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TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002023-20.2022.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORMA LUCIA BEZERRA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO HENRIQUE DE SOUSA SILVA - BA75966-A e ALEX MONTEIRO PEREIRA - BA62520-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): NORMA LUCIA BEZERRA MACHADO ITALO HENRIQUE DE SOUSA SILVA - (OAB: BA75966-A) ALEX MONTEIRO PEREIRA - (OAB: BA62520-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466493041) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002023-20.2022.4.01.3312 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002023-20.2022.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORMA LUCIA BEZERRA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO HENRIQUE DE SOUSA SILVA - BA75966-A e ALEX MONTEIRO PEREIRA - BA62520-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002023-20.2022.4.01.3312 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002023-20.2022.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, bem como a condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. A sentença fundamentou a improcedência na ausência de início de prova material suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural durante o período correspondente à carência legalmente exigida. Considerou que os documentos apresentados eram frágeis e extemporâneos, além de concluir que os depoimentos prestados pela autora e pelas testemunhas se mostraram inconsistentes e incapazes de suprir a deficiência da prova documental. Em suas razões recursais, a autora requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento de sua condição de segurada especial e a concessão da aposentadoria por idade rural, mediante o pagamento das parcelas vencidas desde a primeira data de entrada do requerimento administrativo – DER, em 23/11/2017, ou, subsidiariamente, desde a segunda DER, em 13/09/2021. Sustenta que o conjunto probatório constante dos autos comprova o exercício ininterrupto de atividade rurícola durante o período necessário ao cumprimento da carência. Aduz, ainda, que a existência de CNPJ em seu nome não afasta a sua condição de segurada especial, porquanto a atividade empresarial teria sido exercida por curto período e apenas como forma de complementação da renda familiar. O INSS, por sua vez, defende a manutenção da sentença de improcedência. Alega que a autora manteve pessoa jurídica destinada à exploração de restaurante, cuja baixa ocorreu apenas em 2018, circunstância que descaracterizaria o alegado regime de economia familiar e, consequentemente, a condição de segurada especial. Argumenta, ademais, que os documentos apresentados são frágeis, extemporâneos e insuficientes para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural durante todo o período de carência de 180 meses exigido para a concessão do benefício. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002023-20.2022.4.01.3312 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002023-20.2022.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A apelação preenche os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Requisitos jurídicos Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. Além disso, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei 8.213/91; porém, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente). Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. Não configuram início de prova material os documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. Da situação tratada No presente caso, a autora, nascida em 06/09/1957, implementou o requisito etário de 55 anos em 06/09/2012. Formulou requerimentos administrativos em 23/11/2017 e 13/09/2021. A sentença julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de que os documentos seriam frágeis ou extemporâneos e de que a prova testemunhal não seria suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural durante todo o período de carência. Em suas razões recursais, a autora sustenta que exerceu atividade campesina como meeira, apresentando documentos relativos a diferentes momentos de sua vida laboral. Afirma, ainda, que os vínculos urbanos e a manutenção de pessoa jurídica ocorreram em períodos determinados, como forma de complementação da renda familiar, não sendo suficientes para afastar definitivamente o seu histórico de trabalhadora rural. No caso concreto, o requisito etário para a aposentadoria rural foi implementado em 06/09/2012, quando a autora completou 55 anos de idade. Considerando as datas dos requerimentos administrativos, a carência exigida corresponde a 180 meses. Embora os autos contenham documentos indicativos da vinculação da autora ao meio rural, os registros existentes no CNIS revelam o exercício