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TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002022-21.2025.5.02.0466 RECLAMANTE: AILDA SANTANA DOS SANTOS RECLAMADO: SAPORE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 424d1be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, (i) julgo IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização da reclamada WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e (ii) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AILDA SANTANA DOS SANTOS em face de SAPORE S.A. para CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observados os parâmetros da fundamentação: Salários vencidos no período de 25/09/2025 ao efetivo retorno ao trabalho, decorrentes do limbo jurídico previdenciário, com reflexos em gratificações natalinas (13º salário) e férias acrescidas de 1/3 constitucional, além do depósito do FGTS correspondente (8%) na conta vinculada;Indenização por danos morais decorrentes do limbo jurídico previdenciário, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais);Indenização por danos materiais em razão da redução permanente da capacidade laborativa (doença ocupacional), a ser paga em parcela única nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, com base no percentual de 4% da remuneração e aplicação do redutor de 20%, conforme critérios da fundamentação;Indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Autorizada a dedução de quantias comprovadamente quitadas a idêntico título. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, além de honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Custas processuais pela 1ª reclamada no valor de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 80.000,00. Após o trânsito em julgado, exclua-se a 2ª reclamada da lide. Intimem-se as partes. CAROLINA ORLANDO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AILDA SANTANA DOS SANTOS
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002022-21.2025.5.02.0466 RECLAMANTE: AILDA SANTANA DOS SANTOS RECLAMADO: SAPORE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 424d1be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, (i) julgo IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização da reclamada WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e (ii) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AILDA SANTANA DOS SANTOS em face de SAPORE S.A. para CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observados os parâmetros da fundamentação: Salários vencidos no período de 25/09/2025 ao efetivo retorno ao trabalho, decorrentes do limbo jurídico previdenciário, com reflexos em gratificações natalinas (13º salário) e férias acrescidas de 1/3 constitucional, além do depósito do FGTS correspondente (8%) na conta vinculada;Indenização por danos morais decorrentes do limbo jurídico previdenciário, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais);Indenização por danos materiais em razão da redução permanente da capacidade laborativa (doença ocupacional), a ser paga em parcela única nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, com base no percentual de 4% da remuneração e aplicação do redutor de 20%, conforme critérios da fundamentação;Indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Autorizada a dedução de quantias comprovadamente quitadas a idêntico título. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, além de honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Custas processuais pela 1ª reclamada no valor de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 80.000,00. Após o trânsito em julgado, exclua-se a 2ª reclamada da lide. Intimem-se as partes. CAROLINA ORLANDO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAPORE S.A. - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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