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1002021-87.2026.4.01.3901

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002021-87.2026.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDO ISAIAS BRAGA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA SLEIMAN MURDIGA - SP300114 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01. II – Fundamentação Trata-se de ação em que a parte autora pretende, em síntese, a revisão do contrato de financiamento imobiliário, devendo ser excluídos do encargo mensal os juros calculados de forma composta, com o consequente ressarcimento dos valores pagos a maior. Devidamente citada, a CAIXA apresentou contestação (id 2261308312) por meio da qual alegou, em suma, que a atualização do saldo devedor está ocorrendo conforme o contratado, utilizando-se a forma de juros simples, não procedendo a alegação da parte autora. A pretensão autoral consubstancia-se no reconhecimento da abusividade dos critérios utilizados pela instituição financeira ré para fixação do débito que lhe fora imputado em razão do contrato bancário de financiamento imobiliário firmado entre as partes. Indica enquanto irregulares, mais precisamente, a prática de capitalização de juros, tendo em vista que o sistema de amortização do saldo devedor utilizado é o SAC, a qual tenta comprovar por meio de parecer técnico privado (id 2238896624). Ora, diferente do que fora alegado na petição inicial, o contrato pactuado pelas partes firmou como sistema de amortização a Tabela PRICE. Assim, não assiste razão a parte autora ao requerer a substituição da Tabela Price, em detrimento do quanto pactuado. Segundo o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, quanto ao sistema de amortização pactuado, "afigura-se legítima a adoção do Sistema Francês de Amortização ou Tabela Price nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH, não implicando sua adoção, por si só, a capitalização de juros (anatocismo), exceto nos casos em que, comprovadamente, ocorra amortização negativa do débito" (AC 0051716-11.2004.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 25/05/2017). Ademais, a jurisprudência do STJ entende que a utilização da Tabela PRICE para o cálculo das prestações da casa própria não é proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros (AgInt na PET no AREsp 625.911/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021). Considerando-se que o sistema de amortização prescrito contratualmente está de acordo com a legislação de regência dos financiamentos imobiliários para aquisição da casa própria, sua aplicação afigura-se legítima. Não procede, também, a alegação de que o sistema PRICE acarretaria a cobrança de juros capitalizados, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Acrescente-se que a parte autora não comprovou que o patamar dos juros contratados está em desacordo com o praticado no mercado à época da contratação. Assim, o pleito revisional do autor somente pode ser acatado no caso de descumprimento das cláusulas contratuais pela instituição financeira, o que não restou demonstrado. Cumpre salientar, ainda, que o parecer técnico que acompanhou a petição inicial não fez nem demonstração indiciária a respeito da ocorrência de capitalização, como decorrência da adoção do sistema PRICE. Ou seja, como se vê apenas faz uma comparação entre os métodos, não apontando qualquer irregularidade naquele método que foi pactuado entre as partes no momento da contratação, sequer se referindo à propalada capitalização. Assim, por falta de qualquer indício mínimo de que a capitalização se efetivou, não há como se cogitar de afastá-la até mesmo porque está prevista na legislação vigente. Deste modo, não se verifica nenhuma irregularidade no contrato firmado entre as partes, não se depreendendo qualquer abusividade no caso posto. Portanto reputa-se improcedente a pretensão autoral, na medida em que não comprovada nos autos a prática reclamada pelo requerente na petição inicial – seja por meio da prova técnica unilateral trazida aos autos por ocasião do ajuizamento, seja em razão do manifesto desinteresse da mesma em produzir quaisquer outras provas neste sentido, haja vista que, embora intimada para se manifestar sobre a contestação e dizer se pretendia produzir outras provas, não apresentou qualquer manifestação nos autos. III – Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por oportuno, registro que já foi deferida parcialmente a assistência judiciária gratuita (id 2252200665). Sem custas e sem condenação em verba honorária nesta sede monocrática. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal VMPG

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