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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002024-57.2026.8.13.0188/MG AUTOR: ALEXANDRE ASSIS MONTEIRO ADVOGADO(A): CLAUDIO JUNIO BARROSO FERNANDES (OAB MG247058) RÉU: CONSORCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTE ADVOGADO(A): MICHELLE GUIMARÃES CARVALHO GUEDES (OAB MG146830) ADVOGADO(A): CAIO LAGE SÁ ANDRADE (OAB MG226077) ADVOGADO(A): CAMILA DE FREITAS SOUZA (OAB MG168785) RÉU: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA ADVOGADO(A): LILIANE MIRANDA DA ROCHA NASCIMENTO (OAB MG105115) RÉU: TURILESSA LTDA ADVOGADO(A): LILIANE MIRANDA DA ROCHA NASCIMENTO (OAB MG105115) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Recomendação n°: 01/2024, como ato ordinatório, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar(em) as provas que pretendem produzir, bem como delimitar(em), de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar aquelas que entendem incontroversas, assim como as que reputam já comprovadas, apontando expressamente os documentos que amparam cada alegação. No que se refere às questões fáticas controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, com a devida justificativa quanto à sua relevância e pertinência. Ficam advertidas de que o silêncio ou a manifestação genérica acerca da produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide. Relativamente às questões de direito, deverão manifestar-se, desde logo, acerca das matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo, desde que relacionadas à controvérsia dos autos. Ressalta-se que não serão consideradas relevantes as questões não devidamente delineadas e fundamentadas, tampouco argumentos manifestamente improcedentes ou superados pela jurisprudência pacífica.
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