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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACPCiv 1002030-11.2025.5.02.0009 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: OPICE BLUM, BRUNO, ABRUSIO E VAINZOF ADVOGADOS ASSOCIADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9810ef3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante a decisão de ID. d95a21b. São Paulo, data abaixo. ANA THAÍSA DE TOLEDO VIEIRA DESPACHO Tendo em vista a retirada da suspensão nacional de tramitação de todos os processos que tratem das questões relacionadas ao Tema 1.389 da Repercussão Geral do E. STF, designe-se audiência UNA PRESENCIAL para 10/12/2026 às 12:20 horas. A ausência à audiência importa arquivamento à parte autora, bem como revelia e confissão quanto à matéria de fato à parte ré (art. 844 da CLT). As testemunhas da parte ré deverão comparecer na audiência, nos termos do art. 455 do CPC, cabendo ao advogado ou à parte intimar e informar a(s) testemunha(s) o dia, a hora e o local da audiência, devendo ser juntado o comprovante de intimação até 3 dias antes da audiência, sob pena de preclusão. Serão aceitas formas virtuais de comprovação da intimação da(s) testemunha(s), como, por exemplo, mensagem por aplicativo e e-mail. A testemunha que, devidamente intimada e convidada pela parte, deixar de comparecer sem motivo justificado, responderá pelas despesas do adiamento, ficando sujeita à multa (art. 730 da CLT c/c art. 455, parágrafo 5º, do CPC). Existindo testemunha não residente em São Paulo e havendo a necessidade de ouvi-la por videoconferência, deverá a ré informar os fatos nos autos, trazendo os dados da testemunha e comprovando o endereço dela, no prazo mínimo de 5 dias antes da audiência agendada, sob pena de preclusão. Havendo pedido tempestivo e comprovação, a audiência será transformada em híbrida, sendo que somente a referida testemunha poderá participar pelo meio telepresencial. A comprovação documental do convite nos moldes acima descritos também se aplica ao presente caso. Indefiro o requerimento de oitiva de 6 testemunhas formulado pelo Ministério Público do Trabalho no ID 7e5b7a8. A aplicação subsidiária do direito processual comum ao Processo do Trabalho pressupõe a existência cumulativa de omissão na legislação consolidada e de compatibilidade com os seus princípios, a teor do disposto no artigo 769 da CLT. No que diz respeito à produção de prova oral, o ordenamento processual trabalhista disciplina expressamente o limite de testemunhas no rito ordinário, estabelecendo o teto de até 3 para cada parte, conforme o artigo 821 da CLT. Havendo previsão legal específica e expressa na CLT quanto à quantidade máxima de testemunhas a serem inquiridas, resta descaracterizada qualquer omissão legislativa que justifique o recurso supletivo ao Código de Processo Civil. Ante o exposto, concedo ao Ministério Público do Trabalho o prazo de 10 dias, já observado o prazo em dobro previsto no artigo 180 do CPC, para que adeque seu rol e indique expressamente quais as testemunhas que pretende ouvir em audiência, observado o limite de 3, a fim de viabilizar as devidas intimações judiciais. Decorrido o prazo supra sem manifestação, presumir-se-á pelo comparecimento espontâneo das testemunhas a serem ouvidas. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- OPICE BLUM, BRUNO, ABRUSIO E VAINZOF ADVOGADOS ASSOCIADOS