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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002024-18.2026.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO NONATO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEISIANY SOTELO VEIBER - RO3051 e CASTRO LIMA DE SOUZA - RO3048 POLO PASSIVO: NEXABET RECEBIMENTOS DIGITAIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. Passo ao julgamento do mérito. A parte autora busca indenização por danos materiais e morais, em face da Caixa Econômica Federal. Do quanto narrado na peça inaugural, verifica-se que a parte autora foi vítima de golpe cibernético aplicado por estelionatários. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido da caracterização de responsabilidade civil da instituição financeira quando efetuadas transferências eletrônicas, compras, pagamentos com boletos etc. fora do perfil do titular da conta, não havendo que se falar nem mesmo em culpa concorrente. Vejamos recente decisão ratificando o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES QUE DESTOARAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, que entende que o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.221.449/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Outros órgãos julgados têm acompanhado o mesmo entendimento, a exemplo da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Confira-se: E M E N T A DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. TRANSAÇÕES INDEVIDAS. I - Sentença que, com exceção do pedido de repetição em dobro do indébito, acolheu os demais pleitos, nos exatos termos em que requeridos, pelo que não há que se falar em nulidade da sentença por julgamento extra petita. II - Entendimento pessoal desta Relatora no sentido de que, em casos envolvendo a realização de operações bancárias sem o consentimento do titular da conta, a instituição financeira não pode ser responsabilizada nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a qual se configura, por exemplo, em situações em que o titular da conta, por conduta negligente, entrega o cartão a terceiro desconhecido, cadastra novo dispositivo ou em que há delito cometido fora da agência bancária. III - Contudo, tanto a Terceira Turma do STJ quanto as Turmas integrantes da Primeira Seção deste Tribunal vêm decidindo no sentido da caracterização de responsabilidade civil da instituição financeira quando efetuadas transferências eletrônicas, compras, saques, pagamentos com boletos etc. fora do perfil do titular da conta bancária, posicionamento que ora se adota para a solução da questão. IV - Caso em que as movimentações contestadas apresentam evidentes indícios de fraude, uma vez que realizadas em sequência, em valores altos e em curto espaço de tempo, procedimento que coincide com aquele adotado por criminosos que visam esvaziar a conta do cliente. V - Responsabilidade da CEF pela identificação de tais transações suspeitas, principalmente porque destoantes do perfil de gastos da titular da conta, e seu consequente bloqueio. VI - Existência de contratação indevida de linha de crédito pré-aprovada, com relação à qual não houve comprovação, pela instituição financeira, de que esse tipo de operação contou com prévia anuência contratual pelo cliente quando da abertura da conta. VII - Valor devido a título de danos materiais que deve corresponder apenas às parcelas mensais relativas ao empréstimo que foram efetivamente descontadas da conta da autora, caso contrário, ficará configurado cenário de enriquecimento sem causa da requerente, já que as quantias debitadas da conta não provieram das economias da autora, mas do valor creditado indevidamente pelo banco. VIII - Consignação indevida de parcelas em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, que caracteriza a ocorrência de danos morais. Ressalva de posicionamento pessoal. IX - Valor da indenização por danos morais que deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, todavia não podendo se prestar ao enriquecimento ilícito da vítima. Valor da indenização reduzido. X - Recurso da CEF parcialmente provido e recurso da autora desprovido, com majoração da verba honorária. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000720-15.2022.4.03.6102 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 08/04/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Como visto, situações como a presente já foram submetidas ao crivo de nossa jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, o qual editou sobre o tema sua Súmula 479, assim redigida: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O caso em apreço se adequa tantos aos julgados quanto ao preceito sumular transcrito, já que os fatos ocorreram no contexto de operações bancárias e foram provocados por terceiros mal-intencionados. Em situações assim, a instituição financeira não apenas responde civilmente, como tal responsabilidade é objetiva, dispensando a comprovação de seu elemento subjetivo. Se o cliente sofreu prejuízo, ligado por um mínimo de nexo causal à sua vida bancária, o banco responde objetivamente. Foi o que ocorreu nesses autos. Dano moral. Comprovada a culpa, qualificada pelo prejuízo do cliente, resta o dever de indenizar, não apenas os danos materiais, mas também os morais. Em situações como esta, nossos Tribunais têm tido como presumido o dano moral ao cidadão. Por assim dizer, a chamada prova do dano moral não recai sobre o dano propriamente dito, prova praticamente impossível, mas sim sobre o fato que, alegadamente, houve o dano decorrente da falha na prestação do serviço bancário atinente à criação de mecanismos de proteção eficientes. Sem delongas, trago julgado: CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. INVALIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CPMF. VERBAS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO MORAL FIXADA COM MODERAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor (ADI n.º 2591/DF, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau). 2. Efetuados saques indevidos na conta mantida pelo autor junto à instituição financeira ré (Caixa Econômica Federal - CEF), esta admitiu a falha do serviço e ressarciu os valores da conta debitados. 3. Não se pode emprestar validade ao acordo celebrado entre a instituição financeira e o cliente, negócio por meio do qual este, após amargar espera de cerca de quarenta dias sem ver solucionado o problema, abre mão de parte de seu direito e dá plena e geral quitação. 4. Havendo saques fraudulentos em conta bancária, o mínimo que a instituição financeira deveria fazer, em respeito a seu cliente, seria restituir os valores debitados indevidamente, com correção monetária e a CPMF. 5. A transação, por essência, é figura que pressupõe concessões recíprocas, não podendo prevalecer aquela em que só o consumidor abre mão de seus direitos. 6. Negar a incidência de correção monetária significaria indenizar apenas em parte o prejuízo do ofendido, uma vez que tal verba não configura um acréscimo, mas mero instrumento de recomposição do valor intrínseco da obrigação. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em ação de indenização por dano moral, a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a comprovação do fato que gerou o sofrimento. 8. O autor viu sua conta bancária desfalcada em mais de R$5.000,00 por cerca de quarenta dias, não merecendo redução o valor da compensação moral fixada na sentença, no importe de R$3.000,00 (três mil reais). 9. Apelação desprovida. (AC 00033705420034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJU DATA:16/03/2007 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Quanto ao montante, entendo que R$ 3.000,00 bem se ajusta ao caso em análise, levando em conta o dano, a capacidade econômica do réu e a vedação de enriquecimento sem causa. Do exposto, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 8.200,00 e o valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral, ambos nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preenchidos os requisitos recursais, garanta-se o contraditório. Após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal. Transitada em julgado a sentença saneadas as medidas de praxe, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. Vilhena, data e assinatura digitais. Juiz Federal
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