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Processo 1002022-28.2019.4.01.3801

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Apelação/Remessa Necessária Nº 1002022-28.2019.4.01.3801/MG RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELADO: ANA MARIA DINALLI ARAUJO ADVOGADO(A): MARCELLA BEATRIZ LOUZA SIMOES (OAB MG189737) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI Nº 4.242/1963. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela União Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como remessa necessária, contra sentença que, em mandado de segurança, ratificou tutela anteriormente deferida e julgou procedente o pedido para determinar a manutenção da cumulação entre pensão especial de ex-combatente, concedida com fundamento no art. 30 da Lei nº 4.242/1963, e aposentadoria por invalidez percebida pela impetrante. Os recorrentes sustentam que a legislação aplicável ao caso impede a percepção simultânea dos benefícios, por exigir que o beneficiário não receba valores dos cofres públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a cumulação da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/1963, quando o instituidor faleceu antes da Constituição Federal de 1988, com aposentadoria por invalidez paga pelo Regime Geral de Previdência Social. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do óbito do instituidor (tempus regit actum), aplicando-se, no caso, a Lei nº 4.242/1963, combinada com os dispositivos expressamente indicados da Lei nº 3.765/1960, porque o falecimento ocorreu em 1979. A pensão especial disciplinada pela Lei nº 4.242/1963 possui natureza assistencial e exige, para sua concessão e manutenção, a incapacidade de prover o próprio sustento e a ausência de percepção de qualquer importância dos cofres públicos. Os requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 4.242/1963 também se aplicam aos dependentes e pensionistas, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A regra de acumulação prevista na Lei nº 3.765/1960 não incide sobre a pensão especial disciplinada pela Lei nº 4.242/1963, pois esta apenas remete a dispositivos específicos daquela lei, sem incorporar sua disciplina relativa à acumulação de benefícios. A percepção de aposentadoria por invalidez do RGPS configura recebimento de valores dos cofres públicos, circunstância incompatível com a manutenção da pensão especial de natureza assistencial prevista na Lei nº 4.242/1963. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária e apelações providas. Segurança denegada. Tese de julgamento: O direito à pensão especial de ex-combatente é regido pela legislação vigente na data do falecimento do instituidor. A pensão especial prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/1963 possui natureza assistencial e exige que o beneficiário não perceba qualquer importância dos cofres públicos. Os requisitos legais para percepção da pensão especial alcançam também os dependentes e pensionistas. A aposentadoria por invalidez do RGPS constitui percepção de valores dos cofres públicos e impede a manutenção da pensão especial disciplinada pela Lei nº 4.242/1963. A disciplina de acumulação prevista na Lei nº 3.765/1960 não se aplica à pensão especial instituída pela Lei nº 4.242/1963, além das remissões expressamente previstas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.242/1963, art. 30; Lei nº 3.765/1960; ADCT, art. 53, II; Lei nº 8.059/1990, art. 5º; CPC, art. 1.021, § 4º; Súmula 512/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.350.052/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14.8.2014, DJe 21.8.2014; STJ, AgInt na AR nº 6.916/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 8.3.2023, DJe 10.3.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.005.220/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13.3.2023, DJe 21.3.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.101.558/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 16.9.2024, DJe 19.9.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e às apelações, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.

2026-08-26 · TRF6

1ª Turma Suplementar Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução Presi nº 14/2022, com abertura da sessão no dia 08 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 14 de setembro de 2026, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 59 da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 1002022-28.2019.4.01.3801/MG (Pauta: 83) RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): SUBPROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES CIVIS E MILITARES (CORESM) APELADO: ANA MARIA DINALLI ARAUJO ADVOGADO(A): MARCELLA BEATRIZ LOUZA SIMOES (OAB MG189737) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA Presidente

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