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1002023-31.2026.8.26.0408

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível

    Processo 1002023-31.2026.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.L.S.P. - - G.V.S.P. - Considerando que a parte requerente esta sendo assistida por defensor dativo, tarje-se a justiça gratuita para regular processamento do feito. Para audiência de tentativa de conciliação/mediação designo o dia 20 de outubro de 2026, às 13h30, a realizar-se no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado nas salas 101/103 deste Fórum. A audiência designada será realizada por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link, que deverá ser copiado e colado na barra do navegador da internet: https://teams.microsoft.com/meet/267338895931591?p=HdbNow5pCIH4L6ExNy Os respectivos procuradores ficarão responsáveis por encaminhar às partes o link de acesso à audiência virtual, por e-mail pessoal ou whatsapp. Todos os participantes da audiência deverão portar documento de identificação pessoal com foto e deverão exibi-lo no início do ato. Anoto que, qualquer caso de impossibilidade técnica ou prática, que eventualmente impeça sua participação na audiência, deverá ser apontada, no prazo de até 5 dias antes da audiência, devidamente justificada, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução CNJ no 314/2020, e do art. 2º, §1º, do Provimento CSM no 2554/2020. Cite-se e intime-se a parte acionada, advertindo-a de que prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, caso resulte infrutífera, e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo o oficial de justiça colher o número de telefone desta para que a serventia possa encaminhar-lhe o link de acesso à audiência, bem como esclarecer eventuais dúvidas quanto ao uso do aplicativo. Registre-se ainda, a necessidade da parte comparecer a audiência designada devidamente acompanhada de advogado, sendo que, na ausência de condições financeiras para constituir um, deverá dirigir-se à subseção da OAB local para que lhe seja nomeado um defensor dativo. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Havendo condições, serve uma via digitalmente assinada do presente por mandado, devendo a serventia atentar-se para o disposto no art. 695, § 1º, CPC (desnecessidade de instruir o expediente com senha ou contrafé), cientificando-se, contudo, a parte adversa, de que, lhe é assegurado o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo mediante a retirada de senha em Cartório. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fixo a remuneração do conciliador/mediador em R$ 43,03, independentemente do tempo de duração da solenidade, da necessidade de redesignação em continuação ou da realização de duas ou mais sessões de tentativa de composição. Saliento, contudo, que na hipótese de deferimento da Justiça Gratuita ou de assistência judiciária gratuita também à parte requerida, a remuneração do conciliador/mediador nomeado será de R$ 86,07, independentemente do tempo de duração da solenidade, da necessidade de redesignação em continuação ou da realização de duas ou mais sessões de tentativa de composição. Por outro lado, se o requerido não preencher os requisitos para concessão do benefício da gratuidade, deverá arcar com o pagamento da sua quota-parte referente à remuneração do conciliador, observando os valores previstos na Tabela de Remuneração (Resolução nº 809/2019), DIRETAMENTE ao conciliador. Observo que as informações para pagamento dos conciliadores/mediadores deverão ser encaminhadas pelo servidor responsável pelo CEJUSC à Procuradoria Geral do Estado, nos termos da Portaria NUPEMEC nº 6/2025. Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente do acordo. Todas as determinações acima relativas à remuneração do conciliador são feitas com fundamento na Portaria nº 10.584/2025 do TJSP. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: EDE BRITO (OAB 182981/SP), EDE BRITO (OAB 182981/SP)

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