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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002026-27.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: JESSICA GOMES TEOFILO DA SILVA RECLAMADO: AZEVEDO INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 186f55d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente por AZEVEDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA. e AZEVEDO PAPÉIS LTDA. (ID 444cadc), bem como por JESSICA GOMES TEOFILO DA SILVA (ID 4dd2364), em face da sentença proferida nos autos (ID ddeb8b2). As reclamadas sustentam a existência de omissão e contradição na sentença quanto ao capítulo de dedução de valores comprovadamente pagos, apontando que o julgado afastou genericamente o abatimento sob a premissa de que as verbas jamais haviam sido pagas, conquanto conste dos autos recibo de pagamento do 13º salário referente a 2024 (ID cc9af3b). Postulam o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja autorizada a dedução das parcelas quitadas sob idêntica rubrica em liquidação. A reclamante, por sua vez, alega omissão no julgado quanto à preliminar de irregularidade de representação processual e aplicação da revelia e confissão ficta às reclamadas, arguida na réplica e nas razões finais, decorrente do descumprimento do prazo do art. 76 do Código de Processo Civil fixado em audiência. Aduz, outrossim, omissão quanto ao pedido de conversão do julgamento em diligência para manifestação pericial sobre fato novo extraído da prova testemunhal referente à sobrecarga no manuseio de paleteiras manuais. Vieram os autos conclusos para julgamento. Os embargos declaratórios opostos por ambas as partes são tempestivos e regulares, preenchendo os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho c/c os arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Conhecem-se de ambos os recursos. Embargos de Declaração das Reclamadas: Omissão e Contradição no Capítulo de Dedução das Parcelas Quitadas Assiste razão às embargantes. A sentença reconheceu o início do liame empregatício no período de 06/10/2024 a 05/01/2025 e deferiu o pagamento de 03/12 de 13º salário proporcional de 2024, 03/12 de férias proporcionais com 1/3 e recolhimentos de FGTS com multa rescisória de 40% (ID ddeb8b2). Contudo, no tópico "DEDUÇÃO", fez constar textualmente que, "tratando-se de parcelas jamais pagas à reclamante, não há que se cogitar dedução" (ID ddeb8b2). Ocorre que a própria fundamentação do reconhecimento do liame empregatício lastreou-se no comprovante bancário via PIX e recibo de pagamento nominal de 30/12/2024 (ID cc9af3b), o qual demonstra a quitação de R$ 375,00 a título de gratificação natalina do exercício de 2024. A vedação absoluta à dedução gerou contradição interna e omissão quanto à necessária compensação de valores pagos sob o mesmo título. O abatimento de quantias comprovadamente pagas sob a mesma rubrica durante a fase de conhecimento constitui exigência legal voltada a coibir o enriquecimento sem causa e o pagamento em duplicidade, consoante preconiza o art. 884 do Código Civil. Dessa forma, para evitar o enriquecimento sem causa, sano o vício apontado para autorizar, na fase de liquidação, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos aos deferidos na condenação, cujos recibos já estejam acostados aos autos. Embargos de Declaração da Reclamante: Omissão Quanto à Irregularidade de Representação Processual e Pedido de Diligência A reclamante aponta omissão quanto à preliminar de revelia e confissão ficta pelo descumprimento do prazo concedido na audiência inaugural para juntada de procuração e carta de preposição, bem como quanto ao requerimento de conversão do julgamento em diligência pericial médica. Verifica-se que a sentença de mérito não examinou expressamente a preliminar de revelia arguida em réplica (ID 78e9e13) e reiterada em memoriais (ID 0cb6292), configurando omissão sanável pela via integrativa. Passa-se a sanar o vício. Na audiência realizada em 24/03/2026, foi concedido o prazo de 5 dias para regularização da representação processual das partes (ID f3900da). Consoante certidões dos autos, as rés protocolaram as cartas de preposição e atos constitutivos em 01/04/2026 (ID 8c7e148). A despeito da protocolização ocorrida com ligeiro descompasso temporal, constata-se que o preposto João Paulo Rocha de Azevedo compareceu pessoalmente a todos os atos instrutórios (ID f3900da e ID 568614f), sendo inclusive sócio da sociedade empresária. Ademais, a procuração outorgada pela 1ª reclamada já constava dos autos desde a fase inicial (ID 95ed97b) e o patrono atuou ativamente em audiência sob mandato tácito. A jurisprudência trabalhista consolidou-se no sentido de que