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1002026-98.2024.4.01.3604

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1002026-98.2024.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO: MARCIO MARCELO KRIEGER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO - MG158411 e MARIANA MACHADO BRAZIL BARBOZA - MT13394/O D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de MARCIO MARCELO KRIEGER e ANA LUCIA DE OLIVEIRA KRIEGER, colimando provimento jurisdicional para se ver reintegrado na posse do Lote nº 829 do Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá, bem como a condenação dos requeridos ao custeio de medidas de recuperação ambiental em virtude de danos provocados na área, além de indenização por utilização indevida do imóvel (id 2147376063). Regularmente citados (id 2188678161), os requeridos apresentaram contestação, na qual suscitaram preliminar de falta de interesse de agir e postularam a remessa dos autos à Comissão de Soluções Fundiárias, bem como a suspensão do feito até a apuração administrativa da possibilidade de regularização de sua ocupação (id 2190190927). O INCRA apresentou réplica (id 2192839898) e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pela procedência da ação (id 2209629526). Na última decisão, a remessa dos autos à Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal Regional Federal da 1ª Região foi indeferida e, na mesma linha, ordenada a intimação das partes para que falassem sobre os pontos controvertidos e declinassem as provas que pretendiam produzir (id 2234133079). O INCRA ratificou os termos da petição inicial e informou que não há mais provas a produzir além das já carreadas aos autos (id 2238509755). Os requeridos, por sua vez, requereram a produção de prova testemunhal e de prova pericial, nas modalidades vistoria e avaliação (id 2239935230). Sobreveio, ainda, petição dos requeridos (id 2281467998) na qual manifestam interesse na extensão dos efeitos da decisão coordenada proferida nos autos do incidente n. 1002419-52.2026.4.01.3604 (id 2278349019), informando encontrar-se pendente de análise, desde 09/02/2024, o procedimento administrativo SEI n. 54000.160796/2024-63, instaurado a partir de requerimento formulado na Plataforma de Governança Territorial (PGT RO/SR13202300006495) e voltado à regularização de sua ocupação com fundamento no art. 26-B, da L8.629/93. É o breve relatório. Vieram-me para decisão. Decido. Diz o art. 357, do CPC: “Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.” Passo, portanto, a ditar os rumos do saneamento, a fim de que este processo chegue a termo. I. Questões processuais pendentes (CPC, art. 357, I) 1. Da alegada inobservância do rito previsto na IN 99/2019 Com o figurino da ausência de interesse processual, os réus advogam que o INCRA não poderia intentar uma ação voltada à recuperação da área sem oportunizar a possibilidade de regularização na via administrativa. Entendo, contudo, de forma diversa. Para tanto, reenvio às considerações que tracei ao apreciar alegação similar nos autos da reintegração de posse n. 0000225-87.2012.4.01.3604: “2. Da alegada carência de ação As defesas propalaram que o INCRA careceria de ação, porquanto os alvos da reintegração seriam ocupantes reconhecidos no Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá, fato reconhecido em diversos procedimentos administrativos. Assim, eventual ilegalidade deveria ser precedida de apuração extrajudicial, nos termos das disposições do D59.428/66. Sem razão, porém. A inexistência de prévio procedimento administrativo não é inibidora da via judicial, porquanto o art. 5º, XXXV, da CF/88, consagra a cláusula de indeclinabilidade da jurisdição (lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito). A instauração de prévio procedimento administrativo para apuração de irregularidade na ocupação dos lotes é uma faculdade, à disposição da Administração, sem o condão, porém, de interditar a dedução de idêntica pretensão pela via judicial. A inafastabilidade da jurisdição é assegurada ao próprio Estado. Mutatis mutandis, pode-se adotar, em termos analógicos, a compreensão do STJ de existência de interesse processual na veiculação de pretensão judicial, ainda que esteja à disposição do Poder Público a autoexecutoriedade de eventuais atos administrativos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU PELO TRIBUNAL A QUO. INTERESSE DE AGIR. VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA. SÚMULA 7 DO STJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE CONFIRMA O ACÓRDÃO COMBATIDO. 