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1002030-90.2019.8.11.0018

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002030-90.2019.8.11.0018. EXEQUENTE: ANGELO CHRISTOFOLO EXECUTADO: ARIES TRANSPORTES LTDA - ME Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANGELO CHRISTOFOLO em face de ARIES TRANSPORTES LTDA - ME. Depreende-se dos autos que após a atualização do débito exequendo, foi deferida a pesquisa e constrição de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, diligência que restou infrutífera. Intimada para ciência do resultado e manifestação quanto ao prosseguimento do feito, a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis, sem indicar bens passíveis de penhora ou requerer outra providência executiva. Decido. Nos termos do art. 513, caput, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença será realizado segundo as regras previstas no respectivo Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas que regem o processo de execução. Por sua vez, o art. 921, III, do Código de Processo Civil estabelece a suspensão da execução quando não forem encontrados bens penhoráveis, dispondo o § 1º do mesmo dispositivo que, nessa hipótese, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. No caso concreto, a tentativa de localização e constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD resultou infrutífera e, embora regularmente intimado para ciência e manifestação, o exequente permaneceu inerte, não indicando outros bens passíveis de constrição nem requerendo providência executiva útil ao prosseguimento do feito. Configurada, portanto, a hipótese prevista no art. 921, III, do Código de Processo Civil, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo legal. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 513, caput, e 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual ficará suspensa a prescrição. Ao arquivo provisório. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito

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