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1002031-06.2024.5.02.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002031-06.2024.5.02.0017 RECLAMANTE: OSMAR ALBARRASIM RECLAMADO: MARCOS ROTHENBERG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3da1596 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. JULIANA ALBUQUERQUE SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO O v. Acórdão (ID 74b62bf) reconheceu o vínculo empregatício no período anterior ao registro, desde 03/02/2020, e condenou a parte Reclamada ao pagamento de horas extras, adicional noturno e respectivos reflexos. Diante da divergência nos cálculos apresentados pelas partes, o Juízo nomeou o perito Ricardo Leal da Fonseca, que apresentou o laudo pericial (ID dbc8b65), apurando o montante total da execução em R$ 65.986,40, atualizado até 01/07/2026. A parte Reclamada impugnou o laudo (ID eca94a4), sustentando que o perito deixou de deduzir valores pagos a título de horas extras, insurgiu-se contra a incidência de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre os reflexos das parcelas salariais e questionou a apuração de 39 dias de aviso prévio indenizado. O perito prestou esclarecimentos (ID 8b4a4d1), mantendo integralmente as suas conclusões. No que concerne à dedução de horas extras, a insurgência da parte executada não prospera. Os documentos indicados como prova de quitação (ID 3165ecd, p. 193) constituem extratos bancários genéricos, sem a discriminação das verbas pagas. Para a comprovação da quitação de horas extras, é indispensável a apresentação de recibos que especifiquem a parcela, sob pena de violação ao princípio da especificidade do pagamento. Assim, correta a perícia ao não realizar o abatimento de valores cuja origem não restou fidedignamente demonstrada. Quanto à incidência do FGTS sobre os reflexos, a fundamentação pericial guarda harmonia com o ordenamento jurídico. Conforme o artigo 15 da Lei nº 8.036/1990, o FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial. Uma vez que as horas extras e o adicional noturno geram reflexos em descansos semanais remunerados, 13º salários e férias gozadas, tais reflexos mantêm a natureza salarial da parcela principal, integrando a base de cálculo da contribuição fundiária. Portanto, a ausência de menção explícita no dispositivo da sentença não impede a apuração, por se tratar de imposição legal decorrente da natureza das verbas. No tópico relativo ao aviso prévio indenizado, a apuração de 39 dias revela-se escorreita. O v. Acórdão reconheceu o tempo de serviço desde 03/02/2020. Com o encerramento do contrato em 24/01/2024, a parte exequente conta com mais de três anos de serviço, o que atrai a aplicação da proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011 (30 dias base acrescidos de 3 dias por ano completo de serviço). Tendo em vista que a decisão determinou o pagamento das diferenças de verbas rescisórias com base na nova data de admissão, a retificação do aviso prévio é decorrência lógica e necessária do julgado. Ante o exposto, indefiro as impugnações apresentadas pela parte Reclamada e homologo os cálculos periciais (ID dbc8b65), ratificados em esclarecimentos (ID 8b4a4d1), para que produzam seus efeitos jurídicos.e fixo o valor da condenação em R$ 67.986,40 conforme abaixo discriminado: Principal: R$ 53.990,79; INSS: R$ 9.023,62; Honorários Sucumbenciais (Patrono do Autor): R$ 5,399,08; Honorários Periciais: R$ 2.000,00 Custas: R$ 1.036,06; Os valores estão atualizados até 30/06/2026. DA(S) DEDUÇÃO(ÕES) E DO(S) RECOLHIMENTO(S) Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada, sendo autorizados descontos do crédito do autor, correspondendo às seguintes quantias: R$ 3.463,15 à contribuição previdenciária cota parte empregado; DA(S) PERÍCIA(S) Arbitro em R$ 2.000,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada (perito contábil: ________). DO PAGAMENTO Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 523 do CPC/2015, pagar(em) o débito atualizado ou, subsidiariamente, indicar(em) à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (Art. 882 da CLT). O pagamento deverá ser realizado através de guia de depósito do Banco do Brasil, conforme link abaixo, para movimentação através do sistema SISCONDJ: https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Em caso de recolhimento de valor(es) referente(s) à(s) contribuição(ões) social(ais), deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (Art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 835 do CPC/2015. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução, intime-se o exequente para indicar meios ao prosseguimento da execução, em 10 dias. Na inércia, sobreste-se o feito, contando-se o prazo do art 11-A da CLT. Deverá o autor/executada informar os dados bancários para efetivar a transferência dos valores acima descritos, em 5 dias, a fim de facilitar a expedição das competentes ordens. Nos termos da portaria MF nº 582/2013, deixo de encaminhar os autos ao INSS.* Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSMAR ALBARRASIM

