Publicações do processo

1002027-73.2024.5.02.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1002027-73.2024.5.02.0047 AGRAVANTE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: JOELMA COSTA DA SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (210b4dc) proferida nos autos do processo 1002027-73.2024.5.02.0047 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1002027-73.2024.5.02.0047 AGRAVANTE : ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA ADVOGADA : Dra. DANIELA DE ANDRADE BERNARDO AGRAVADA : JOELMA COSTA DA SILVA ADVOGADO : Dr. RAFAEL MARQUES CORREA GPVMF/vafl D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id ba41971; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 5ae54d3). Regular a representação processual (Id c0c71fa). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 4e7e8ec , 7c7969b , 9e2f8c7 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / OUTROS AGENTES INSALUBRES Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DECORRENTE DE CONTATO COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "adicional de insalubridade", alega o recorrente que: “[...] Nesse contexto, o Anexo 14 da NR-15 estabelece, de forma taxativa, que o enquadramento em grau máximo somente é devido nos casos de trabalho ou operações realizadas em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso não previamente esterilizados. Todavia, o que se verifica do v. acórdão recorrido é que a condenação foi mantida sem a efetiva demonstração dos pressupostos técnicos exigidos pela norma regulamentadora. [...]”. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “[...] O laudo pericial de ID. b2f0bae atesta, sem prova em contrário, que a reclamante, na função de auxiliar de hotelaria, tinha como incumbência a limpeza terminal (quando o paciente recebe alta) e a limpeza concorrente (com o paciente no quarto). Aduziu o Perito, mais especificamente quanto às atividades executadas e o fornecimento de EPI's:"...diferença de grau de insalubridade, de 20% (médio) para 40% (máximo). Para queessa alteração ocorra, deve ser constatado o seguinte: Trabalho ou operações, em contato permanente com: - Pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - Esgotos (galerias e tanques); e - Lixo urbano (coleta e industrialização). No dia da perícia, foi vistoriado os 14 quartos, que eram de responsabilidade da reclamante, e dos 14, constatou-se que 10 estavam com pacientes "em isolamento". Inclusive no momento da perícia, o paradigma do autor, Sra. Mara Priscila Franco de Azevedo, auxiliar de hotelaria estava realizando a limpeza do tipo concorrente,dentro do quarto de paciente "em isolamento".Considerando que, em média, a limpeza de cada quarto e banheiro, dura 30 minutos,o contato com pacientes "em isolamento", dentro dos quartos e banheiros, dura em média 05 horas (...)". Daí se extrai que as funções exercidas pela autora envolviam, também, contato permanente com pacientes infectados. E mesmo se fosse intermitente, ainda sim geraria o direito ao adicional, a teor da Súmula 47 do C. TST. [...]”. Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416514497200000202883913. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416514497200000202883913?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - JOELMA COSTA DA SILVA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1002027-73.2024.5.02.0047 AGRAVANTE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: JOELMA COSTA DA SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (210b4dc) proferida nos autos do processo 1002027-73.2024.5.02.0047 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1002027-73.2024.5.02.0047 AGRAVANTE : ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA ADVOGADA : Dra. DANIELA DE ANDRADE BERNARDO AGRAVADA : JOELMA COSTA DA SILVA ADVOGADO : Dr. RAFAEL MARQUES CORREA GPVMF/vafl D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id ba41971; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 5ae54d3). Regular a representação processual (Id c0c71fa). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 4e7e8ec , 7c7969b , 9e2f8c7 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / OUTROS AGENTES INSALUBRES Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DECORRENTE DE CONTATO COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "adicional de insalubridade", alega o recorrente que: “[...] Nesse contexto, o Anexo 14 da NR-15 estabelece, de forma taxativa, que o enquadramento em grau máximo somente é devido nos casos de trabalho ou operações realizadas em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso não previamente esterilizados. Todavia, o que se verifica do v. acórdão recorrido é que a condenação foi mantida sem a efetiva demonstração dos pressupostos técnicos exigidos pela norma regulamentadora. [...]”. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “[...] O laudo pericial de ID. b2f0bae atesta, sem prova em contrário, que a reclamante, na função de auxiliar de hotelaria, tinha como incumbência a limpeza terminal (quando o paciente recebe alta) e a limpeza concorrente (com o paciente no quarto). Aduziu o Perito, mais especificamente quanto às atividades executadas e o fornecimento de EPI's:"...diferença de grau de insalubridade, de 20% (médio) para 40% (máximo). Para queessa alteração ocorra, deve ser constatado o seguinte: Trabalho ou operações, em contato permanente com: - Pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - Esgotos (galerias e tanques); e - Lixo urbano (coleta e industrialização). No dia da perícia, foi vistoriado os 14 quartos, que eram de responsabilidade da reclamante, e dos 14, constatou-se que 10 estavam com pacientes "em isolamento". Inclusive no momento da perícia, o paradigma do autor, Sra. Mara Priscila Franco de Azevedo, auxiliar de hotelaria estava realizando a limpeza do tipo concorrente,dentro do quarto de paciente "em isolamento".Considerando que, em média, a limpeza de cada quarto e banheiro, dura 30 minutos,o contato com pacientes "em isolamento", dentro dos quartos e banheiros, dura em média 05 horas (...)". Daí se extrai que as funções exercidas pela autora envolviam, também, contato permanente com pacientes infectados. E mesmo se fosse intermitente, ainda sim geraria o direito ao adicional, a teor da Súmula 47 do C. TST. [...]”. Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416514497200000202883913. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416514497200000202883913?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.