Publicações do processo

1002027-02.2025.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002027-02.2025.8.26.0506/SP EXEQUENTE: VANESSA MENDONÇA RODRIGUES ADVOGADO(A): MARIA VITORIA FELIX DA SILVEIRA (OAB SP526360) ADVOGADO(A): VANESSA MENDONÇA RODRIGUES (OAB SP496205) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por Vanessa Mendonça Rodrigues em face de Caio Israel Correa de Souza, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 07/10/2024 (Evento 1, CONTR2). Após a frustração do acordo não homologado e o levantamento parcial da quantia de R$ 1.338,44 decorrente de bloqueio via SISBAJUD (Evento 80, ALVLEVANT2), a exequente foi intimada a apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito (Evento 101, DESPADEC1). Em cumprimento, a credora apresentou manifestação e planilhas de cálculo indicando um saldo remanescente de R$ 10.820,35 atualizado até 17/08/2026, mediante a incidência de juros de mora contratuais estipulados à taxa de 1% ao dia (Evento 105, PET1 e PLANILHA DE CÁLCULO3). Instada a prestar esclarecimentos quanto à cobrança do encargo moratório diário (Evento 107, DESPADEC1), a exequente reiterou os termos da avença (Evento 111, PET1 e CONHON2). O cerne da presente decisão consiste no controle jurisdicional da cláusula penal e dos encargos moratórios pactuados no instrumento contratual que embasa a execução. A estipulação de juros moratórios no patamar de 1% ao dia — equivalente à taxa nominal de 30% ao mês e a patamares anuais exorbitantes — mostra-se manifestamente abusiva e desproporcional. A incidência diária nessa proporção distorce por completo a finalidade do encargo, convertendo a mora do devedor em fonte indevida de enriquecimento sem causa do credor, em afronta direta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do equilíbrio material das prestações. O Código Civil disciplina expressamente o dever-poder conferido ao magistrado para readequar penalidades contratuais flagrantemente excessivas, nos termos do seu art. 413: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. A intervenção judicial sobre encargos desarrazoados não consubstancia mera faculdade, mas norma cogente de ordem pública, voltada a resguardar a eticidade e a justiça contratual, sendo admitida sua aplicação e revisão no curso da execução. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou de maneira enfática que a redução da cláusula penal abusiva constitui dever do julgador perante cláusulas manifestamente desmedidas, consoante se extrai do julgamento do Recurso Especial 1.447.247/SP, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão perante a Quarta Turma: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSTULANDO O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL AVENÇADA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA CONTRATUAL PELA CORTE ESTADUAL. 1. Em que pese ser a cláusula penal elemento oriundo de convenção entre os contratantes, sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio destes, porquanto o atual Código Civil, diferentemente do diploma revogado, introduziu normas de ordem pública, imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. 2. Entre tais normas, destaca-se o disposto no artigo 413 do Código Civil de 2002, segundo o qual a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 3. Sob a égide do Código Civil de 2002, a redução da cláusula penal pelo magistrado deixou, portanto, de traduzir uma faculdade restrita às hipóteses de cumprimento parcial da obrigação (artigo 924 do Código Civil de 1916) e passou a consubstanciar um poder/dever de coibir os excessos e os abusos que venham a colocar o devedor em situação de inferioridade desarrazoada. 4. Superou-se, assim, o princípio da imutabilidade absoluta da pena estabelecida livremente entre as partes, que, à luz do código revogado, somente era mitigado em caso de inexecução parcial da obrigação. 5. O controle judicial da cláusula penal abusiva exsurgiu, portanto, como norma de ordem pública, objetivando a concretização do princípio da equidade - mediante a preservação da equivalência material do pacto - e a imposição do paradigma da eticidade aos negócios jurídicos. 6. Nessa perspectiva, uma vez constatado o caráter manifestamente excessivo da pena contratada, deverá o magistrado, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução, a fim de fazer o ajuste necessário para que se alcance um montante razoável, o qual, malgrado seu conteúdo sancionatório, não poderá resultar em vedado enriquecimento sem causa. 7. Por sua vez, na hipótese de cumprimento parcial da obrigação, deverá o juiz, de ofício e à luz do princípio da equidade, verificar se o caso reclamará ou não a redução da cláusula penal fixada. 8. Assim, figurando a redução da cláusula penal como norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, ante sua relevância social decorrente dos escopos de preservação do equilíbrio material dos contratos e de repressão ao enriquecimento sem causa, não há falar em inobservância ao princípio da adstrição (o chamado vício de julgamento extra petita), em preclusão consumativa ou em desrespeito aos limites devolutivos da apelação. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.447.247/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 4/6/2018.) Na mesma direção, a redução equitativa de encargos de mora excessivamente fixados encontra respaldo uníssono na jurisprudência, conforme decidido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.548.103/GO, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO DE REVISÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. JUROS MORATÓRIOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTIPULA TAXA DE 5% AO DIA. REDUÇÃO PARA 1% AO MÊS. PRETENSÃO DE REFORMA. INCURSÃO NO MÉRITO QUE ESBARRA NOS ÓBICES DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO QUE, ADEMAIS, COADUNA-SE COM O DA SÚMULA Nº 379/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO CONHECIMENTO EM PARTE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, EM CUJA EXTENSÃO NEGOU-SE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não há como modificar o entendimento da Corte estadual de que a taxa de juros moratórios pactuada se encontra manifestamente abusiva, sem transpor os obstáculos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Declarada nula por abusividade a cláusula de juros de mora, considera-se a taxa não estipulada contratualmente, atraindo a incidência do art. 406 do CC. 4. Quando a Súmula nº 379/STJ fala em legislação específica, pressupõe a existência de disposição legal prevendo expressamente limites distintos aos juros de mora em determinados contratos bancários. Fora dessas condições, a regra geral é que a taxa destes não pode ultrapassar 1% ao mês. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.548.103/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Dessa forma, afigura-se imperiosa a intervenção deste Juízo para declarar a abusividade da taxa de juros de mora de 1% ao dia prevista na cláusula segunda, parágrafo primeiro, do contrato (Evento 1, CONTR2, p. 2), promovendo a redução equitativa do encargo para o patamar legal e razoável de 1% ao mês, preservando o caráter coercitivo e indenizatório da mora sem permitir a onerosidade excessiva do débito. Por conseguinte, a conta elaborada no Evento 105 (PLANILHA DE CÁLCULO3) não reúne condições de prosperar, devendo a exequente reformular o demonstrativo com a taxa ora readequada, mantendo o correto abatimento da verba levantada no Evento 80. Ante o exposto: a) DECLARO MANIFESTAMENTE ABUSIVA a cobrança de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao dia estipulada no contrato exequendo; b) DETERMINO A REDUÇÃO EQUITATIVA dos referidos juros moratórios para o percentual de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no art. 413 do Código Civil; c) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nova planilha de débito consolidada e discriminada, recalculando o saldo devedor com juros de 1% ao mês a contar de cada vencimento, abatendo-se o montante já levantado nos autos (Evento 80), sob pena de extinção da execução nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 03 de setembro de 2026

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.