de atividades urbanas e empresariais por períodos superiores ao limite legal admitido para a manutenção da condição de segurada especial. Constam os seguintes registros urbanos: a) vínculo empregatício entre 12/04/1980 e 30/05/1982; b) recolhimentos como contribuinte individual entre 01/11/1995 e 30/04/1996; c) registro de pessoa jurídica, com abertura em 15/12/1992, relacionado à exploração de restaurante; d) registros como empresária ou empregadora entre 01/05/1996 e 31/08/1996, de 01/02/1997 a 31/03/1997 e de 01/05/1997 a 31/01/1999; e e) vínculo empregatício urbano entre 02/07/2004 e 31/12/2008, no exercício da função de inspetora de alunos de escola pública. A candidatura da autora ao cargo de vereadora no ano de 2004, isoladamente, não configura vínculo empregatício ou tempo de contribuição. Trata-se, contudo, de circunstância que deve ser examinada em conjunto com os demais elementos probatórios relativos à sua trajetória profissional. O vínculo urbano como inspetora de alunos, com duração superior a quatro anos, assim como os períodos de atividade empresarial, não pode ser considerado mero afastamento eventual da atividade rural. Tais registros impedem o reconhecimento de labor rural ininterrupto durante toda a carência exigida para a aposentadoria rural por idade em sua modalidade estrita. Isso, contudo, não significa que os períodos de atividade rural efetivamente comprovados devam ser desconsiderados, sobretudo porque podem ser somados às contribuições urbanas para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida. Do princípio da fungibilidade e do direito ao melhor benefício No Direito Previdenciário, os princípios da fungibilidade e do direito ao melhor benefício autorizam a concessão de prestação diversa daquela expressamente postulada quando os fatos e as provas constantes dos autos demonstram o preenchimento dos respectivos requisitos. Assim, se o segurado requer aposentadoria por idade rural, mas os elementos probatórios revelam a existência de períodos rurais e urbanos suficientes para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, cabe ao julgador conceder o benefício efetivamente devido, sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita. A jurisprudência reconhece que, em matéria previdenciária, o pedido deve ser compreendido como pretensão à concessão do benefício juridicamente adequado aos fatos comprovados, em observância à natureza protetiva do sistema previdenciário e ao dever de assegurar ao segurado o melhor benefício a que fizer jus. Desse modo, a impossibilidade de concessão da aposentadoria rural em sua modalidade estrita não impede a análise do direito à aposentadoria por idade híbrida. Da aposentadoria por idade híbrida A aposentadoria por idade híbrida está prevista no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991 e permite a soma dos períodos de atividade urbana e rural para o cumprimento da carência. Nessa modalidade, o tempo rural pode ser computado independentemente do recolhimento de contribuições, inclusive quando exercido em período remoto e descontínuo. Também não se exige que a parte segurada esteja exercendo atividade rural no momento em que implementa o requisito etário ou formula o requerimento administrativo. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.007 estabelece que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para a carência da aposentadoria híbrida, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições e da predominância da atividade rural ou urbana no período de carência. Portanto, os vínculos urbanos da autora não inviabilizam o benefício. Ao contrário, devem ser somados aos períodos rurais comprovados, respeitada a vedação de contagem concomitante ou em duplicidade. Do reconhecimento dos períodos rurais Como início de prova material do exercício da atividade rural, a autora apresentou documentos referentes a diferentes momentos de sua vida pessoal e profissional, entre os quais: a) documento no qual consta sua qualificação profissional como trabalhadora rural; b) certidão de nascimento de seu filho, Fábio Arquimedes Bezerra Machado, lavrada em 1989, utilizada como elemento indicativo da residência familiar no Município de Uibaí/BA, região em que teria sido exercido o trabalho campesino; c) contrato e declaração relativos ao exercício de atividade rural, esta abrangendo o período de 1997 a 2009; d) documentos relativos ao imóvel pertencente a Antônio Cardoso de Lira, proprietário da terra na qual a autora afirma ter trabalhado como meeira; e) instrumento particular relacionado ao exercício da atividade rural, ainda que o reconhecimento de firma tenha ocorrido somente em 2016; f) documentos relativos aos exercícios de 2012, 2014, 2016 e 2017, emitidos em nome da autora; g) documentos em que a autora está qualificada