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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Patrocínio · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1002030-58.2026.8.13.0481/MG EXEQUENTE: 2A DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): PRISCILA EUGENIO (OAB MG196632) DECISÃO Em complemento à decisão retro, registro que foi realizada tentativa de constrição de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Ressalto que foi bloqueado o valor de R$415,81 (quatrocentos e quinze reais e oitenta e um centavos) e solicitado o desbloqueio em razão da inexpressividade da quantia ante o valor exequendo. Menciono ter sido utilizada a funcionalidade de repetição de ordem programada (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias (período máximo da reiteração programada). E, em pesquisa ao sistema Renajud, não foram encontrados veículos em nome da parte executada, conforme minutas em anexo. Destarte, intime-se a parte exequente para tomar ciência do presente despacho e, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens de propriedade da parte executada, passíveis de penhora, sob consequência de extinção do feito, independentemente de nova intimação e nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se.
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