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1002030-45.2025.8.26.0606

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Suzano - 1ª Vara Cível

    Processo 1002030-45.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Guilherme Henrique Moraes da Silva de Jesus - Fazenda Universitária Festas e Eventos Ltda e outros - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GUILHERME HENRIQUE MORAES DA SILVA DE JESUS em face de FAZENDA UNIVERSITÁRIA FESTAS E EVENTOS LTDA e KATIA APARECIDA DE CARVALHO PEREIRA, para o fim de: a) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes) no valor de R$ 6.930,00 (seis mil, novecentos e trinta reais), com correção monetária calculada pelo IPCA a partir da data da emissão do respectivo orçamento (24/01/2025) e juros de mora legais calculados nos moldes do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA) incidentes desde o evento danoso (12/01/2025); b) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por lucros cessantes no importe de R$ 4.957,68 (quatro mil, novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), com correção monetária pelo IPCA desde a data da propositura da ação e juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil desde o evento danoso (12/01/2025); c) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (data do arbitramento) e juros de mora legais (art. 406 do CC) contados a partir da data do evento danoso (12/01/2025). Em razão da sucumbência das demandadas, condeno as rés solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação devidamente atualizada, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à corré Katia Aparecida de Carvalho Pereira, por ser ela beneficiária da justiça gratuita, ora expressamente deferida em razão da hipossuficiência declarada e assistência jurídica pela Defensoria Pública (fls. 109/110), na forma e pelo prazo prescricional estabelecidos no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ALDENIA DE LIMA PLÁCIDO (OAB 418447/SP), ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 464463/SP), SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 283449/SP)

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