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TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1002022-15.2022.4.06.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: DULCILENE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): BRUNO RAFAEL SOUZA NASCIMENTO (OAB MG102428) ADVOGADO(A): DANILLO RAMOS LEMOS (OAB MG156138) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. PROGRESSÃO DA MOLÉSTIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO1. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial em 02/07/2021. A autarquia sustenta cerceamento de defesa, em razão da ausência de esclarecimentos periciais sobre divergência entre laudos produzidos em processos distintos, bem como coisa julgada em relação a demanda anterior. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB em 13/04/2022 e a revogação da tutela de urgência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há coisa julgada em razão de ação anterior envolvendo benefício por incapacidade; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de resposta aos quesitos suplementares e, superadas as preliminares, qual é a data de início da incapacidade e da aposentadoria por incapacidade permanente. III. Razões de decidir 3. Não há coisa julgada, pois, embora exista identidade de partes e coincidência quanto ao benefício pretendido, as demandas possuem causas de pedir e marcos temporais distintos. A ação anterior buscava o restabelecimento de benefício cessado em 06/08/2020, enquanto a presente demanda decorre de novo requerimento administrativo, formulado em 02/07/2021, caracterizando situação fática superveniente. 4. Não configura cerceamento de defesa a ausência de resposta aos quesitos suplementares quando o laudo pericial permite compreender suficientemente a evolução do quadro clínico e os elementos necessários à solução da controvérsia. No caso, o perito esclareceu que a incapacidade decorreu da progressão das moléstias, o que justifica a diferença em relação à perícia realizada no processo anterior. 5. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. A análise da incapacidade deve considerar, além dos aspectos clínicos, as condições pessoais, sociais e profissionais do segurado. 6. A prova produzida demonstra o agravamento do quadro psiquiátrico da autora, com registro de agudização dos sintomas em relatório do CAPS de 19/10/2021 e recomendação de afastamento laboral. A incapacidade deve ser fixada nessa data, quando a autora ainda mantinha a qualidade de segurada. 7. O termo inicial do benefício, contudo, deve ser fixado em 24/06/2022, data da realização da perícia judicial, pois não havia comprovação, no requerimento administrativo de 02/07/2021, de que o agravamento já tivesse produzido incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão do benefício. 8. Mantém-se a aposentadoria por incapacidade permanente, diante da ausência de impugnação específica do INSS quanto à espécie do benefício, reformando-se a sentença apenas quanto à DIB. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação parcialmente provida para fixar a data de início da aposentadoria por incapacidade permanente em 24/06/2022, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. Não há coisa julgada quando a nova demanda previdenciária se funda em situação fática superveniente, decorrente de agravamento da doença e de novo requerimento administrativo. 2. A ausência de resposta a quesitos suplementares não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório e o laudo pericial permitem a adequada compreensão da controvérsia. 3. Comprovado o agravamento da enfermidade e a incapacidade laborativa apenas em momento posterior ao requerimento administrativo, a DIB do benefício por incapacidade deve ser fixada na data em que demonstrada a incapacidade, observadas as conclusões da perícia judicial e os demais elementos probatórios.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
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