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1002021-70.2026.8.11.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1002021-70.2026.8.11.0055 AUTOR(A): DANIELE ALVES DE SOUZA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Daniele Alves de Souza em face de Banco C6 Consignado S.A., partes devidamente qualificadas. Narra a autora que celebrou com a instituição financeira ré, em 02 de fevereiro de 2026, a Cédula de Crédito Bancário nº 6057089225, na modalidade de crédito consignado privado destinado a trabalhador celetista, mediante disponibilização líquida de R$ 9.017,90 e financiamento total de R$ 10.410,27, a ser quitado em 24 parcelas mensais de R$ 947,08. Sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 6,09% ao mês (103,50% ao ano), por superar a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. Impugna, ainda, a inclusão de seguro prestamista no valor de R$ 1.119,10, contratado com a Metropolitan Life Seguros e incorporado ao capital financiado. Afirma que, por ter sido a contratação realizada integralmente por aplicativo, o seguro foi inserido no fluxo eletrônico da operação sem possibilidade efetiva de recusa, tampouco lhe sendo facultada a escolha de outra seguradora, o que caracterizaria venda casada. Questiona, por fim, a cláusula contratual que autoriza a utilização de verbas rescisórias e de parcela do saldo da conta vinculada do FGTS para amortização da dívida, noticiando ter sido dispensado sem justa causa em 09 de fevereiro de 2026. Requereu a revisão dos juros remuneratórios, a declaração de nulidade da contratação do seguro prestamista e da cláusula relativa às verbas rescisórias, bem como a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Após determinação judicial, a autora emendou a inicial e apresentou documentação complementar. Pela decisão de Id. 227189167, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, indeferida a tutela provisória de urgência e determinada a citação. Realizada audiência de conciliação, a composição restou infrutífera. O réu apresentou contestação (Id. 234511119), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica, a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, a facultatividade do seguro prestamista, a legalidade da cláusula relativa às verbas rescisórias e a improcedência da pretensão restituitória. Houve réplica (Id. 236159452), ocasião em que a autora reiterou os argumentos iniciais, especificando, quanto ao seguro prestamista, que a contratação digital não lhe teria disponibilizado opção efetiva de prosseguir com o empréstimo sem a aquisição do produto acessório. Instadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil, enquanto o réu pugnou pelo julgamento no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia versa essencialmente sobre a validade e os efeitos de cláusulas contratuais cujo conteúdo encontra-se documentalmente demonstrado. As taxas remuneratórias, o custo da operação, o prêmio do seguro e as garantias previstas no instrumento estão suficientemente individualizados, inexistindo questão técnica cuja resolução dependa de conhecimento especializado. A perícia contábil postulada subsidiariamente pela autora não se mostra necessária. O confronto entre a taxa contratada e os índices médios divulgados pelo Banco Central constitui operação aritmética, ao passo que a aferição da abusividade das disposições contratuais constitui matéria a ser solucionada mediante valoração jurídica dos fatos e documentos constantes dos autos. Indefiro, portanto, a produção de prova pericial contábil. Ratifico, de outro lado, a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, observada sua incidência nos limites das questões para as quais a instituição financeira detenha maior aptidão probatória. 2.2. Da preliminar de ausência de interesse processual A preliminar não procede. O prévio requerimento administrativo não constitui, como regra, condição para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário. A exigência de exaurimento ou provocação prévia da via administrativa como pressuposto geral de acesso ao Poder Judiciário não encontra respaldo legal e seria incompatível com a garantia da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. De todo modo, a resistência manifestada pelo réu em contestação, mediante defesa da validade integral da contratação e oposição expressa às pretensões deduzidas, evidencia a existência de controvérsia concreta e a necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito, pois, a preliminar. 2.3. Relação de consumo e limites da revisão judicial A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência da legislação consumerista, todavia, não conduz à revisão automática das condições contratadas. As instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios estabelecida pela Lei de Usura (Súmula 596/STF), e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, isoladamente considerada, não caracteriza abusividade (Súmula 382/STJ). A revisão judicial dos juros remuneratórios possui caráter excepcional e pressupõe demonstração concreta de que, consideradas as peculiaridades da operação, o encargo impôs ao consumidor desvantagem exagerada ou desequilíbrio incompatível com os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui relevante parâmetro objetivo de comparação, mas não representa teto vinculante, tampouco autoriza concluir pela abusividade mediante simples operação matemática. