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1002022-63.2026.8.11.0020

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 1002022-63.2026.8.11.0020 Em proêmio, recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos legais. No que concerne ao pedido de tutela de urgência, analisados os autos, verifico que, conquanto os documentos trazidos ao caderno processual pela parte autora sirvam de início de prova material e os argumentos por ela explanados se mostrem plausíveis, o direito ao recebimento dos valores pleiteado constitui matéria que demanda necessariamente a produção de prova pericial. Posto isto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, na medida em que será melhor analisado no momento da prolação da sentença. Ao mesmo tempo, considerando o disposto no artigo 129-A, na Lei n.8.213/91, e tendo em vista a necessidade de prova pericial, delibero o seguinte: 1-Nomeio o médico perito, Dr. Fernando Szuchman Wolquind, CRM/MT nº 7869, telefone (65) 99226-1889, e-mail: drfernandowolquind@gmail.com, o qual deverá responder aos quesitos formulados. Consigno que os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução nº 305 de 7 de outubro de 2014 do Conselho da Justiça Federal. Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos da Resolução supra mencionada, que deverá ser pago via sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita). 2 - Deverá a Secretaria Judicial agendar, de acordo com a disponibilidade do expert nomeado, a data, horário e o local da perícia, impulsionando, por conseguinte, os autos. 3 – Após a data da perícia, intimem-se as partes para que, querendo e, no prazo de 05 (cinco) dias, nomeie assistente técnico e formulem quesitos adicionais. 4- O laudo pericial deverá ser apresentado após 30 (trinta) dias da data de intimação do perito, salvo se recusar o encargo, que deverá responder os quesitos já apresentados pelas partes. 5 – INTIME-SE a parte autora para comparecimento na data e local agendados, devendo portar seus exames, atestados e relatórios médicos. 6- Elaborado o laudo e encartado ao feito, sendo constatada incapacidade da parte autora, nos termos do § 3º, do artigo 129-A, da Lei n.8.213/91, cite-se a autarquia requerida, por intermédio de sua procuradoria (com envio dos autos), para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Com a resposta, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal. 7- Se o laudo pericial não constatar a incapacidade, com esteio no § 2º, do artigo 129-A, da Lei n.8.213/91, intime-se a parte autora, via advogado, para manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Por fim, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Às providências. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito Rua Onildo Taveira, n. 143, Bairro Vila Aeroporto - Alto Araguaia/MT - CEP: 78.780-000 - Telefone: 66 3481-1244

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