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1002028-95.2026.8.26.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1002028-95.2026.8.26.0006 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.S.P. - - R.M.P.S. - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (fls. 01/11, 40/44, 103/104 e 114/116), com o que concordou o Ministério Público a fls. 120, JULGANDO EXTINTO o feito, com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. O caráter consensual é incompatível com o interesse recursal, razão pela qual certifico, de imediato, o trânsito em julgado. A presente servirá como certidão de trânsito em julgado. Cada parte arcará com metade dascustas/despesas processuais (art. 90, §2º do CPC), e com os honorários de seus patronos. Esta sentença, servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São Mateus/SP - Município e Comarca de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob matrícula nº 148338 01 55 2017 3 00004 089 0001470 22 a necessária averbação, sendo que as partes manterão os nomes de casados. Em relação a partilha dos bens, expeça-se carta de sentença. No tocante a partilha de eventuais bens financiados, anoto que a transferência da obrigação do financiamento fica condicionado a aceitação pela instituição bancária que realizou o financiamento, não cabendo ao juízo obrigar terceiro que não participou do acordo. No tocante aos alimentos, oficie-se à empregadora do(a) genitor(a) para que proceda os descontos da pensão alimentícia e deposite na conta bancária em nome do(a) genitor(a), nos termos do acordo, se o caso. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhada pelo autor, com cópia do acordo. Providencie-se a z. Serventia a verificação de eventual custas a recolher, antes do arquivamento dos autos. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas e comunicações de praxe. P.R.I. - ADV: ISADORA ANTONELLA MARIA TEIXEIRA PEREZ (OAB 269144/SP), ISADORA ANTONELLA MARIA TEIXEIRA PEREZ (OAB 269144/SP)

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