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a circunstância de os juros contratados superarem a média de mercado não basta, por si só, para justificar sua redução, devendo ser consideradas as peculiaridades da contratação, entre elas a modalidade da operação, o custo de captação, o spread bancário e o risco de crédito. Por conseguinte, referenciais jurisprudenciais como uma vez e meia ou duas vezes a taxa média não constituem limites normativos abstratos, funcionando como elementos auxiliares de aferição da existência de discrepância relevante. 2.4. Dos juros remuneratórios A Cédula de Crédito Bancário nº 6057089225 foi celebrada em 02/02/2026, sob a modalidade de empréstimo consignado destinado a trabalhador do setor privado, com taxa remuneratória expressamente estabelecida em 6,09% ao mês e 103,50% ao ano. A autora sustenta que a taxa média aplicável seria de 3,82% ao mês. Os dados públicos divulgados pelo Banco Central do Brasil relativos à modalidade de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado indicam, para fevereiro de 2026, taxa média de 3,96% ao mês, correspondente à série estatística nº 25466. A taxa contratada equivale, portanto, a aproximadamente 1,54 vez a média de mercado. A diferença é relevante, mas não assume, isoladamente, magnitude suficiente para autorizar a substituição judicial da taxa livremente contratada. Isso porque a média divulgada pelo Banco Central resulta da agregação de operações realizadas em condições distintas e constitui parâmetro estatístico de comparação, não preço tabelado do crédito. A jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, vem afastando a adoção mecânica do referencial de uma vez e meia a média de mercado, assentando que a superação desse patamar não gera presunção absoluta de abusividade. Nesse sentido, no julgamento da Apelação Cível nº 1008588-62.2026.8.11.0041, pela Quinta Câmara de Direito Privado, em 18/08/2026, assentou-se que os referenciais de uma vez e meia ou do dobro da taxa média constituem critérios auxiliares de aferição, e não teto apriorístico, tendo sido afastada a abusividade, naquele caso, mesmo em operação cuja taxa alcançava aproximadamente 1,63 vez a média, diante da inexistência de elementos concretos suficientes à demonstração de vantagem exagerada. Na hipótese destes autos, a discrepância é inferior. Embora o empréstimo consignado apresente, em princípio, menor risco de inadimplemento do que outras modalidades de crédito pessoal, essa circunstância já integra a composição da própria série estatística adotada como paradigma, especificamente destinada ao crédito consignado de trabalhadores do setor privado. Não se mostra adequado, portanto, utilizar a natureza consignada da operação simultaneamente para selecionar a taxa média de comparação e, novamente, como elemento autônomo destinado a presumir a abusividade de determinado percentual superior à média. A inversão do ônus da prova tampouco transforma a taxa média divulgada pelo Banco Central em teto obrigatório ou dispensa a demonstração dos pressupostos materiais da revisão contratual. No caso, o instrumento apresenta de forma expressa a taxa mensal e anual, o número e o valor das parcelas e o custo da operação. Para além do confronto percentual com a média de mercado, não foram demonstradas circunstâncias suficientes para concluir que a taxa de 6,09% ao mês tenha colocado a parte consumidora em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. Por conseguinte, não se encontra suficientemente caracterizada a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, devendo prevalecer a taxa estabelecida no contrato. 2.5. Do seguro prestamista e da venda casada Diversa é a conclusão quanto ao seguro prestamista. A autora impugna especificamente a contratação do seguro no valor de R$ 1.119,10, emitido pela Metropolitan Life Seguros, sustentando que sua inclusão ocorreu compulsoriamente no fluxo eletrônico de contratação do empréstimo, sem possibilidade efetiva de recusa e sem liberdade de escolha da seguradora. A controvérsia não reside na licitude abstrata do seguro prestamista. A contratação dessa espécie de produto é, em princípio, admitida, desde que decorra de manifestação de vontade livre e informada e não constitua condição para a obtenção do crédito. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nº 1.639.259/SP e 1.639.320/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou orientação no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A vedação decorre do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, em conjugação com os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo. No caso concreto, o instrumento registra a inclusão de seguro prestamista no valor de R$ 1.119,10, incorporado ao montante financiado, com identificação da seguradora e aceite eletrônico. Esses elementos demonstram a existência formal da adesão, mas não resolvem a questão efetivamente controvertida. A autora não nega simplesmente ter realizado o aceite eletrônico. Sustenta fato mais específico: por ter sido a contratação integralmente