a presença física do preposto em audiência e a atuação de advogado constituído elidem a decretação de revelia e confissão ficta por mera mora procedimental na juntada de carta de preposição, prestigiando a primazia da resolução do mérito e a instrumentalidade das formas, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 456 do Tribunal Superior do Trabalho. Rejeita-se, pois, a decretação de revelia e confissão ficta. Quanto ao requerimento de conversão do julgamento em diligência, a matéria relativa à doença ocupacional foi exaustivamente dirimida pelo laudo médico pericial (ID 8d8dcf2) e respectivos esclarecimentos (ID 8256c8a), os quais analisaram a dinâmica de esforço físico no manuseio de paleteiras e afastaram o nexo causal ou concausal pela ausência de risco ergonômico acima dos parâmetros da NR-17 e pela ausência de incapacidade funcional. O Magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias quando os elementos dos autos forem suficientes para a formação de seu livre convencimento motivado, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Assim, acolhem-se os embargos da reclamante apenas para prestar os esclarecimentos e suprir a omissão, sem alteração no resultado do mérito no tocante à improcedência dos pedidos vinculados à doença ocupacional. Ante o exposto, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo decide: a) CONHECER dos embargos de declaração opostos por AZEVEDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA. e AZEVEDO PAPÉIS LTDA. e, no mérito, ACOLHÊ-LOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para retificar o tópico "DEDUÇÃO" e o dispositivo da sentença de ID ddeb8b2, autorizando expressamente a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos aos deferidos na condenação, cujos recibos já estejam acostados aos autos. b) CONHECER dos embargos de declaração opostos por JESSICA GOMES TEOFILO DA SILVA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, exclusivamente para suprir a omissão e rejeitar a preliminar de revelia e confissão ficta arguida em face das rés, bem como indeferir o pedido de conversão do julgamento em diligência pericial, integrando a fundamentação à sentença de ID ddeb8b2. No mais permanece inalterada a sentença embargada. Intimem-se as partes. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AZEVEDO PAPEIS LTDA
- AZEVEDO INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA
TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002026-27.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: JESSICA GOMES TEOFILO DA SILVA RECLAMADO: AZEVEDO INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 186f55d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente por AZEVEDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA. e AZEVEDO PAPÉIS LTDA. (ID 444cadc), bem como por JESSICA GOMES TEOFILO DA SILVA (ID 4dd2364), em face da sentença proferida nos autos (ID ddeb8b2). As reclamadas sustentam a existência de omissão e contradição na sentença quanto ao capítulo de dedução de valores comprovadamente pagos, apontando que o julgado afastou genericamente o abatimento sob a premissa de que as verbas jamais haviam sido pagas, conquanto conste dos autos recibo de pagamento do 13º salário referente a 2024 (ID cc9af3b). Postulam o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja autorizada a dedução das parcelas quitadas sob idêntica rubrica em liquidação. A reclamante, por sua vez, alega omissão no julgado quanto à preliminar de irregularidade de representação processual e aplicação da revelia e confissão ficta às reclamadas, arguida na réplica e nas razões finais, decorrente do descumprimento do prazo do art. 76 do Código de Processo Civil fixado em audiência. Aduz, outrossim, omissão quanto ao pedido de conversão do julgamento em diligência para manifestação pericial sobre fato novo extraído da prova testemunhal referente à sobrecarga no manuseio de paleteiras manuais. Vieram os autos conclusos para julgamento. Os embargos declaratórios opostos por ambas as partes são tempestivos e regulares, preenchendo os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho c/c os arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Conhecem-se de ambos os recursos. Embargos de Declaração das Reclamadas: Omissão e Contradição no Capítulo de Dedução das Parcelas Quitadas Assiste razão às embargantes. A sentença reconheceu o início do liame empregatício no período de 06/10/2024 a 05/01/2025 e deferiu o pagamento de 03/12 de 13º salário proporcional de 2024, 03/12 de férias proporcionais com 1/3 e recolhimentos de FGTS com multa rescisória de 40% (ID ddeb8b2). Contudo, no tópico "DEDUÇÃO", fez constar textualmente que, "tratando-se de parcelas