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TJSP · Foro de Franco da Rocha - 2ª Vara Cível
Processo 1002028-04.2026.8.26.0198 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - A3jm Cosmetica Ltda - Vistos. Fls. 79/83: Ciente. Fls. 84/85: Mandado de notificação da autoridade coatora expedido nesta data. No mais, visando evitar tumulto processual com atraso no julgamento deste feito que tramita apenas como ação de conhecimento, eventual descumprimento da tutela provisória deverá ser denunciado pela via do incidente processual próprio da classe "Cumprimento Provisório de Decisão" (art. 917, I, e art. 1288, ambos das NSCGJ), o qual será receberá número próprio e será autuado pela Serventia Judicial. Na hipótese, deverá a parte exequente, visando dar início à referida fase processual, ingressar no serviço de peticionamento eletrônico de 1º grau, disponibilizado no portal do e-SAJ e, através da opção Petição Intermediária de 1º Grau, após digitar o número do processo principal, selecionar o item Cumprimento Provisório de Decisão no campo CATEGORIA e, em TIPO DA PETIÇÃO, indicar a opção 10980-Cumprimento Provisório de Decisão. Na tela seguinte deverá informar os nomes das partes que irão compor os seus polos respectivos (exequente e executado). Esse procedimento dará ensejo à criação, pelo sistema SAJ, do Cumprimento Provisório de Decisão propriamente dito e que receberá numeração própria mediante cadastro pela Serventia Judicial. A partir daí, todo peticionamento a esse propósito deverá ser obrigatoriamente direcionado única e exclusivamente ao incidente instaurado com numeração própria e classe Cumprimento Provisório de Decisão, que poderá ser acessado através da Petição Intermediária de 1º Grau, na janela que se abrirá no portal do e-SAJ, após a digitação do número dado ao incidente processual e as manifestações deverão ser sempre na modalidade de Petições Diversas, tudo a fim de evitar a errônea, tumultuosa e prejudicial instauração de novos indevidos incidentes. Deverá, pois, a parte exequente, observar o procedimento acima, instruindo o pedido com a documentação pertinente e prova da inércia da executada após intimação. Intime-se. - ADV: JEAN PAOLO SIMEI E SILVA (OAB 222899/SP)
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