1. Cuida-se de confirmação de sentença de primeiro grau, pelo Tribunal a quo, proferida nos autos de nunciação de obra nova ajuizada pela Prefeitura Municipal, em razão da realização de obra sem a apresentação de projeto arquitetônico no departamento competente, violando, portanto, a legislação local. 2. Verifica-se configurado o interesse de agir (art. 267, I, CPC), visto que a autoexecutoriedade afeita à pessoa política não retira desta a pretensão em valer-se de decisão judicial que lhe assegure a providência fática que almeja, pois nem sempre as medidas tomadas pela Administração no exercício do poder de polícia são suficientes. 3. Quanto à suposta violação ao art. 332 do CPC, foi cristalizado pelo acórdão que o particular não se desincumbiu de provar a ocorrência do aludido embargo administrativo e demolição de parte da obra, buscando, apenas, provar tais fatos pela via testemunhal. Portanto, descabida a alegação de cerceamento de defesa. Concluir de forma diversa demanda reexame de matéria fática, insuscetível por meio de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp 117.668/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/8/2012). 4. a alteração da premissa fática concernente à existência de causa madura para prolação da sentença pressupõe o revolvimento do suporte probatório, o que é vedado em Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ.(AgRg no AREsp 349.870/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 18/2/2014). 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1651622/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017) Dessa forma, o descumprimento dos requisitos para a ocupação válida pode ser escrutinado na via judicial, independentemente da sorte de processo administrativo precedente e com o mesmo objetivo. Com isso, também fica superada a alegação de falta de interesse por ausência de pretensão resistida. Recordo, neste ponto, que todos os réus pugnam pela improcedência dos pedidos, o que patenteia, per se, a necessidade de intervenção jurisdicional na espécie. Rejeito a preliminar.” Supero a prefacial. 2. Da alegada superveniência do direito subjetivo à regularização (L8.629/93, na redação dada pela L14.757/2023) O art. 26-B, da L8.269/93, na redação dada pela L14.757/2023, preconiza: “Art. 26-B. Fica o Incra autorizado a regularizar a posse de lote em projeto de assentamento que tenha sido ocupado sem autorização, observado o disposto nos arts. 20 e 20-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.757, de 2023) § 1º A regularização será processada a requerimento de quem estiver na posse plena do lote ou, de ofício, pelo Incra, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 14.757, de 2023) I - criação do projeto de assentamento há mais de 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.757, de 2023) I-A - ocupação e exploração da parcela diretamente pelo interessado há, no mínimo, 1 (um) ano; (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023) II - inexistência de candidatos excedentes interessados na parcela elencados na lista de selecionados de que trata o § 3o do art. 19 desta Lei para o projeto de assentamento; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) III - observância pelo interessado dos requisitos de elegibilidade para ser beneficiário da reforma agrária; e (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) IV - quitação ou assunção pelo interessado, até a data de assinatura de novo contrato de concessão de uso, dos débitos relativos ao crédito de instalação reembolsável concedido ao beneficiário original. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o Atendidos os requisitos de que trata o § 1o deste artigo, o Incra celebrará contrato de concessão de uso nos termos do § 2o do art. 18 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)” A presença de todos esses requisitos, porém, é ônus de demonstração pela defesa enquanto fato impeditivo do direito autoral do INCRA (CPC, art. 373, II). A superveniência dessa legislação não retira o interessa da autarquia de ver despojado da área todo aquele que, comprovadamente, descumpriu os requisitos para se ver como beneficiário do lote. A demonstração de que os ocupantes potencialmente irregulares teriam direito à regularização fundiária por intermédio do referido dispositivo é ônus dos demandados. Rejeito a alegação. 