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TRT2 · Vara do Trabalho de Arujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1002025-80.2025.5.02.0011 RECLAMANTE: CAIO DE CAMPOS CONCEICAO RECLAMADO: PARAMOUNT TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9bdbd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, conforme fundamentação, que integra este dispositivo: REJEITAR as preliminares suscitadas pela RÉ.ACOLHER a prejudicial de mérito arguida para EXTINGUIR o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, II), quanto às pretensões condenatórias anteriores a 08/12/2020.JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora CAIO DE CAMPOS CONCEIÇÃO em face da reclamada PARAMOUNT TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIO SA. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Os honorários periciais devidos pela parte trabalhadora, arbitrados em R$1.000,00 (PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026, art. 1º, I), com atualização monetária na forma da OJ nº. 198 da SDI-I do TST, sob a responsabilidade da União. Custas, pela parte autora, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa na inicial, de cujo recolhimento fica isenta na forma da lei. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado e cumprimento das determinações relativas aos honorários periciais, ao arquivo definitivo. Nada mais. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PARAMOUNT TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIO SA
TRT2 · Vara do Trabalho de Arujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1002025-80.2025.5.02.0011 RECLAMANTE: CAIO DE CAMPOS CONCEICAO RECLAMADO: PARAMOUNT TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9bdbd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, conforme fundamentação, que integra este dispositivo: REJEITAR as preliminares suscitadas pela RÉ.ACOLHER a prejudicial de mérito arguida para EXTINGUIR o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, II), quanto às pretensões condenatórias anteriores a 08/12/2020.JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora CAIO DE CAMPOS CONCEIÇÃO em face da reclamada PARAMOUNT TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIO SA. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Os honorários periciais devidos pela parte trabalhadora, arbitrados em R$1.000,00 (PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026, art. 1º, I), com atualização monetária na forma da OJ nº. 198 da SDI-I do TST, sob a responsabilidade da União. Custas, pela parte autora, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa na inicial, de cujo recolhimento fica isenta na forma da lei. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado e cumprimento das determinações relativas aos honorários periciais, ao arquivo definitivo. Nada mais. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIO DE CAMPOS CONCEICAO
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