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1002026-94.2017.8.26.0280

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itariri - Vara Única

    Processo 1002026-94.2017.8.26.0280 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARIRI - PROCEDIMENTO Nº 0000065-23.2026.8.26.0280 - TRÂNSITO 02/09/2026 Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000065-23.2026.8.26.0280, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada. Observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, firmou precedente vinculante, de observância obrigatória, no sentido de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". No referido leading case, a Corte Suprema deixou expresso que "a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentado o critério do valor em legislação de ente diverso do exequente por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa a adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo. [...] A matéria passou a ser vislumbrada, então, em outro quadro normativo e com entendimento diferente quanto ao interesse de agir. A comprovação do interesse processual de se movimentar as instituições judiciais com base na necessidade de atuação do Estado-Juiz passou a figurar como condição para a propositura de execução fiscal, sendo esse dado nuclear para o deslinde da controvérsia. Havendo interesse e obrigação do ente estatal de dar cobro às dívidas que têm com os contribuintes, também é exato que o princípio da eficiência administrativa e financeiro impõe que somente possa se valer do caminho que importa onerar o Estado-juiz se outro instrumento para a mesma finalidade inexistir. Menos ainda se legitima a escolha da judicialização quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor. A ineficiência administrativa mostra-se pela transferência à solução buscada entregando-se mais atribuição a órgãos de outro poder; pela indolência administrativa de se buscarem alternativas internas nos entes estatais (câmaras de conciliação e processos de formulação de meios de pagamento sem litígio); pela busca de pagamentos que formam processos de duração desarrazoada e impeditivas da eficiência do Poder Judiciário, pela absurda carga de processos dessa natureza" (STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 / Repercussão Geral Tema 1184). A norma do art. 927, III, do Código de Processo Civil estabelece que "os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos". O Conselho Nacional de Justiça, ato contínuo, editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024 que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No âmbito estadual, a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou o Provimento 2738/24, para dispor sobre a aplicação do Tema 1.184 da repercussão geral e da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça às execuções fiscais que tramitam em 1º e 2º graus, cujo artigos 6º, 7º e 8º estabelece que Artigo 6º- A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos. Artigo 7º- O prazo de 90 dias, estabelecido no § 5º do artigo 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Artigo 8º- A Presidência do Tribunal de Justiça poderá designar Magistrado para cumprir as disposições relativas ao Tema 1.184, à Resolução nº 547 e aos termos de cooperação técnica firmados com as Fazendas Públicas. No presente caso, verifico estarem presentes todos os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral, na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça e no Provimento 2738/24, uma vez que se trata de execução fiscal que se enquadra no conceito de baixo valor (valor inferior a R$ 10.000,00 na data da propositura da ação), que está paralisada injustificadamente e sem movimentação útil muito superior a um ano, bem como não houve qualquer requerimento de não aplicação e demonstração da possibilidade concreta do ente público credor encontrar bens do devedor. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção em lote nos termos dos art. 5º e 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º, sem a manifestação mencionada. Artigo 5º - As execuções fiscais que se enquadrem nas hipóteses do Tema 1.184 e da Resolução nº 547 poderão ser extintas por lote, conforme dispõe os artigos 295 e 314 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e o recurso interposto será julgado por lista em 2º grau, vedada impugnação individualizadas nos autos originais. Sobre o tema, tem se manifestado a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Execução fiscal. Município de Ipaussu. Expediente administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ). Extinção em lote de execuções, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, fundada no art. 7º do Provimento CSM nº 2738/2024 e art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. Valor atribuído às causas é inferior àquele de alçada (50 ORTNs) atualizado até a data da distribuição da ação. Inteligência do art. 34 da LEF e art. 4º do Provimento CSM nº 2738/24. Precedente deste Egrégio Tribunal. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 0000427-80.2024.8.26.0252; Relator (a):Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Ipaussu -Vara Única; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 04/10/2024) EXECUÇÃO FISCAL. Município de Pradópolis. Expediente administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ). Extinção em lote de execuções, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, fundada no decurso do prazo de 90 dias previsto no art. 7º do Provimento CSM nº 2738/2024 e art.1º da Resolução CNJ nº 547/2024, sem que a Municipalidade tenha comprovado, nos autos originários, a adoção das medidas administrativas previstas no Tema nº 1.184 do STF ou promovido a citação ou a penhora de bens dos executados no último ano. Valor da dívida inferior a R$10.000,00. Tema nº 1.184 do STF (Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1.355.208), interpretado à luz da Resolução CNJ nº 547/2024. Preliminares de nulidade da r. sentença por inobservância dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural, bem como dos arts. 9º e 10 e 489, do CPC rejeitadas. Requisitos do §1º do art. 1º da sobredita Resolução não cumpridos. Prazo de 90 dias previsto no art. 7º do Provimento CSM nº 2738/2024 não observado. Extinção mantida. Precedentes deste E. TJSP. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 0001142-18.2024.8.26.0222; Relator (a):Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guariba -2° Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024) Diante do exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte exequente será intimada somente no expediente administrativo para onde deverá ser direcionado eventual recurso interposto, vedada a impugnação individualizada nos autos originais (art. 5º, Provimento CSM 2.738/2024). Havendo recurso, a execução deverá aguardar o desfecho na fila específica, restando prejudicada a análise de outras questões. Mantida a sentença, as movimentações decorrentes deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ. Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. Decorrido o prazo recursal, proceda-se ao arquivamento do feito, com a devida baixa nas estatísticas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: RODRIGO BRAGA RAMOS (OAB 240673/SP), GRAZIELA CRUZ ALVES DE JESUS (OAB 285195/SP)

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