3. Do pedido de suspensão do feito e da extensão dos efeitos da decisão coordenada proferida no incidente n. 1002419-52.2026.4.01.3604 Na alínea "d" da contestação, os requeridos pugnaram pela suspensão do feito até que se apure, na via administrativa, a possibilidade de regularização de sua ocupação. Posteriormente, na petição de id 2281467998, manifestaram interesse expresso na extensão dos efeitos da decisão coordenada proferida nos autos do incidente n. 1002419-52.2026.4.01.3604, informando a pendência de análise do procedimento administrativo SEI n. 54000.160796/2024-63, formulado em 09/02/2024. Não é caso de suspensão do processo, tal como postulado na contestação, mas de aplicação do entendimento firmado no indigitado incidente, nos termos a seguir. Acolho o pedido e aplico o entendimento firmado nos autos do incidente n. 1002419-52.2026.4.01.3604: “3. Da necessidade de reativar as análises administrativas 3.1 Direito de petição e impossibilidade de inércia administrativa por pendência de ação judicial Seria escusável, se não guardasse pertinência nos casos concretos, rememorar que são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, XXXIV, ‘’a’’). Disso decorre uma obrigação legal da Administração Pública de analisar e responder aos requerimentos que lhe são endereçados, inclusive em prazo razoável, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Transcrevo aresto do TRF1 nessa direção: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. INCRA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Consoante a Lei 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da CF/88, compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. II - A demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar à Administração prazo razoável para fazê-lo. III - Remessa oficial desprovida. Sentença mantida. (TRF-1 - REOMS: 10022753220224013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 19/10/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/10/2022 PAG PJe 20/10/2022 PAG) De outro norte, pontuo que não há dispositivo constitucional ou legal que chancele a conduta administrativa de paralisar qualquer requerimento administrativo pela pendência de ação judicial a respeito dos mesmos fatos, notadamente nos casos em que a judicialização da matéria decorreu de iniciativa da própria Administração Pública. O disposto no art. 38, da L6.830/80, que versa sobre uma desistência tácita dos recursos administrativos quando o contribuinte ajuíza ação buscando desconstituir o crédito fiscal, não pode ser aplicado analogicamente para os casos em exame, porquanto a iniciativa de judicialização foi deflagrada, em sua maioria, pelo Poder Executivo (e não dos administrados). Entendimento inverso implicaria uma situação teratológica, em que o Poder Executivo poderia delegar ao Judiciário suas próprias atribuições, recusando-se a decidir a matéria de acordo com o devido processo administrativo. Em termos analógicos, seria o equivalente a admitir que, sendo formulado um requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário, o INSS paralisasse o procedimento e ingressasse com uma ação judicial declaratória para que o Poder Judiciário proclamasse a inexistência do direito à prestação previdenciária. Na esteira, contudo, do que já afirmei alhures, entendo que, tratando-se de ações coletivas, a inafastabilidade da jurisdição dispensa esse requisito para o processamento da demanda. A propósito, transcrevo o que já disse alhures: Aqui, a Procuradoria Federal, como o poderia o próprio Ministério Público Federal, está buscando a retomada de um lote devotado à reforma agrária (CF, art. 184), por vislumbrar indícios de ocupação irregular ou descumprimento das condições para o assentamento. Tratando-se de uma atuação como legitimado extraordinário, tais condicionantes prévias (estabelecidas em nível infralegal) não se traduzem em requisito indispensável à propositura da demanda, conforme advogado pelos réus. Esse entendimento, aliás, afrontaria a inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), porquanto impediria os demais legitimados extraordinários de tomar