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1002023-03.2021.4.01.3814

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1002023-03.2021.4.01.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002023-03.2021.4.01.3814/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: AGNALDO CALDEIRA SANTOS ADVOGADO(A): RAYLTON DE LIMA GOMES (OAB MG159687) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. COMPROVAÇÃO POR PPP E LAUDOS TÉCNICOS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS NA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 07/08/1989 a 08/07/1990, 02/01/1991 a 16/01/1992, 11/05/1992 a 31/01/1993, 17/04/1994 a 30/04/1998, 04/05/1998 a 21/03/2000, 24/03/2000 a 30/04/2001 e 01/05/2001 a 31/05/2012, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS sustenta a inadequação da metodologia utilizada para aferição do ruído, a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial durante períodos de afastamento por incapacidade e requer a fixação dos efeitos financeiros na data da citação, bem como a aplicação da Súmula 111/STJ quanto aos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os períodos laborados pelo segurado podem ser reconhecidos como especiais diante da exposição ao agente nocivo ruído; (ii) saber se a ausência de indicação de metodologia específica de medição afastam a caracterização da especialidade; e (iii) saber se os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação e se os honorários advocatícios devem observar a limitação prevista na Súmula 111/STJ. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, sendo admitida a comprovação por enquadramento profissional até a Lei nº 9.032/1995 e, posteriormente, mediante demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos, por meio de formulários e laudos técnicos, inclusive PPP. 4. Os documentos apresentados (DIRBEN-8030, DSS-8030, LTCAT e PPP) comprovam a exposição habitual e permanente ao agente ruído em níveis superiores aos limites legais de tolerância nos períodos controvertidos. A exigência de indicação da metodologia de aferição do ruído somente se aplica aos períodos posteriores a 18/11/2003, sendo suficiente, após essa data, a indicação das metodologias NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO para comprovação da técnica adequada. 5. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 998, o período em que o segurado permanece em gozo de benefício por incapacidade pode ser computado como tempo especial quando precedido de atividade especial. 6. Não comprovada pelo INSS eventual falha na instrução do requerimento administrativo, especialmente diante da ausência de juntada integral do processo administrativo, devem ser mantidos os efeitos financeiros desde a DER, afastando-se a aplicação do Tema 1.124/STJ ao caso concreto. 7. A apelação deve ser parcialmente provida apenas para determinar que os honorários advocatícios observem a limitação prevista na Súmula 111/STJ, segundo a qual não incidem sobre as parcelas vencidas após a sentença. IV. Dispositivo 8. Apelação do INSS parcialmente provida. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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