profissionalmente como trabalhadora rural; h) documento cadastral no qual figura como titular; e i) carteira sindical rural e comprovantes de contribuição sindical rural referentes ao ano de 2017, todos em nome da autora. A apresentação de documentos em nome do proprietário do imóvel rural não impede seu aproveitamento como início de prova material. A atividade rural exercida na condição de meeira ocorre, por sua própria natureza, em imóvel pertencente a terceiro, de maneira que os documentos da propriedade devem ser analisados em conjunto com o contrato, as declarações e os demais elementos dos autos. Da mesma forma, o reconhecimento de firma somente em 2016 não torna, por si só, materialmente inexistente a relação rural anteriormente estabelecida. A circunstância reduz a força probatória isolada do documento, mas não impede que ele seja valorado em conjunto com as demais provas documentais e testemunhais. Os documentos sindicais, embora alguns tenham sido emitidos em período próximo ao requerimento administrativo, não são os únicos elementos apresentados. Eles estão acompanhados por documentos anteriores e relacionados ao exercício da atividade rural, inclusive declaração abrangendo o período de 1997 a 2009 e documentos emitidos nos anos de 2012, 2014, 2016 e 2017. Não se exige prova documental plena para cada ano integrante da carência. O início de prova material pode ter sua eficácia temporal ampliada por prova testemunhal coerente e convincente, desde que o conjunto probatório demonstre a continuidade ou a retomada da atividade campesina. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 638, firmou a tese de que é possível reconhecer tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que o período esteja amparado por convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. No caso, os documentos demonstram a efetiva vinculação da autora ao meio rural. Entretanto, devem ser excluídos da contagem rural os intervalos coincidentes com os registros urbanos e empresariais, especialmente o período compreendido entre 02/07/2004 e 31/12/2008, durante o qual exerceu a função de inspetora de alunos. A existência desse vínculo não retira a eficácia dos documentos referentes aos períodos rurais anteriores e posteriores. Para a aposentadoria híbrida, a descontinuidade do labor campesino não impede o aproveitamento do tempo rural efetivamente comprovado. Assim, reconheço os períodos de atividade rural demonstrados pelo conjunto documental e pela prova oral, ressalvados os intervalos concomitantes aos vínculos urbanos registrados no CNIS. Do cumprimento da carência Os registros do CNIS demonstram aproximadamente nove anos de atividade urbana e de recolhimentos previdenciários, considerados os seguintes intervalos: a) 12/04/1980 a 30/05/1982; b) 01/11/1995 a 30/04/1996; c) 01/05/1996 a 31/08/1996; d) 01/02/1997 a 31/03/1997; e) 01/05/1997 a 31/01/1999; e f) 02/07/2004 a 31/12/2008. Somados esses intervalos aos períodos rurais reconhecidos a parte autora alcança tempo superior aos 180 meses de carência exigidos para a aposentadoria por idade híbrida. A autora nasceu em 06/09/1957 e completou 60 anos em 06/09/2017, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. Portanto, já havia implementado o requisito etário previsto para a aposentadoria híbrida da mulher na redação então vigente do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Desse modo, o conjunto probatório permite concluir pelo preenchimento dos requisitos etário e de carência necessários à concessão da aposentadoria por idade híbrida. Data inicial do benefício A autora requer a concessão do benefício desde a primeira DER, em 23/11/2017, ou, subsidiariamente, desde a segunda DER, em 13/09/2021. Na primeira DER, a autora já contava com 60 anos de idade. Os documentos rurais e os registros urbanos levados em consideração neste julgamento referem-se, em sua parte substancial, a períodos anteriores ao requerimento. O requerimento administrativo formulado como aposentadoria por idade rural abrangia o dever do INSS de examinar o direito ao benefício previdenciário mais adequado aos fatos e documentos apresentados. A concessão judicial da aposentadoria híbrida não exige requerimento administrativo específico para essa modalidade quando já houve pedido de aposentadoria por idade e resistência da autarquia ao reconhecimento dos períodos de trabalho. Assim, comprovado que os requisitos já estavam preenchidos por ocasião do primeiro requerimento, a data de início do benefício deve ser fixada em 23/11/2017, observada a prescrição quinquenal. Consectários legais As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e com a disciplina constitucional superveniente aplicável a cada período. Honorários advocatícios Diante da alteração do resultado do julgamento, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Não há majoração de honorários recursais, uma vez que o recurso da parte autora está sendo provido, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. Conclusão Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora para, mediante aplicação dos princípios da fungibilidade e do direito ao melhor benefício, reconhecer os períodos de atividade rural comprovados nos autos, ressalvadas as concomitâncias com os vínculos urbanos, e condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a primeira DER, em 23/11/2017, com o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas dos consectários legais, nos termos da fundamentação. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002023-20.2022.4.01.3312 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002023-20.2022.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NORMA LUCIA BEZERRA MACHADO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA E EMPRESARIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTINUIDADE DO LABOR RURAL PARA A MODALIDADE ESTRITA. FUNGIBILIDADE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS RURAIS NÃO CONCOMITANTES COM VÍNCULOS URBANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de insuficiência de início de prova material e de inconsistência da prova testemunhal para comprovação do exercício de atividade rural durante o período de carência. 2. A parte autora sustentou o exercício de atividade rural na condição de meeira, requereu o reconhecimento da condição de segurada especial e a concessão do benefício desde a primeira DER (23/11/2017) ou, subsidiariamente, da segunda DER (13/09/2021), afirmando que os vínculos urbanos e a manutenção de pessoa jurídica foram episódicos e destinados à complementação da renda familiar. 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural; (ii) se os vínculos urbanos e empresariais descaracterizam a condição de segurada especial; e (iii) se, inviável a aposentadoria rural em sua modalidade estrita, é cabível a concessão da aposentadoria por idade híbrida mediante aplicação dos princípios da fungibilidade e do direito ao melhor benefício. 4. O conjunto probatório comprova a vinculação da autora ao meio rural mediante início de prova material consistente, formado por documento em que figura qualificada como trabalhadora rural, certidão de nascimento de seu filho, contrato e declaração de exercício de atividade rural abrangendo o período de 1997 a 2009, documentos relativos ao imóvel em que exerceu a atividade na condição de meeira, instrumento particular relacionado ao labor campesino, documentos emitidos nos anos de 2012, 2014, 2016 e 2017, cadastro em seu nome, carteira sindical rural e comprovantes de contribuição sindical, todos corroborados por prova testemunhal harmônica e idônea. Tais elementos demonstram o efetivo exercício de atividade rural, permitindo o reconhecimento dos períodos de labor campesino, ressalvados os intervalos concomitantes aos vínculos urbanos constantes do CNIS. 5. Os registros constantes do CNIS evidenciam períodos relevantes de atividade urbana e empresarial, inclusive vínculo empregatício urbano por mais de quatro anos e exploração de atividade empresarial, circunstâncias incompatíveis com o reconhecimento do exercício contínuo da atividade rural durante toda a carência exigida para a aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial. 6. Os períodos de atividade urbana, contudo, não afastam o reconhecimento dos intervalos de efetivo labor rural comprovados, os quais podem ser computados para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que excluídas as concomitâncias entre atividade rural e vínculos urbanos. 7. Em observância aos princípios da fungibilidade e do direito ao melhor benefício, admite-se a concessão de aposentadoria por idade híbrida, ainda que o requerimento administrativo tenha sido formulado como aposentadoria por idade rural, quando os fatos comprovados demonstram o preenchimento dos requisitos da modalidade mais favorável. 8. Somados os períodos rurais reconhecidos aos vínculos urbanos constantes do CNIS, a autora implementou carência superior a 180 meses e já havia preenchido o requisito etário antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, fazendo jus à aposentadoria por idade híbrida desde a primeira DER, observada a prescrição quinquenal. 9. Impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, sem majoração em grau recursal. 10. Apelação provida para reformar a sentença, reconhecer os períodos de atividade rural comprovados, ressalvadas as concomitâncias com os vínculos urbanos, e condenar o INSS à concessão da aposentadoria por idade híbrida desde 23/11/2017, com pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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