as medidas judiciais cabíveis para a defesa dos imóveis destinados à reforma agrária (bem de natureza coletiva) enquanto não tomadas as medidas administrativas (IN 99/2019) pela própria autarquia. Não apenas aqui, mas como em qualquer outra tese, o que o Juízo deve se questionar é, em se tratando de ação civil pública, em que estão em jogo direitos de natureza coletiva, acaso a demanda tivesse sido proposta pelo Ministério Público, a exigência invocada seria aplicável ao caso? Se a resposta for negativa, a exigência não pode ser replicada como impeditivo do direito autoral ou requisito de índole processual nesta demanda, porquanto, conforme já dito, o INCRA atua em nome próprio na defesa de direito alheio. Isso não significa dizer, porém, que a inafastabilidade da jurisdição se sobreponha ao direito de petição e permita suplantar a obrigação da Administração Pública de cumprir suas obrigações constitucionais, notadamente de responder aos requerimentos que lhe são endereçados na via extrajudicial. Portanto, como postulado de todo o raciocínio a seguir desenvolvido, importa reconhecer como inconstitucional e ilegal a conduta da Administração de se omitir no andamento de requerimentos administrativos pela pendência de uma ação judicial por ela proposta, devendo ser providenciada sua imediata retomada. 3.2 Da possibilidade concreta de imposição de comandos ao INCRA Diz o art. 77, IV, do CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; À vista deste dispositivo, reputo viável a imposição de obrigação judicial para que o INCRA providencie a análise dos procedimentos administrativos pendentes que versem sobre baixa das condições resolutivas dos títulos provisórios e sobre pedidos de regularização que tenham repercussão direta nos processos em andamento. É que a análise dessas questões em nível administrativo é providência necessária para a prolação de decisões de mérito que afirmem a regularidade/irregularidade das ocupações, sendo, além de uma obrigação constitucional, um dever processual do INCRA de colaborar com a prolação de decisões de mérito (CPC, art. 6º) em tempo razoável: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Registro, ainda, que essa obrigação ressai dos arts. 48 e 49 da L9.784/99: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Em caso de descumprimento das determinações para providenciar a análise dos pedidos administrativos indevidamente paralisados, este Juízo adianta que avaliará o cabimento da incidência das ferramentas processuais à disposição do magistrado, notadamente o reconhecimento de perda superveniente do interesse de agir (CPC, art. 485, VI), julgamento pelo ônus da prova (CPC, art. 373, I), astreintes ou medidas atípicas do art. 139, IV, do CPC ou multa do art. 77, §2º, do CPC. Na parte dispositiva daquele provimento (id 2278349019), restou assim decidido: “Decisão. ANTE O EXPOSTO, na forma da fundamentação, aplico, em caráter concentrado e coordenado, para todos os processos envolvendo o Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá listados na planilha de id 2274737024, as seguintes compreensões quanto à aplicação dos institutos de regularização/baixa administrativa de títulos, as providências administrativas necessárias e os impactos decisórios: a) O INCRA tem a obrigação constitucional (CF, art. 5º, XXXIV, ‘’a’’) e legal (L9.784/99, arts. 2º, 48 e 49) de analisar e impulsionar os processos administrativos desdobrados de requerimento de regularização fundiária ou pedido de declaração de baixa de condições resolutivas, sendo ilícita a conduta de providenciar sua paralisação (ou indeferimento sumário) com respaldo na alegação exclusiva de pendência de discussão na via judicial. b) Em relação aos pedidos de regularização, declaro que, na visão deste Juízo, o preenchimento das condições previstas na lei gera direito subjetivo à regularização, devendo ser analisado o cumprimento dos requisitos previstos no art. 26-B, da L8.629/93, observando-se as diretrizes dos arts. 20 e 20-A, do mesmo Diploma, bem como todos os demais atos normativos que disciplinem a matéria; c) Também afirmo que, tratando-se de direito subjetivo, o impeditivo do art. 26-B, §1º, II, da L8.629/93, não poderá ser invocado como obstáculo à regularização quando a seleção de interessados for posterior ao implemento dos requisitos legais para a aplicação