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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002026-71.2019.4.01.3605 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:POLYVAN CARVALHO QUEIROZ MOTTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VERONICA ABUD PARANHOS MORAES SENA - MT27919/O Destinatários: POLYVAN CARVALHO QUEIROZ MOTTA VERONICA ABUD PARANHOS MORAES SENA - (OAB: MT27919/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2279090627 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1002026-71.2019.4.01.3605 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: POLYVAN CARVALHO QUEIROZ MOTTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VERONICA ABUD PARANHOS MORAES SENA - MT27919/O SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de POLYVAN CARVALHO QUEIROZ MOTTA, pela prática, em tese, do delito de contrabando, previsto no art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal. A denúncia foi oferecida no contexto da denominada Operação Ixtab, a partir do Procedimento de Investigação Criminal nº 1.20.004.000414/2019-79. Segundo a denúncia, nos dias 8 e 9 de julho de 2016, o acusado teria mantido em depósito, para posterior comercialização, cigarros das marcas Euro Prata, Mill Red, San Marino, Calvert e Eight, cuja comercialização não seria autorizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. A imputação sustenta que a conduta foi identificada a partir de diálogos obtidos mediante interceptação telefônica realizada no curso das investigações. De acordo com o Ministério Público Federal, o procedimento investigatório foi instaurado para dar continuidade às apurações decorrentes da Operação Ixtab, uma vez que, no inquérito policial principal nº 0230/2015, teriam sido inicialmente denunciados apenas os investigados cuja prisão preventiva fora decretada. Conforme a acusação, POLYVAN atuaria como comprador e redistribuidor dos cigarros contrabandeados, mantendo os produtos em seu poder para posterior revenda. A materialidade e os indícios de autoria, segundo a denúncia, decorreriam especialmente das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas. O órgão acusador destaca conversa identificada pelo código 2966473, realizada em 8 de julho de 2016, na qual o acusado teria dialogado acerca da disponibilidade de cigarros da marca “Prata” e informado que possuía determinada quantidade do produto em sua residência, circunstância interpretada pelo Ministério Público como indicativa da manutenção da mercadoria em depósito e de sua destinação à comercialização. A acusação menciona, ainda, outras conversas interceptadas que, em seu entendimento, demonstrariam a habitualidade da atividade. Em diálogo identificado pelo código 2967146, também de 8 de julho de 2016, POLYVAN teria procurado obter produtos de diferentes marcas e quantidades, fazendo referência, entre outras, às marcas “Prata”, “Calvert” e “Eight”. Já em outra interceptação, registrada sob o código 2966406, o acusado teria tratado da aquisição de cigarros das marcas “Mill”, “San Marino” e “Azul”, inclusive discutindo quantidade, disponibilidade e forma de obtenção dos produtos. O Ministério Público Federal afirma que as marcas Euro Prata, Mill Red, San Marino, Calvert e Eight não possuíam autorização para comercialização no território nacional, circunstância que, segundo a acusação, caracterizaria a natureza proibida das mercadorias objeto das negociações. Ainda conforme a denúncia, as interceptações telefônicas evidenciariam não apenas a posse dos cigarros pelo acusado, mas também sua destinação comercial, consistente na manutenção dos produtos em depósito para posterior venda. O órgão ministerial sustenta que a conduta se amoldaria à figura típica prevista no art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal, que alcança aquele que vende, expõe à venda, mantém em depósito ou utiliza, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela legislação brasileira. Recebida a denúncia, decisão id. 133457888, foi determinada a citação do acusado. Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação, id. 404100369. Absolvição sumária negada nos termos da decisão id. 754008447, tendo sido determinado o prosseguimento do feito para a fase de produção de provas. Realizada audiência telepresencial de instrução e interrogatório (ata id. 1930521175), foram ouvidas as testemunhas Renata Soares Lemos e Matheus Rodrigues Monteiro, bem como interrogado o réu. Não foram requeridas diligências complementares (art. 402 do CPP), assim, foi dado prazo sucessivo de cinco dias para as partes apresentarem alegações finais. Em seus memoriais, id. 1935693186, o Ministério Público Federal sustentou que a materialidade e a autoria do crime de contrabando ficaram demonstradas pelas interceptações telefônicas produzidas no âmbito da Operação Ixtab. Afirmou que os diálogos revelariam que Polyvan Carvalho de Queiroz Motta atuava como comprador e redistribuidor local de cigarros contrabandeados, mantendo as mercadorias em depósito para posterior comercialização. Defendeu que a ausência de apreensão física dos cigarros não inviabiliza a comprovação da materialidade, desde que existam outros elementos probatórios idôneos, como as interceptações telefônicas. Segundo o órgão acusador, as