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1002030-55.2025.8.26.0247

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ilhabela - 1ª Vara

    Processo 1002030-55.2025.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Fixação - S.T.D. - Vistos. 1. Defiro às partes os benefícios da Gratuidade Judiciária para os devidos fins de Direito. Processem-se em Segredo de Justiça. Anote-se, tarjando-se os autos. 2. Fls. 388: Chamo o feito à ordem. No que tange à estimativa de honorários feita pela z. Serventia e, ainda, o quanto decidido em audiência CEJUSC, entendo que, no presente caso, o direito a ver o trabalho do(a) conciliador(a) devidamente remunerado, ainda que de maneira módica, justifica a modulação dos efeitos da decisão que concede a Gratuidade Judiciária, EXCETO EM CASOS EM QUE DEFERIDA PELO CONVÊNIO DEFENSORIA/OAB. Assim, em que pese o eventual deferimento às partes dos benefícios da Gratuidade Judiciária para os devidos fins de Direito, fica ressalvado o custeio dos honorários do(a) conciliador(a), observado o disposto no art. 98, § 5º do CPC, posto que os documentos trazidos com o pedido inicial reforçam a presunção de veracidade da alegada insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, § 3º do CPC). Anote-se. 3. Com relação ao arbitramento de honorários da mediadora, diante da quantidade de horas estimada pela z. Chefia do CEJUSC, fixo seus honorários em R$ 86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos) a hora, tendo sido feita a cobrança de apenas 01 hora(s), na cota parte de 50% cada, tudo em atenção ao disposto no artigo 755-G das NSCGJ e, ainda, conforme tabela anexa à Resolução nº 809/2019. Observo que os valores deverão ser pagos diretamente ao(à) conciliador(a), por rateio entre as partes, sendo que os dados necessários para tal desiderato já foram fornecidos em audiência. O(a) conciliador(a) deu plena quitação dos honorários da parte requerida durante a audiência. 3. S. T. D., Rua Benedito Mariano Leite, 939, Casa 1, Zabumba - CEP 11630-300, Ilhabela-SP, ajuizou ação de Procedimento Comum Cível, Fixação em face de C. S. R., Rua Rosa Cardial de Freitas, 47, Casa 02, Itaquaçu - CEP 11630-000, cel: (12) 99753-1802, Ilhabela-SP. Em sessão de conciliação/mediação ocorrida junto ao CEJUSC desta Comarca, as partes chegaram ao acordo, especificado às fls. 400-402. O Douto representante do Ministério Público ofereceu parecer favorável à homologação do acordo entabulado entre as partes (fl. 407). Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes nestes autos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b', do Novo Código de Processo Civil para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados, sem honorários de sucumbência, e com as despesas processuais que tiverem sido adiantadas para a prática de atos de seu interesse, dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC). Defiro o pedido de desistência do prazo recursal. Servirá cópia do termo de audiência, devidamente acompanhado de cópia desta sentença devidamente assinados digitalmente, como mandado/ofício, se o caso. Certificado o trânsito em julgado nesta data, expeça-se o que mais for necessário, se o caso e, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P. I. - ADV: SIMONE APARECIDA SARAIVA BUENO (OAB 125357/SP)

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