do instituto. d) O INCRA deverá analisar, como desdobramento do direito de petição, todos os procedimentos administrativos deduzidos para baixa/regularização de títulos, não podendo utilizar como fundamento para o seu indeferimento a existência de tramitação de ação judicial. Em caso de denegação do pedido, a autarquia deverá indicar, na fundamentação de seu ato, qual cláusula resolutiva foi descumprida, o momento do descumprimento e os dados que amparam sua afirmação, observando o contraditório e ampla defesa. Para aplicação dos efeitos da corrente deliberação nos processos individuais, os interessados deverão formular, no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos específicos de seus feitos, pedido de extensão dos efeitos da decisão coordenada, a fim de que o INCRA seja intimado para dar os devidos encaminhamentos, na forma preordenada no item ‘’6’’, observando-se todas as diretrizes ali constantes.” Diante do exposto, à vista da petição indicando a pendência da análise do requerimento, determino que o INCRA, no prazo de 6 (seis) meses, analise e conclua o procedimento de regularização n. SEI 54000.160796/2024-63, sob pena de reapreciação da adequação da via eleita e interesse processual, à luz das considerações traçadas no indigitado provimento e considerando a inércia da autarquia. Advirto que o processo tramitará regularmente, até alcançar a fase de julgamento, quando então o feito poderá ser sobrestado, acaso não encerrado o prazo assinado ao INCRA para providenciar a análise do pedido. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, a autarquia deverá indexar o desfecho administrativo, intimando-se a parte adversa para manifestação, em 15 (quinze) dias. Em caso de inércia da autarquia, o processo deverá ser reativado e retornar concluso para sentença. Prossiga-se com o saneamento e a organização do processo, na forma dos tópicos seguintes. 4. Da extinção parcial do feito: inadequação da via eleita para o pedido indenizatório Em análise detida dos pedidos formulados na petição inicial, verifico a necessidade de atuação de ofício por este Juízo, no que tange ao pedido de indenização por utilização indevida do imóvel, fundamentado no art. 20 e no art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46, os quais possuem a seguinte redação: “Art. 71 - O ocupante de imóvel da União, sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil.” Evoluindo em relação a raciocínio que já perfilhei alhures, entendo que esse pedido não pode ser encarado como a tutela de um direito coletivo em sentido estrito, porquanto não é devotado diretamente à tutela da reforma agrária. Trata-se, em verdade, de um pleito de cunho eminentemente patrimonial, configurando verdadeira cobrança voltada exclusivamente para recompor os interesses financeiros da própria autarquia, não podendo ser admitido seu processamento pela via excepcional da Ação Civil Pública. Outra não é a orientação do e. TRF1: “ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CUSTEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE A UNIÃO, OS ESTADOS E OS MUNICÍPIOS. TRATAMENTOS DE SAÚDE DE ALTA COMPLEXIDADE. SOLIDARIEDADE. NÃO EXCLUSIVIDADE DA UNIÃO. REPASSE DOS RECURSOS. RESSARCIMENTO AO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO SUCEDÂENO DE AÇÃO DE COBRANÇA. I. A obrigação de custeio do Sistema Único de Saúde (SUS) é obrigação solidária repartida entre as unidades da federação - União, Estados e Municípios, com vistas à garantia do direito fundamental à saúde, previsto nos arts. 5º, 6º, 196 e 227, da Constituição da República, regulamentado pela Lei nº 8.080/90. Precedente. II. Dentro dessa solidariedade está incluído o custeio dos tratamentos de saúde de alta complexidade, que não é exclusivo da União, por ausência, inclusive, de previsão legal nesse sentido. Assim, os custos com internação de paciente em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), considerado tratamento médico de alta complexidade, há de ser suportado, em solidariedade, pela União, Estados e Municípios. III. Aferido que a União repassou a contento os recursos para o custeio do sistema de saúde no Município recorrente, não há que se falar em obrigação de ressarcimento pelas despesas que o Município despendeu com internação de pacientes em UTI (s) da rede privada à míngua de vagas na rede pública ou conveniada ao SUS. IV. A ação civil pública não pode ser utilizada como sucedâneo para ação de cobrança. Precedente. V. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00045449020104013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 15/04/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 26/04/2013)” Tratando-se a adequação da via eleita (interesse processual) de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da inadequação processual. Desta feita, acolho a preliminar de inadequação da via eleita, exclusivamente em relação ao pedido de pagamento de indenização correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano de ocupação ilícita do imóvel, ou, caso assim não se entenda, a condenação ao pagamento do valor de mercado correspondente ao arrendamento das terras ilicitamente exploradas, a ser apurado em liquidação de sentença, ou outro método de apuração do dano que defina esse juízo, o que o faço com lastro no art. 485, IV, combinando com o § 3º do CPC. II. Delimitação das questões de fato (CPC, art. 357, II). No que toca às alegações de fato, o INCRA argumenta na petição inicial que a área correspondente ao Lote nº 829 do Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá foi objeto de ocupação irregular e de simulação de transferência à margem das normas do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), conforme constatado nas investigações da Polícia Federal levadas a efeito nas Operações "Terra Prometida" e "Theatrum". Sustenta a autarquia que o beneficiário cadastrado da parcela seria DIOGO LORENZI e que o requerido MARCIO MARCELO KRIEGER ocupa irregularmente o lote, no mínimo, desde 2015, quando houve a primeira notificação para desocupação da área, sem que qualquer pedido de regularização lhe tenha sido deferido. Aduz que, pelo Projeto de Diagnóstico para Regularização Ambiental de Assentamentos da Reforma Agrária — PROJETO RADIS/UFMT, constatou-se que os requeridos MARCIO MARCELO KRIEGER e ANA LUCIA DE OLIVEIRA KRIEGER, casados entre si, são os atuais ocupantes da área e que foram indevidamente incluídos no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária — SIPRA, sem o cumprimento dos requisitos próprios para tal mister, o que configuraria burla ao sistema de seleção do Programa Nacional de Reforma Agrária. Por fim, imputa aos réus a responsabilidade por dano ambiental no lote, consubstanciado na supressão de 6,4466 hectares de vegetação nativa na parcela, para exploração agrícola, após o ano de 2008. Por outro lado, em sua contestação, os réus rebatem as alegações da petição inicial e sustentam a regularidade da posse exercida sobre o lote. Os requeridos MARCIO MARCELO KRIEGER e ANA LUCIA DE OLIVEIRA KRIEGER afirmam que ocupam e exploram diretamente o Lote nº 829, denominado "Sítio Arrastão", desde 2009, quando o ocupante anterior, DIOGO LORENZI, renunciou aos direitos sobre a parcela por declaração com firma reconhecida datada de 10/06/2009. Sustentam que ali residem e de ali extraem seu sustento em regime de agricultura familiar, com posse mansa, pacífica e ininterrupta, e que o próprio INCRA os identificou como ocupantes em 21/10/2015, no Laudo de Vistoria Ocupacional, e novamente na vistoria do PROJETO RADIS, em 2021. Aduzem que requereram a regularização de sua ocupação em 10/11/2015 e apresentaram defesa administrativa em 30/11/2015, sem que sobreviesse indeferimento ou notificação para desocupação, o que atrairia a incidência do art. 68 da IN/INCRA 99/2019, e que, com a redação dada ao art. 26-B, da L8.629/93, pela L14.757/2023, fariam jus à regularização. Quanto ao dano ambiental, impugnam o mapa de uso do solo que instrui a inicial, por ter sido elaborado em 24/01/2017 a partir de imagens de satélite de até 2016, sustentando que a metodologia que o originou teria sido desconstituída pelo Relatório de Atividades de 23/11/2021, elaborado pelo INCRA em conjunto com o PROJETO RADIS/UFMT, e que, subsidiariamente, a supressão seria anterior a 22/07/2008, acobertada pelos arts. 67 e 68 da L12.651/2012, juntando Cadastro Ambiental Rural e certidões negativas de embargo do IBAMA e da SEMA/MT. Por fim, negam a existência de fraude na inclusão no SIPRA. Neste cenário, constato ser fato incontroverso que o Lote nº 829 do PA Tapurah/Itanhangá é efetivamente ocupado e explorado pelos requeridos MARCIO MARCELO KRIEGER e ANA