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1002025-18.2026.8.26.0564

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1002025-18.2026.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.R.S. - J.P.Z.S. e outro - J.P.Z.S. - - A.Z.S. - J.R.S. - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelas partes, mantendo a obrigação alimentar do requerente em favor dos requeridos nos termos e limites do acordo homologado nos autos nº 1026378-69.2019.8.26.0564 (fls. 53/55), tudo nos termos da fundamentação desta sentença. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à lide originária, ressaltando, contudo, que já foram integralmente recolhidas (fls. 56/59 e 64/66). Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa principal (fl. 4), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalvo contudo, que as custas/despesas processuais já foram integralmente recolhidas (56/59 e 65/67).. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, em favor do patrono da outra parte, ora arbitrados em 10% do valor da causa. Face aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Na sequência, deverá remeter os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos. Após o trânsito em julgado, providencie a Serventia as anotações e comunicações necessárias. P.I.C. - ADV: TIAGO RAYMUNDI (OAB 238557/SP), TIAGO RAYMUNDI (OAB 238557/SP), SERGIO JABUR MALUF FILHO (OAB 220969/SP), JOSE CLAUDIO DA CRUZ (OAB 52100/SP), TIAGO RAYMUNDI (OAB 238557/SP), TIAGO RAYMUNDI (OAB 238557/SP), ROBERTO PEREIRA MARTINS (OAB 220696/SP), JOSE CLAUDIO DA CRUZ (OAB 52100/SP), ROBERTO PEREIRA MARTINS (OAB 220696/SP), ROBERTO PEREIRA MARTINS (OAB 220696/SP)

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