realizada por aplicativo, o seguro teria sido previamente inserido no fluxo digital, sem possibilidade efetiva de conclusão do empréstimo sem sua aquisição, além de não lhe ter sido facultada a escolha de seguradora diversa. Nessa perspectiva, a mera existência de aceite eletrônico ou de cláusula contratual qualificando o seguro como “facultativo” não comprova, por si só, que essa facultatividade estivesse efetivamente assegurada no procedimento digital de contratação. É necessário distinguir a manifestação formal registrada eletronicamente da liberdade material de escolha do consumidor. Em contratação realizada por aplicativo, a efetiva facultatividade pressupõe que a interface disponibilize ao consumidor, de maneira clara e acessível, a possibilidade de recusar o produto acessório e prosseguir com a contratação do crédito. E os elementos aptos a demonstrar como se desenvolveu essa jornada eletrônica — telas exibidas à consumidora, campos de seleção ou desmarcação, opção de prosseguimento sem o seguro, registros eletrônicos correspondentes e demais elementos técnicos do procedimento — encontram-se sob domínio informacional da instituição financeira. Essa circunstância assume particular relevância porque, no caso, foi anteriormente deferida a inversão do ônus da prova. Diante da impugnação específica formulada pela autora, competia ao réu demonstrar não apenas a existência de aceite eletrônico, mas que a contratação do empréstimo poderia ser concluída sem adesão ao seguro e que não houve imposição da seguradora indicada, fatos cuja prova se encontra substancialmente em sua esfera de disponibilidade técnica. A documentação apresentada comprova a adesão formal, mas não evidencia que o fluxo eletrônico disponibilizasse opção clara e efetiva de recusa, tampouco demonstra que a contratação do crédito permaneceria disponível caso a consumidora não aderisse ao produto acessório. Também não se demonstrou ter sido facultada à autora liberdade efetiva de escolha quanto à seguradora. Não se está a presumir que toda contratação eletrônica de seguro prestamista configure venda casada. A conclusão decorre das particularidades demonstradas nestes autos: impugnação específica quanto à inexistência de opção de recusa; contratação integralmente digital; incorporação do prêmio ao capital financiado; indicação de seguradora determinada; inversão do ônus da prova e ausência de demonstração, pela instituição financeira, da efetiva facultatividade no fluxo eletrônico da operação. Nessas circunstâncias, o simples aceite eletrônico demonstra a exteriorização formal de um comando digital, mas não é suficiente para comprovar que à consumidora tenha sido disponibilizada alternativa real de contratar exclusivamente o empréstimo. Reconheço, portanto, a abusividade da contratação do seguro prestamista vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 6057089225, por violação ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor e à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972. Consequentemente, deve ser expurgado do capital financiado o prêmio do seguro, no valor de R$ 1.119,10, assim como os encargos financeiros que sobre essa parcela foram incorporados às prestações. 2.6. Da cláusula relativa às verbas rescisórias e ao FGTS A autora pretende, ainda, a declaração de nulidade da cláusula que autoriza a utilização de verbas rescisórias e das garantias vinculadas ao FGTS para amortização da obrigação. O pedido não procede. A operação foi celebrada em fevereiro de 2026 sob a disciplina da Lei nº 10.820/2003, consideradas as alterações legislativas supervenientes aplicáveis ao crédito consignado destinado aos trabalhadores regidos pela CLT. A legislação admite que o desconto decorrente de operação de crédito consignado incida sobre verbas rescisórias, quando expressamente previsto no contrato e observados os limites legais, bem como autoriza a constituição das garantias vinculadas ao saldo da conta do FGTS e à indenização rescisória, nos limites normativamente estabelecidos. No instrumento examinado, a utilização dessas garantias encontra-se expressamente prevista, não havendo demonstração de desconto concretamente realizado acima dos limites legais ou contratuais. A posterior extinção do vínculo empregatício, por si só, não invalida garantia regularmente constituída quando da celebração da operação. Não há fundamento, portanto, para declaração abstrata de nulidade da cláusula, sem prejuízo do controle de eventual ato concreto de cobrança que ultrapasse os limites estabelecidos pela legislação vigente e pelo próprio contrato. Rejeito o pedido nesse ponto. 