LUCIA DE OLIVEIRA KRIEGER, restando incontroverso o exercício da posse física sobre a área, de sorte que a discussão judicial recai unicamente sobre a regularidade jurídica de dita ocupação frente às diretrizes da reforma agrária e sobre a ocorrência e responsabilidade pelos danos ambientais apontados. Portanto, fixo como pontos controvertidos: a) A existência do dano ambiental (especialmente a data da sua ocorrência), a conduta praticada e o nexo de causalidade. O ônus da prova de todos estes dados compete ao INCRA. Quanto às questões relativas aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral, entendo que também devem ser objeto de verificação na presente demanda: b) efetividade da exploração direta e alegação de reconcentração fundiária, de forma que é necessário investigar se/como os réus MARCIO MARCELO KRIEGER e ANA LUCIA DE OLIVEIRA KRIEGER ocupavam a área e se essa ocupação estava em alinhamento às diretrizes da reforma agrária ou, ainda, com o atendimento dos requisitos dos direitos subjetivos à regularização do lote. c) eventual conhecimento e assentimento do INCRA com a ocupação dos réus no lote em referência; Entendo desnecessário avaliar o direito à indenização por benfeitorias e valores investidos na transformação e qualificação do solo, porquanto sou do entendimento de que, em caso de procedência do pedido de reintegração, fica desautorizado o ressarcimento de tais valores, conforme entendimento que já explanei na reintegração de posse n. 0000225-87.2012.4.01.3604, a cujos fundamentos me reporto. III. Distribuição do ônus da prova Na forma do art. 373, do CPC, atribuo o ônus ao INCRA de apontar a a) existência do dano ambiental (especialmente a data da sua ocorrência), a conduta praticada e o nexo de causalidade; b) a ocorrência de fraude para regularização sistêmica da ocupação dos réus nos lotes em foco. Já os réus deverão demonstrar os demais pontos indicados como fatos impeditivos: b) efetividade da exploração direta e alegação de reconcentração fundiária, de forma que é necessário investigar se os réus ocupavam a área de forma produtiva e em alinhamento às diretrizes da reforma agrária, com o atendimento dos requisitos dos direitos subjetivos à regularização do lote. c) eventual conhecimento e assentimento do INCRA com a ocupação dos réus nos lotes em referência; IV. Questões de direito Como questões de direito relevantes para o desate da demanda, esclareço que será examinado o direito subjetivo dos réus ocupantes em permanecer na área, devendo ser sindicado os requisitos da regularidade da ocupação originária ou, eventualmente, o direito subjetivo à regularização pela presença dos requisitos subsequentes. Também, por óbvio, as normas de responsabilização ambiental serão apreciadas. A eficácia da omissão ou dos atos comissivos do INCRA no curso do processo também será objeto de valoração em sede sentencial. V. Provas admitidas. Admito a prova documental suplementar (CPC, 435), os quais poderão ser trazidos pelas partes até o momento das alegações finais para contrapor elementos que foram produzidos nos autos. Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelos réus. Indefiro a produção de prova pericial. A degradação ambiental poderá ser apurada por outros critérios menos onerosos (como evolução das imagens via satélite). Recordo que o ônus de demonstrar os prejuízos ambientais é do INCRA e que a autarquia silenciou quando a provocada a dizer sobre provas adicionais. A avaliação dos valores das benfeitorias, da mesma forma, é irrelevante, conforme já adiantado. Decisão. ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 357, do CPC: a) acolho, de ofício, parcialmente a preliminar de inadequação da via eleita para extinguir o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), em relação ao pedido de pagamento de indenização correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano de ocupação ilícita do imóvel, ou, caso assim não se entenda, a condenação ao pagamento do valor de mercado correspondente ao arrendamento das terras ilicitamente exploradas, a ser apurado em liquidação de sentença. É consagrado o entendimento de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora (STJ, Corte Especial do STJ no EAREsp 962250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/08/2018). Porém, não se aplica às ações civil públicas