conversas interceptadas seriam suficientes para demonstrar a prática reiterada da comercialização ilícita e o dolo do acusado. Destacou que as testemunhas arroladas pela defesa limitaram-se a prestar informações favoráveis acerca da personalidade do réu, sem infirmar a acusação. Ressaltou, ainda, que, em interrogatório, Polyvan alegou desconhecer se as marcas comercializadas eram proibidas no Brasil, mas admitiu a comercialização de cigarros da marca San Marino. Na dosimetria, o MPF requereu a valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão da atuação do acusado como comprador e redistribuidor de produtos relacionados ao esquema criminoso investigado. Ao final, requereu a condenação de Polyvan Carvalho de Queiroz Motta pelo art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, com fixação da pena-base conforme os parâmetros expostos nas alegações finais. Por sua vez, a defesa sustentou que a acusação contra Polyvan Carvalho Queiroz Motta, id. 1973141156, está amparada essencialmente em interceptações telefônicas, sem apreensão de cigarros ou outro elemento material que confirme a manutenção das mercadorias em depósito. Ressaltou que, durante a instrução, as testemunhas apresentaram referências favoráveis à personalidade e à vida pregressa do acusado, descrevendo-o como trabalhador, calmo e sem histórico conhecido de envolvimento com práticas criminosas. Afirmou ainda que o réu, em interrogatório, declarou desconhecer a ilicitude das marcas de cigarros que teria comercializado. A defesa questionou a suficiência probatória das degravações telefônicas, destacando a inexistência de apreensão e de perícia sobre eventual mercadoria contrabandeada. Sustentou a ausência de tipicidade material da conduta, sob o argumento de que a quantidade envolvida seria reduzida e incapaz de representar lesão penalmente relevante. Invocou o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.143, segundo o qual o princípio da insignificância pode ser aplicado ao contrabando de cigarros quando a quantidade não ultrapassa mil maços, ressalvada a hipótese de reiteração delitiva. Alegou que essa orientação jurisprudencial busca concentrar a repressão penal nos casos de contrabando de maior vulto e de maior reprovabilidade social. Defendeu estarem presentes os vetores do princípio da insignificância, notadamente a mínima ofensividade, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade e a inexpressividade da lesão jurídica. Por essas razões, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, III, do CPP, em razão da atipicidade material da conduta. Subsidiariamente, em caso de condenação, pediu a fixação da pena no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Passo a decidir. 2 - DO MÉRITO Estando presentes nos autos os pressupostos processuais e as condições da ação, requisitos que subordinam a validade dos atos jurídicos e o regular exercício da pretensão punitiva estatal, e ausentes alegações de questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo à análise do mérito. 2.1. Da síntese acusatória A presente ação penal foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de POLYVAN CARVALHO QUEIROZ MOTTA, imputando lhe a prática do delito previsto no art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal. Segundo a denúncia, o acusado, nos dias 8 e 9 de julho de 2016, manteve em depósito, para posterior comercialização, cigarros das marcas Euro Prata, Mill Red, San Marino, Calvert e Eight, mercadorias cuja comercialização não é autorizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. A imputação está inserida no contexto da Operação Ixtab, instaurada para dar continuidade às apurações do inquérito policial nº 0230/2015, no qual, inicialmente, foram denunciados apenas os investigados cuja prisão preventiva havia sido decretada. De acordo com a narrativa acusatória, o réu ocupava a posição de comprador e redistribuidor local dos cigarros contrabandeados, adquirindo o produto do circuito ilícito investigado e mantendo o em depósito para posterior revenda. O órgão ministerial sustenta que essa dinâmica restou evidenciada por três diálogos interceptados no curso da investigação, identificados pelos códigos 2966473, 2967146 e 2966406, nos quais o próprio acusado trataria da disponibilidade, da quantidade e do preço dos cigarros que mantinha em seu poder. Em alegações finais, o Ministério Público Federal reiterou que a ausência de apreensão física da mercadoria não afasta a comprovação da materialidade, quando existentes outros elementos de prova idôneos, e requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, com valoração negativa das circunstâncias do crime em razão de sua atuação como comprador e redistribuidor de produtos vinculados ao esquema investigado. A defesa, por sua vez, impugnou a suficiência das interceptações telefônicas para a comprovação da materialidade, sustentou a atipicidade material da conduta por aplicação do princípio da insignificância, com fundamento no Tema 1.143 do Superior Tribunal de Justiça, e requereu a absolvição do réu com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal. 2.2. Da materialidade A materialidade delitiva, no presente caso, não decorre de apreensão física de mercadoria em poder do acusado, circunstância que não