  2. Intimação

    TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002031-06.2024.5.02.0017 RECLAMANTE: OSMAR ALBARRASIM RECLAMADO: MARCOS ROTHENBERG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3da1596 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. JULIANA ALBUQUERQUE SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO O v. Acórdão (ID 74b62bf) reconheceu o vínculo empregatício no período anterior ao registro, desde 03/02/2020, e condenou a parte Reclamada ao pagamento de horas extras, adicional noturno e respectivos reflexos. Diante da divergência nos cálculos apresentados pelas partes, o Juízo nomeou o perito Ricardo Leal da Fonseca, que apresentou o laudo pericial (ID dbc8b65), apurando o montante total da execução em R$ 65.986,40, atualizado até 01/07/2026. A parte Reclamada impugnou o laudo (ID eca94a4), sustentando que o perito deixou de deduzir valores pagos a título de horas extras, insurgiu-se contra a incidência de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre os reflexos das parcelas salariais e questionou a apuração de 39 dias de aviso prévio indenizado. O perito prestou esclarecimentos (ID 8b4a4d1), mantendo integralmente as suas conclusões. No que concerne à dedução de horas extras, a insurgência da parte executada não prospera. Os documentos indicados como prova de quitação (ID 3165ecd, p. 193) constituem extratos bancários genéricos, sem a discriminação das verbas pagas. Para a comprovação da quitação de horas extras, é indispensável a apresentação de recibos que especifiquem a parcela, sob pena de violação ao princípio da especificidade do pagamento. Assim, correta a perícia ao não realizar o abatimento de valores cuja origem não restou fidedignamente demonstrada. Quanto à incidência do FGTS sobre os reflexos, a fundamentação pericial guarda harmonia com o ordenamento jurídico. Conforme o artigo 15 da Lei nº 8.036/1990, o FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial. Uma vez que as horas extras e o adicional noturno geram reflexos em descansos semanais remunerados, 13º salários e férias gozadas, tais reflexos mantêm a natureza salarial da parcela principal, integrando a base de cálculo da contribuição fundiária. Portanto, a ausência de menção explícita no dispositivo da sentença não impede a apuração, por se tratar de imposição legal decorrente da natureza das verbas. No tópico relativo ao aviso prévio indenizado, a apuração de 39 dias revela-se escorreita. O v. Acórdão reconheceu o tempo de serviço desde 03/02/2020. Com o encerramento do contrato em 24/01/2024, a parte exequente conta com mais de três anos de serviço, o que atrai a aplicação da proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011 (30 dias base acrescidos de 3 dias por ano completo de serviço). Tendo em vista que a decisão determinou o pagamento das diferenças de verbas rescisórias com base na nova data de admissão, a retificação do aviso prévio é decorrência lógica e necessária do julgado. Ante o exposto, indefiro as impugnações apresentadas pela parte Reclamada e homologo os cálculos periciais (ID dbc8b65), ratificados em esclarecimentos (ID 8b4a4d1), para que produzam seus efeitos jurídicos.e fixo o valor da condenação em R$ 67.986,40 conforme abaixo discriminado: Principal: R$ 53.990,79; INSS: R$ 9.023,62; Honorários Sucumbenciais (Patrono do Autor): R$ 5,399,08; Honorários Periciais: R$ 2.000,00 Custas: R$ 1.036,06; Os valores estão atualizados até 30/06/2026. DA(S) DEDUÇÃO(ÕES) E DO(S) RECOLHIMENTO(S) Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada, sendo autorizados descontos do crédito do autor, correspondendo às seguintes quantias: R$ 3.463,15 à contribuição previdenciária cota parte empregado; DA(S) PERÍCIA(S) Arbitro em R$ 2.000,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada (perito contábil: ________). DO PAGAMENTO Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 523 do CPC/2015, pagar(em) o débito atualizado ou, subsidiariamente, indicar(em) à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (Art. 882 da CLT). O pagamento deverá ser realizado através de guia de depósito do Banco do Brasil, conforme link abaixo, para movimentação através do sistema SISCONDJ: https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Em caso de recolhimento de valor(es) referente(s) à(s) contribuição(ões) social(ais), deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (Art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 835 do CPC/2015. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução, intime-se o exequente para indicar meios ao prosseguimento da execução, em 10 dias. Na inércia, sobreste-se o feito, contando-se o prazo do art 11-A da CLT. Deverá o autor/executada informar os dados bancários para efetivar a transferência dos valores acima descritos, em 5 dias, a fim de facilitar a expedição das competentes ordens. Nos termos da portaria MF nº 582/2013, deixo de encaminhar os autos ao INSS.* Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROTHENBERG

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