propostas por associações e fundações privadas o princípio da simetria na condenação do réu nas custas e nos honorários advocatícios. STJ. 3ª Turma.REsp 1.974.436-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/03/2022 (Info 730). Por outro lado, sou do entendimento de que decisões parciais de mérito proferidas em face da Fazenda Pública devem ser submetidas ao reexame necessário, na medida em que não se enquadram nas exceções do art. 496, do CPC. Para viabilizar isso, determino a cisão do feito para a adoção dos procedimentos recursais e operacionalização da remessa oficial em relação à decisão extintiva ora proferida. Nos autos cindidos, intimem-se todas as partes a fim de que, querendo, manejem o recurso adequado em face deste provimento. Decorrido o prazo recursal, os autos deverão ser remetidos ao TRF1 para fins de remessa oficial, ex vi do art. 496, I, do CPC; b) rejeito todas as demais preliminares; c) acolho o pedido de id 2281467998 para aplicar a este feito os efeitos da decisão coordenada proferida nos autos do incidente n. 1002419-52.2026.4.01.3604 e, por consequência, determino que o INCRA, no prazo de 6 (seis) meses, analise e conclua o procedimento administrativo SEI n. 54000.160796/2024-63, na forma da fundamentação, ficando indeferido o pedido de suspensão do feito; c.1) determino o translado da presente decisão para os autos da ação de obrigação de fazer n. 1000484-11.2025.4.01.3604, ajuizada pelos ora requeridos em face do INCRA e que versa sobre a regularização da mesma parcela, a fim de que ali sejam aplicados os efeitos do item "c" supra, notadamente o prazo assinado à autarquia para a conclusão do procedimento administrativo SEI n. 54000.160796/2024-63, evitando-se decisões conflitantes sobre a mesma pretensão de regularização; d) fixo como questões de fato controvertidas, distribuindo-se o ônus da prova da seguinte forma (CPC, art. 357): d.1) A existência do dano ambiental, a conduta praticada e o nexo de causalidade, cujo ônus da prova compete ao INCRA; d.2) a ocorrência de fraude na inclusão dos réus no SIPRA, cujo ônus da prova compete ao INCRA; d.3) efetividade da exploração direta e alegação de reconcentração fundiária, de forma que é necessário investigar se e como os réus ocupavam a área e se essa ocupação estava em alinhamento às diretrizes da reforma agrária ou, ainda, com o atendimento dos requisitos dos direitos subjetivos à regularização do lote. O ônus de demonstrar a regularidade da ocupação e dos direitos subjetivos à regularização é dos réus. d.4) eventual conhecimento e assentimento do INCRA com a ocupação dos réus no lote em referência. O ônus de provar esse fato é dos réus. e) defiro a produção de prova testemunhal e documental, denegando a produção das demais espécies probatórias, na forma da fundamentação. Diligências para a Secretaria: 1. Distribua-se um processo cindido, nos termos do item ''a'', da parte dispositiva deste provimento. Nos autos cindidos, intimem-se as partes (INCRA e MPF, via sistema, por 30 dias e réus via diário de justiça, por 15 dias), para que, querendo, interponham os recursos cabíveis. Após, subam os autos cindidos ao TRF1, com as homenagens de estilo. 2. Intime-se o INCRA, neste processo, para dar cumprimento ao item ''c'' da parte dispositiva, no prazo de 6 (seis) meses, devendo indexar aos autos o desfecho administrativo do procedimento SEI n. 54000.160796/2024-63. Findo o prazo, intime-se a parte adversa para manifestação, em 15 (quinze) dias. 3. Providencie-se o translado de cópia da presente decisão para os autos n. 1000484-11.2025.4.01.3604, nos termos do item "c.1" da parte dispositiva, certificando-se nestes autos. 4. Intimem-se as partes, neste processo, concedendo-se um prazo de 15 (quinze) dias para os réus apresentarem o rol de testemunhas (CPC, art. 357, §3º). Este prazo fluirá independentemente da sorte da interposição de qualquer espécie recursal e, acaso desobedecido, implicará em preclusão da produção da prova. 5. Após, independentemente de qualquer recurso ou requerimento intercorrente, paute-se audiência de instrução e julgamento, devendo os advogados observarem todos os requisitos elencados no art. 455, do CPC para intimação das testemunhas. Cumpra-se. Intimem-se. Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal

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