serão expressamente identificados." Assim, por expressa vedação legal e entendimento jurisprudencial sedimentado, resta impossibilitada o pagamento de valores de FGTS, depósitos e multa de 40%, diretamente ao reclamante, razão pela qual o referido valor deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante. Intime-se o reclamante para comparecer, pessoalmente, à Secretaria da Vara, em horário de atendimento, a fim de ratificar os termos da avença, ou para que junte termo de ratificação de próprio punho ou via da petição de acordo assinada fisicamente em todas as páginas e documento de identidade completo, frente e verso. Atentem-se as partes que o comparecimento do reclamante para esse fim deve ocorrer em, no máximo, até 3 (três) úteis antes da data da designada para a audiência a fim de possibilitar a análise do acordo. O comparecimento do reclamante sem a observância do prazo supra determinado, acarretará a análise do acordo em audiência. Não ratificada a avença conforme acima determinado, aguarde-se a audiência. BARUERI/SP, 28 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RESENDE DA SILVA

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