ocorreu nos autos, mas de conjunto probatório consistente nas próprias declarações do réu, captadas por meio de interceptação telefônica judicialmente autorizada e produzida no âmbito da Operação Ixtab (Auto de Interceptação Telefônica nº 05/2016). A ausência de apreensão física, por si só, não inviabiliza o reconhecimento da materialidade, desde que existam outros elementos probatórios idôneos e convergentes nesse sentido, orientação corroborada, por identidade de razão, pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp nº 1.471.280/SC, invocado pelo Ministério Público Federal. No diálogo de código 2966473, realizado em 8 de julho de 2016, o próprio acusado, questionado sobre a disponibilidade de cigarros da marca Prata, afirma possuir determinada quantidade do produto em sua residência, chegando a mencionar a organização de mercadoria para que terceiro a revendesse em outro estabelecimento. A conversa evidencia, portanto, não apenas a posse do produto, mas sua destinação à circulação comercial. No diálogo de código 2967146, ocorrido em 9 de julho de 2016, o interlocutor pergunta ao acusado se este possuía "algum produto", ao que POLYVAN responde afirmativamente e trata da possibilidade de fornecer "cinco, seis caixinha". Questionado sobre o que tinha "na mão", relaciona as marcas Grande e Prata e, indagado especificamente sobre a marca Eight, afirma possuir pequena quantidade e informa que a havia adquirido "mais caro". Essa última passagem é particularmente relevante, pois revela conhecimento sobre a cadeia de aquisição e sobre a formação do preço do produto, circunstância incompatível com a posse eventual ou destinada a consumo próprio. No diálogo de código 2966406, também de 8 de julho de 2016, o acusado negocia com o interlocutor identificado como Roberto a disponibilidade das marcas Mill e San Marino, especifica quantidades ("trinta pacote"), discute a forma de recebimento do pagamento e refere se à possibilidade de fornecer até quatro caixas do produto. O teor da conversa demonstra domínio sobre estoque, quantidade e logística de entrega, elementos próprios de atividade mercantil organizada. Em consulta ao sítio eletrônico da ANVISA, referida na denúncia, restou constatado que as marcas Euro Prata, Mill Red, San Marino, Calvert e Eight não possuem autorização para comercialização em território nacional, o que confere caráter ilícito ao objeto das negociações descritas nas interceptações. A esses elementos soma se a confissão parcial do próprio acusado, que, em interrogatório judicial, admitiu a comercialização de cigarros da marca San Marino, ainda que tenha alegado desconhecer se as marcas negociadas eram proibidas no Brasil. Essa admissão converge com o conteúdo das interceptações e com os elementos colhidos no âmbito da Operação Ixtab, no curso da qual foram apreendidos, entre outros, cigarros da marca San Marino em poder de outros integrantes do esquema investigado. Não prospera, portanto, a tese defensiva de insuficiência probatória da materialidade. O conjunto de diálogos analisado não se limita a referências vagas ou ambíguas, mas descreve, na voz do próprio acusado, a disponibilidade de estoque, o conhecimento do preço de aquisição, a negociação de quantidades específicas e a expectativa de novas entregas, circunstâncias que, em conjunto, comprovam a manutenção da mercadoria em depósito para fins de comercialização, nos termos do art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal. Também não se sustenta a alegação de atipicidade material fundada no princípio da insignificância. A orientação firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.143 pressupõe hipótese de apreensão isolada de quantidade reduzida (até 1.000 maços), situação distinta da verificada nos autos, na qual, justamente por não ter havido apreensão física em poder do acusado, inexiste base para se afirmar que a totalidade da mercadoria por ele comercializada seria inferior ao parâmetro quantitativo mencionado. Ademais, os próprios diálogos interceptados revelam atividade comercial dotada de continuidade, com referência a mais de uma espécie de produto, negociação de caixas com diferentes interlocutores e perspectiva de novos negócios em curto intervalo de tempo, circunstâncias que evidenciam reiteração incompatível com a reduzida reprovabilidade exigida para o reconhecimento da insignificância. 2.3. Da autoria A autoria delitiva restou igualmente comprovada pelas interceptações telefônicas produzidas no âmbito da Operação Ixtab, nas quais o acusado figurava como alvo identificado, vinculado à linha telefônica objeto da medida judicialmente autorizada (Fone Alvo 62997023246). Nos três diálogos analisados, o interlocutor identificado como POLYVAN é o próprio acusado, circunstância não impugnada de forma consistente pela defesa e compatível com o teor do interrogatório judicial, no qual o réu confirmou a comercialização de cigarros da marca San Marino, um dos produtos mencionados nas conversas interceptadas. Não há, nos autos, dúvida plausível que justifique a realização de perícia para identificação de voz, sendo dispensável essa diligência quando ausente controvérsia idônea a esse respeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 445.823/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16 