jamais pagas à reclamante, não há que se cogitar dedução" (ID ddeb8b2). Ocorre que a própria fundamentação do reconhecimento do liame empregatício lastreou-se no comprovante bancário via PIX e recibo de pagamento nominal de 30/12/2024 (ID cc9af3b), o qual demonstra a quitação de R$ 375,00 a título de gratificação natalina do exercício de 2024. A vedação absoluta à dedução gerou contradição interna e omissão quanto à necessária compensação de valores pagos sob o mesmo título. O abatimento de quantias comprovadamente pagas sob a mesma rubrica durante a fase de conhecimento constitui exigência legal voltada a coibir o enriquecimento sem causa e o pagamento em duplicidade, consoante preconiza o art. 884 do Código Civil. Dessa forma, para evitar o enriquecimento sem causa, sano o vício apontado para autorizar, na fase de liquidação, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos aos deferidos na condenação, cujos recibos já estejam acostados aos autos. Embargos de Declaração da Reclamante: Omissão Quanto à Irregularidade de Representação Processual e Pedido de Diligência A reclamante aponta omissão quanto à preliminar de revelia e confissão ficta pelo descumprimento do prazo concedido na audiência inaugural para juntada de procuração e carta de preposição, bem como quanto ao requerimento de conversão do julgamento em diligência pericial médica. Verifica-se que a sentença de mérito não examinou expressamente a preliminar de revelia arguida em réplica (ID 78e9e13) e reiterada em memoriais (ID 0cb6292), configurando omissão sanável pela via integrativa. Passa-se a sanar o vício. Na audiência realizada em 24/03/2026, foi concedido o prazo de 5 dias para regularização da representação processual das partes (ID f3900da). Consoante certidões dos autos, as rés protocolaram as cartas de preposição e atos constitutivos em 01/04/2026 (ID 8c7e148). A despeito da protocolização ocorrida com ligeiro descompasso temporal, constata-se que o preposto João Paulo Rocha de Azevedo compareceu pessoalmente a todos os atos instrutórios (ID f3900da e ID 568614f), sendo inclusive sócio da sociedade empresária. Ademais, a procuração outorgada pela 1ª reclamada já constava dos autos desde a fase inicial (ID 95ed97b) e o patrono atuou ativamente em audiência sob mandato tácito. A jurisprudência trabalhista consolidou-se no sentido de que a presença física do preposto em audiência e a atuação de advogado constituído elidem a decretação de revelia e confissão ficta por mera mora procedimental na juntada de carta de preposição, prestigiando a primazia da resolução do mérito e a instrumentalidade das formas, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 456 do Tribunal Superior do Trabalho. Rejeita-se, pois, a decretação de revelia e confissão ficta. Quanto ao requerimento de conversão do julgamento em diligência, a matéria relativa à doença ocupacional foi exaustivamente dirimida pelo laudo médico pericial (ID 8d8dcf2) e respectivos esclarecimentos (ID 8256c8a), os quais analisaram a dinâmica de esforço físico no manuseio de paleteiras e afastaram o nexo causal ou concausal pela ausência de risco ergonômico acima dos parâmetros da NR-17 e pela ausência de incapacidade funcional. O Magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias quando os elementos dos autos forem suficientes para a formação de seu livre convencimento motivado, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Assim, acolhem-se os embargos da reclamante apenas para prestar os esclarecimentos e suprir a omissão, sem alteração no resultado do mérito no tocante à improcedência dos pedidos vinculados à doença ocupacional. Ante o exposto, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo decide: a) CONHECER dos embargos de declaração opostos por AZEVEDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA. e AZEVEDO PAPÉIS LTDA. e, no mérito, ACOLHÊ-LOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para retificar o tópico "DEDUÇÃO" e o dispositivo da sentença de ID ddeb8b2, autorizando expressamente a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos aos deferidos na condenação, cujos recibos já estejam acostados aos autos. b) CONHECER dos embargos de declaração opostos por JESSICA GOMES TEOFILO DA SILVA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, exclusivamente para suprir a omissão e rejeitar a preliminar de revelia e confissão ficta arguida em face das rés, bem como indeferir o pedido de conversão do julgamento em diligência pericial, integrando a fundamentação à sentença de ID ddeb8b2. No mais permanece inalterada a sentença embargada. Intimem-se as partes. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSICA GOMES TEOFILO DA SILVA