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TJSP · Foro de Catanduva - Vara de Família e Sucessões
Processo 1002027-57.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Fixação - H.A.S.R. - Vistos. 1) Ciência às partes dos termos do ofício de folhas 119/122, onde menciona que não há provisão para nomeação de Curador Especial em favor de eventuais terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos. De outro lado, oportuno mencionar que a sentença de reconhecimento de paternidade ou maternidade possui natureza declaratória do estado de filiação e produz efeitos "erga omnes" quanto à condição da pessoa reconhecida. Todavia, seus efeitos não podem atingir terceiros que não participaram da relação processual, especialmente em questões de natureza patrimonial. Embora o vínculo de filiação reconhecido judicialmente seja oponível a todos, a coisa julgada não alcança terceiros não citados em relação a reflexos patrimoniais ou sucessórios, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 2) Informem as partes as provas que pretendem produzir, apresentando, inclusive, havendo interesse, o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 357, §4º, do CPC), contados da publicação desta decisão, sob pena de preclusão da prova (deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, endereço eletrônico (e-mail), número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho. 3) As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Caberá aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), ainda, que beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Informem nos autos, no mesmo prazo de 15 dias, caso ainda não haja esta informação anterior, os endereços eletrônicos (e-mails) e telefones de contato das partes, advogados e eventuais testemunhas arroladas. Eventual acordo celebrado poderá ser juntado aos autos, com todas as páginas assinadas pelas partes e advogados. Especificadas provas pelas partes, tornem os autos conclusos para averiguação da pertinência da dilação da instrução probatória. Intime-se. - ADV: FLÁVIO HENRIQUE MAURI (OAB 184693/SP)
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