2.7. Do recálculo do contrato e da repetição do indébito Reconhecida a abusividade exclusivamente quanto à contratação do seguro prestamista, impõe-se restabelecer a situação patrimonial que existiria caso o produto acessório não tivesse sido incorporado à operação de crédito. Para tanto, o valor de R$ 1.119,10 correspondente ao prêmio do seguro deverá ser excluído do capital financiado, com o consequente recálculo das prestações, preservados os demais encargos contratuais reputados válidos nesta sentença. Devem ser igualmente eliminados os juros remuneratórios e demais encargos financeiros que tenham incidido sobre o prêmio do seguro em decorrência de sua indevida incorporação ao principal. A providência, contudo, não se confunde com a restituição imediata do valor nominal de R$ 1.119,10. Isso porque o prêmio foi incorporado ao montante financiado e parcelado juntamente com o empréstimo. A restituição pressupõe efetivo desembolso, razão pela qual deverão ser identificados, mediante cálculo aritmético, os valores efetivamente pagos pela autora em decorrência da inclusão do seguro e dos respectivos encargos. Quanto à forma da restituição, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual a restituição em dobro não exige demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a possibilidade de demonstração de engano justificável. Na hipótese, a cobrança decorreu da inclusão, pela própria instituição financeira, de produto acessório no fluxo digital da operação sem demonstração da efetiva possibilidade de recusa pela consumidora, apesar de competir ao fornecedor estruturar a contratação de forma transparente e conservar os elementos técnicos capazes de demonstrar a facultatividade do seguro. Não se identifica, nos elementos apresentados, circunstância objetiva apta a caracterizar engano justificável. A restituição em dobro, contudo, incidirá somente sobre aquilo que tenha sido efetivamente pago pela autora em razão da cobrança indevida, e não sobre o valor integral do prêmio simplesmente incorporado ao capital financiado e ainda não desembolsado. Assim, deverá inicialmente ser reconstituída a evolução contratual como se o seguro jamais tivesse integrado o financiamento. A diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles que seriam devidos sem o seguro e seus respectivos encargos constituirá o indébito sujeito à restituição em dobro. Eventual crédito da parte autora poderá ser compensado com saldo devedor remanescente do contrato, observado o encontro de contas e vedado o enriquecimento sem causa ou a duplicidade de ressarcimento. A apuração prescinde de perícia e poderá ser realizada mediante simples cálculos na fase de cumprimento de sentença. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Daniele Alves de Souza em face de Banco C6 Consignado S.A., para: a) REJEITAR a preliminar de ausência de interesse processual; b) INDEFERIR a produção de prova pericial contábil; c) REJEITAR o pedido de revisão dos juros remuneratórios previstos na Cédula de Crédito Bancário nº 6057089225, mantendo a taxa contratada de 6,09% ao mês; d) DECLARAR ABUSIVA E NULA a contratação do seguro prestamista vinculado à operação, no valor de R$ 1.119,10, por caracterização de venda casada, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor e do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça; e) DETERMINAR a exclusão do valor de R$ 1.119,10 do capital financiado, bem como dos juros remuneratórios e demais encargos financeiros incidentes sobre essa parcela, procedendo-se ao recálculo do contrato como se o seguro não tivesse integrado a operação; f) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores que tenham sido efetivamente pagos pela autora em decorrência da inclusão do seguro prestamista e dos encargos financeiros sobre ele incidentes, a serem apurados mediante cálculo aritmético, ressalvada a compensação com eventual saldo devedor remanescente, vedada a duplicidade de ressarcimento; g) REJEITAR o pedido de declaração de nulidade da cláusula relativa à utilização de verbas rescisórias e das garantias vinculadas ao FGTS, ressalvada a obrigatória observância dos limites legais e contratuais aplicáveis a eventual desconto ou execução da garantia. Fica mantido o indeferimento da tutela provisória anteriormente proferido, naquilo que não tenha sido absorvido pelo julgamento definitivo do mérito. O recálculo deverá considerar as parcelas efetivamente pagas e os pagamentos realizados no curso do processo, excluindo-se do capital originário o prêmio do seguro e, consequentemente, todos os encargos financeiros que tenham incidido sobre essa parcela. Sobre o indébito sujeito à restituição incidirão correção monetária a partir de cada desembolso indevido e juros moratórios legais desde a citação, observados os critérios delineados nos artigo 389 e 406 do Código Cívil. Sucumbência Considerando que a parte autora sucumbiu quanto à revisão dos juros remuneratórios e à nulidade da cláusula relativa às verbas rescisórias/FGTS, mas obteve êxito quanto à contratação do seguro prestamista e à correspondente pretensão restituitória, reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Considerada a expressão econômica e jurídica dos capítulos acolhidos e rejeitados, distribuo as custas processuais na proporção de 2/3 para a parte autora e 1/3 para o réu. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com os pedidos acolhidos, a ser apurado após o recálculo contratual. Condeno, por sua vez, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado correspondente aos pedidos rejeitados, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e vedada a compensação das verbas honorárias, nos termos do art. 85, § 14, do mesmo diploma. Quanto às obrigações sucumbenciais impostas à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito

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