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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA DE VILA RICA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1002023-34.2021.8.11.0049 AUTOR(A): ODACIR DEBONA REU: ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA Odacir Debona ajuizou ação de rito comum em desfavor do Estado de Mato Grosso, pretendendo a anulação do Auto de Infração n. 20043534 e do Termo de Embargo/Interdição n. 20044460, referentes ao imóvel de 119,0321 ha, e do Auto de Infração n. 20043555 e do Termo de Embargo/Interdição n. 20044501, referentes ao imóvel de 40,3975 ha, lavrados pela SEMA/MT sob a alegação de desmatamento a corte raso de vegetação nativa (id. 67632346, 67631834, 67631836). Sustentou que as áreas autuadas já estavam desmatadas antes de 22/07/2008, caracterizando-se como área rural consolidada nos termos do art. 3º, IV, e do art. 67 do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), e que a intervenção mais recente correspondeu a limpeza de pastagem, não a desmatamento. Requereu a concessão de liminar suspendendo os embargos, a produção antecipada de prova pericial e a condenação do réu ao pagamento de danos emergentes, lucros cessantes e danos morais. Instruiu a inicial com laudos técnicos particulares firmados por engenheiro florestal (id. 67631834, 67631836), certificados de cadastro de Imóvel Rural, ata notarial de constatação de posse, notas fiscais e declaração da Prefeitura Municipal de Vila Rica/MT. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação (id. 78883120), sustentando a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, a ausência de prova técnica robusta apta a infirmar as conclusões da SEMA/MT, a inaplicabilidade do art. 59, § 4º, da Lei n. 12.651/2012 por ausência de adesão ao PRA, e a legalidade dos atos infralegais regulamentadores. Impugnou os pedidos indenizatórios, por ausência de comprovação de dano certo. Determinada a produção de prova pericial, foi nomeado o engenheiro Alex Segala Borges (CREA/MT 188093), que apresentou laudo técnico (id. 232610573), fundado em análise multitemporal de imagens orbitais dos sensores Landsat-5, Landsat-8, Sentinel-2 e PlanetScope, cobrindo o período de 1999 a 2019. O Estado se manifestou sobre o laudo pericial (id. 234538467), reiterando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e sustentando que a regeneração constatada após 22/07/2008 afasta a condição de área consolidada. O autor, em petição posterior (id. 235770848), manifestou-se sobre o laudo, requereu tutela provisória antecipada de mérito e juntou imagem do portal público da SEMA/MT (geoportal.sema.mt.gov.br), indicando que o perímetro do Auto de Infração n. 20043534 e do Termo de Embargo/Interdição n. 20044460 consta, na própria base de dados oficial do órgão ambiental, como área de desmatamento consolidado. É o relatório. Fundamento e decido. O cerne da controvérsia está em saber se as áreas autuadas correspondem a desmatamento de vegetação nativa ocorrido em 2019, como sustentado pela SEMA/MT, ou a área rural consolidada anterior a 22/07/2008, como sustentado pelo autor. O art. 3º, IV, da Lei n. 12.651/2012 define área rural consolidada como aquela com ocupação antrópica preexistente a 22/07/2008, admitida a adoção do regime de pousio. O art. 67 do mesmo diploma confere tratamento diferenciado aos imóveis com até quatro módulos fiscais, hipótese das duas propriedades do autor, que somam 1,5625 e 0,5 módulo fiscal, conforme os Certificados de Cadastro de Imóvel Rural juntados aos autos (id. 67631830; id. 67631831). Os Relatórios Técnicos n. 542/2020 e n. 584/2020, que fundamentaram as autuações, apoiam-se exclusivamente em imagens de 2019 (id. 67631834, pág. 4 e 5; id. 67631836, pág. 4 e 5). Nenhuma imagem anterior a 22/07/2008 foi apresentada pela SEMA/MT para sustentar a afirmação de que as áreas ainda estariam cobertas por vegetação nativa naquela data. Trata-se de conclusão administrativa sem lastro probatório correspondente, o que fragiliza a presunção de legitimidade do ato, presunção que é relativa e cede perante prova técnica em sentido contrário. O laudo pericial judicial (id. 232610573), elaborado por perito equidistante e nomeado pelo juízo, analisou série temporal de imagens dos satélites Landsat-5, Landsat-8 e Sentinel-2, cobrindo o intervalo de 1999 a 2019, e concluiu que ambas as áreas já estavam desmatadas e ocupadas por pastagem antrópica em 22/07/2008, com exploração iniciada em 1999 (id. 232610573, pág. 8 a 11). O perito confirmou expressamente as conclusões dos laudos particulares apresentados com a inicial (id. 232610573, pág. 10 e 11). Quanto à regeneração vegetal identificada após 2008, o perito esclareceu que se tratou de vegetação secundária em estágio inicial, popularmente chamada de “juquira ou pasto sujo”, decorrente de regime de pousio, e que nenhum dos dois ciclos de regeneração observados completou o prazo ininterrupto de cinco anos capaz de descaracterizar a consolidação (id. 232610573, pág. 12 a 15). Essa conclusão está amparada no art. 3º, XXIV, da Lei n. 12.651/2012, que define pousio como interrupção temporária de atividade agropecuária por até cinco anos, sem consistir em abandono da área. A prova documental produzida pelo autor, notadamente a ata notarial de 20/12/2018, com depoimento de oito vizinhos e notas fiscais de aquisição de insumos entre 1992 e 2011 (id. 67632346; id. 67632342), corrobora o exercício de posse e atividade agropecuária contínua desde data anterior a 2008, em harmonia com as conclusões periciais. A manifestação do Estado sobre o laudo (id. 234538467) não trouxe contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais. Limitou-se a reafirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a insistir na existência de regeneração posterior a 2008, ponto já enfrentado e afastado tecnicamente pelo perito, sem apresentação de assistente técnico ou parecer técnico próprio em sentido contrário. Diante desse quadro probatório, impõe-se reconhecer que as áreas objeto do Auto de Infração n. 20043534 e do Termo de Embargo/Interdição n. 20044460, e do Auto de Infração n. 20043555 e do Termo de Embargo/Interdição n. 20044501 (id. 67631834; id. 67631836), constituem área rural consolidada, nos termos do art. 3º, IV, c/c art. 67 da Lei n. 12.651/2012, impondo-se a anulação das quatro autuações. Por outro lado, a responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva, pressupõe a demonstração de dano certo e determinado, não bastando a alegação de prejuízo hipotético decorrente da mera existência do embargo. O próprio laudo pericial declarou prejudicados os quesitos relativos a valores de recuperação de área, quantidade de calcário e adubo necessários e lucratividade média por hectare, por entender que a apuração de custos e rentabilidade agrícola extrapola o objeto técnico da perícia ambiental (id. 232610573, pág. 23 a 25). O autor não produziu prova complementar, contábil ou pericial específica, apta a demonstrar o valor do prejuízo efetivamente suportado. O dano hipotético não comporta reparação, sendo indispensável a prova de sua existência e extensão como pressuposto da responsabilidade civil. Diante da ausência de prova do dano material concreto, o pedido de condenação em danos emergentes e lucros cessantes não comporta acolhimento. No mesmo sentido, a caracterização do dano moral pressupõe lesão a direito da personalidade, apta a romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, com intensidade que ultrapasse os aborrecimentos ordinários da vida cotidiana. Não há nos autos prova de que a autuação ambiental, ora reconhecida como equivocada, tenha causado ao autor abalo moral que extrapole o mero dissabor inerente à submissão a processo administrativo sancionador. O laudo pericial, de natureza técnico-ambiental, não abrange essa esfera de análise, e nenhum outro elemento probatório foi produzido nesse sentido. O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Os pedidos de suspensão dos efeitos das autuações e de cessação de divulgação pública dos embargos (itens i) ficam superados pelo julgamento do mérito, na forma desta sentença. Os pedidos de intimação do perito e do Estado para esclarecimentos sobre o portal geoportal.sema.mt.gov.br (itens ii e iii) ficam prejudicados, ante a suficiência do laudo pericial já produzido para o julgamento da lide. Os pedidos relativos à Ação Civil Pública n. 1000045-51.2023.8.11.0049 e à manifestação do Ministério Público (itens iv, v e vi) dizem respeito a processo diverso e não comportam apreciação nestes autos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) declarar que a área de 119,0321 ha, objeto do Auto de Infração n. 20043534 e do Termo de Embargo/Interdição n. 20044460 (id. 67631834), constitui área rural consolidada, nos termos do art. 3º, IV, c/c art. 67 da Lei n. 12.651/2012; (b) declarar que a área de 40,3975 ha, objeto do Auto de Infração n. 20043555 e do Termo de Embargo/Interdição n. 20044501 (id. 67631836), constitui área rural consolidada, nos mesmos termos; (c) anular o Auto de Infração n. 20043534 e o Termo de Embargo/Interdição n. 20044460; d) anular o Auto de Infração n. 20043555 e o Termo de Embargo/Interdição n. 20044501; e) julgar improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes; f) julgar improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais. Indefiro o pedido de tutela provisória antecipada de mérito formulado na petição de id. 235770848. A concessão de eficácia imediata aos capítulos anulatórios desta sentença é incompatível com a própria natureza do provimento jurisdicional ora proferido, que resolve o mérito da causa e, por isso, somente produz efeitos após o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.012 do CPC, sendo a apelação dotada de efeito suspensivo ope legis nas ações que tenham por objeto a anulação de ato administrativo. Não se trata de hipótese de antecipação de tutela a ser mantida ou revista em cognição sumária, mas de sentença de mérito, cuja executividade provisória dependeria de requerimento específico de cumprimento provisório, submetido às restrições do art. 1.012, § 1º, e do art. 520 do CPC, e não de simples pedido de tutela de urgência incidental. Ausente, ademais, situação de urgência autônoma e superveniente à prolação da sentença que justifique a excepcional antecipação de efeitos, prevalece a regra geral de que o ato administrativo permanece hígido até que sobrevenha decisão judicial definitiva, cabendo às partes, se o caso, postular a tutela recursal cabível perante o Tribunal competente. Expeça-se o necessário para quitação dos honorários do perito, conforme decidido em id. 235987430 e id. 210995502. Por força da sucumbência, condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento dos honorários do perito e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. O réu é isento de custas. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso de apelação, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Após o trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva sistema PJe. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Felipe Barthon Lopez Juiz Substituto em substituição