de agosto de 2018, DJe de 21 de agosto de 2018). A coerência entre o conteúdo das três interceptações, todas atribuídas ao mesmo alvo telefônico, e a admissão parcial feita pelo próprio acusado em interrogatório permite reconhecer, com segurança, que foi POLYVAN CARVALHO QUEIROZ MOTTA quem praticou a conduta de manter em depósito, para fins de comercialização, cigarros de procedência não autorizada, atuando como comprador e redistribuidor de mercadoria proveniente do circuito ilícito investigado na Operação Ixtab. As testemunhas Renata Soares Lemos e Matheus Rodrigues Monteiro, ouvidas em juízo, não infirmam essa conclusão, porquanto seus depoimentos se limitaram a aspectos relativos à personalidade e à vida pregressa do acusado, sem qualquer elemento capaz de afastar o conteúdo objetivo das interceptações ou a admissão feita pelo próprio réu. Diante do exposto, tenho por comprovadas, para além de dúvida razoável, a materialidade e a autoria do delito imputado a POLYVAN CARVALHO QUEIROZ MOTTA, rejeitadas as teses defensivas de insuficiência probatória e de atipicidade material por insignificância. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar, POLYVAN CARVALHO QUEIROZ MOTTA, pela prática do delito previsto no artigo 334-a, § 1º, IV do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Considerando o disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e na forma do art. 59 e seguintes do Código Penal, passo a individualização da pena. Ressalto que não há na lei um critério matemático rígido para valoração de cada uma das circunstânicas judiciais, contudo, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais tem jurisprudência no sentido de ser um critério proporcional para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (PET no REsp 1659662/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021), critério este que adoto no presente julgamento. A culpabilidade é o grau de reprovabilidade da conduta praticada e não pode implicar em consideração desfavorável de circunstâncias próprias do tipo penal. No caso, o autor do fato, além de comercializar o produto ilícito, era um importante elo da organização para distribuição em comércios varejistas, estando em contato com diversos comerciantes e se mostrando como um fornecedor assíduo da mercadoria, razão pela qual considero a cirscuntância como negativa. Não há registros de antecedentes. Também não há informações nos autos que possam ser valoradas como personalidade ou conduta social negativas. O motivo é o lucro fácil, portanto inerentes à espécie. As circunstâncias não merecem valoração negativa porque também próprias do crime. Igualmente as consequências do crime e comportamento da vítima não se aplicam. Fixo, assim, a pena-base em 02 (dois) anos, e 04 (quatro) meses de reclusão. Não incidem circunstâncias agravantes e nem atenuantes, bem como, não incidem causas de aumento e diminuição, assim: Fixo a pena-definitiva em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, além de 66 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a ausência de informações sobre a situação econômica do réu. 5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE No caso dos autos, o réu foi condenado à pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, em infração cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, estão presentes os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, mostrando-se que a medida alternativa é suficiente para reprovação e prevenção do crime perpetrado. Além do mais, o acusado preenche os requisitos do inciso II, art. 44, CP, pois não há nos autos prova de que seja reincidente na prática de crime doloso. Diante disso, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao acusado por duas penas restritivas de direitos, conforme art. 44, § 2º, do CP. Como primeira pena restritiva de direitos, estabeleço a prestação de serviços à comunidade, que deverá ser cumprida pelo réu, conforme suas aptidões, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, junto a entidade filantrópica a ser designada em audiência, não podendo ser cumprida em menos de 1 (um) ano nos moldes do art. 46, § 4º, do CP. A jornada mensal e diária para a respectiva prestação de serviço, nunca inferior a 08 (oito) horas semanais (art. 149, § 1º, LEP), será estabelecida em conjunto e de comum acordo com o acusado, de modo a não lhe prejudicar a jornada normal de trabalho, nos termos do art. 46 e seus parágrafos, do Código Penal. Cumulativamente à prestação de serviços à comunidade, nos moldes do supracitado art. 44, § 2º, do CP, o condenado deverá efetuar o pagamento de prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, valor esse que poderá ser parcelado, desde que por período inferior ao fixado para pena privativa de liberdade. 6. PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno o réu ao pagamento de multa e custas processuais. Interposto recurso ou certificado o trânsito em julgado, conclusos. Intime-se a ré pessoalmente. Barra do Garças-MT, na data da assinatura eletrônica. KAREN LAÍS LEITE DE ARRUDA E SILVA REUS Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BARRA DO GARÇAS, 29 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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