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1002023-28.2026.5.02.0609

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 36ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002023-28.2026.5.02.0609 RECLAMANTE: JOAO ANATALIO DE SANTANA RECLAMADO: FLAMA SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6dca4d9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. TAMARA DA SILVA DECISÃO Vistos. O reclamante requer, em sede de tutela de urgência, que a reclamada seja compelida a emitir Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, com data retroativa ao primeiro atestado médico, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, com fundamento no art. 22 da Lei nº 8.213/1991 e na Cláusula 58, § 2º, da norma coletiva. Sustenta o reclamante que desenvolveu varizes nos membros inferiores em razão da jornada de trabalho de vigilante, sem assentos e sem pausas adequadas, alegando existência de nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas (id. 8cc5d01 e ss.). Passo à analise. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os atestados médicos juntados sob de id. 6e7aff3 (fls. 84/85), registram o diagnóstico de varizes dos membros inferiores e a necessidade de afastamento do trabalho por motivo de doença. Todavia, não há, nos documentos médicos dos autos, elemento suficiente para concluir que a enfermidade decorra das atividades laborais desempenhadas pelo reclamante ou que estas tenham contribuído para o surgimento ou agravamento do quadro. A natureza ocupacional da moléstia demanda dilação probatória, notadamente prova pericial médica, inclusive para apuração do eventual nexo causal ou concausal, da data provável de início da moléstia e da existência de eventual redução da capacidade laborativa, conforme requerido pelo próprio reclamante (id. 8cc5d01 e ss.). Assim, não evidenciados, por ora, elementos suficientes quanto à probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência destinada a compelir a reclamada à emissão da CAT. A presente decisão não implica juízo definitivo acerca da existência de doença ocupacional ou de eventual nexo causal ou concausal, matérias que permanecem submetidas à instrução probatória. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, bem como sobre a audiência designada para o dia 15/09/2026 às 13:45h, na sala de audiências da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente,.235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art.12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. Nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil, as próprias partes deverão proceder as intimações e somente será deferida a redesignação da audiência por ausência de testemunha caso haja prova da intimação, através de cópia desta notificação ou do despacho de redesignação comprovadamente entregues, ou aviso de recebimento da comunicação por carta ou telegrama, com expressa cominação de multa no valor de um salário-mínimo e condução coercitiva em caso ausência. Portanto, eventual ausência da testemunha será considerada desobediência a determinação judicial. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ANATALIO DE SANTANA

  2. Intimação

    TRT2 · 36ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002023-28.2026.5.02.0609 RECLAMANTE: JOAO ANATALIO DE SANTANA RECLAMADO: FLAMA SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6dca4d9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. TAMARA DA SILVA DECISÃO Vistos. O reclamante requer, em sede de tutela de urgência, que a reclamada seja compelida a emitir Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, com data retroativa ao primeiro atestado médico, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, com fundamento no art. 22 da Lei nº 8.213/1991 e na Cláusula 58, § 2º, da norma coletiva. Sustenta o reclamante que desenvolveu varizes nos membros inferiores em razão da jornada de trabalho de vigilante, sem assentos e sem pausas adequadas, alegando existência de nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas (id. 8cc5d01 e ss.). Passo à analise. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os atestados médicos juntados sob de id. 6e7aff3 (fls. 84/85), registram o diagnóstico de varizes dos membros inferiores e a necessidade de afastamento do trabalho por motivo de doença. Todavia, não há, nos documentos médicos dos autos, elemento suficiente para concluir que a enfermidade decorra das atividades laborais desempenhadas pelo reclamante ou que estas tenham contribuído para o surgimento ou agravamento do quadro. A natureza ocupacional da moléstia demanda dilação probatória, notadamente prova pericial médica, inclusive para apuração do eventual nexo causal ou concausal, da data provável de início da moléstia e da existência de eventual redução da capacidade laborativa, conforme requerido pelo próprio reclamante (id. 8cc5d01 e ss.). Assim, não evidenciados, por ora, elementos suficientes quanto à probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência destinada a compelir a reclamada à emissão da CAT. A presente decisão não implica juízo definitivo acerca da existência de doença ocupacional ou de eventual nexo causal ou concausal, matérias que permanecem submetidas à instrução probatória. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, bem como sobre a audiência designada para o dia 15/09/2026 às 13:45h, na sala de audiências da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente,.235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art.12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. Nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil, as próprias partes deverão proceder as intimações e somente será deferida a redesignação da audiência por ausência de testemunha caso haja prova da intimação, através de cópia desta notificação ou do despacho de redesignação comprovadamente entregues, ou aviso de recebimento da comunicação por carta ou telegrama, com expressa cominação de multa no valor de um salário-mínimo e condução coercitiva em caso ausência. Portanto, eventual ausência da testemunha será considerada desobediência a determinação judicial. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLAMA SEGURANCA LTDA

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