Publicações do processo

1002021-65.2025.5.02.0715

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002021-65.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: FABRICIO DE JESUS SANTOS RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17f73a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. Nº 1002021-65.2025.5.02.0715 Aos 04 de setembro de 2026, na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Dr. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO, apregoados os litigantes: FABRICIO DE JESUS SANTOS, reclamante, HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA , reclamada, Ausentes as Partes. Proposta Conciliatória prejudicada. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATRIBUÍDO À CAUSA A Reclamada postula a limitação do valor da condenação ao montante atribuído à causa pelo Reclamante. O valor atribuído à causa constitui mera estimativa do proveito econômico pretendido e não vincula o juízo, que fixará o valor da condenação em montante diverso, caso a ação seja julgada procedente. Assim, o quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença, sendo descabido o pedido da defesa para limitar a condenação ao valor atribuído à causa . Rejeito a preliminar. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Rejeito a preliminar arguida pela reclamada, que postula a suspensão do feito em razão do deferimento de sua recuperação judicial. A presente lide versa sobre créditos trabalhistas, de natureza alimentar e constitucionalmente assegurados. Ademais, trata-se de processo de conhecimento, e a análise de habilitação de créditos na recuperação judicial fica postergada para a eventual fase de execução, eis que não se tratar de matéria atinente à presente fase processual. Aplica-se o disposto na Lei 11.101/2005 e no artigo 899, § 10, da CLT . Rejeito a preliminar. MÉRITO Prejudicado o juízo conciliatório , o juízo arbitral se instaura, nos termos do art. 764, parágrafo 2. da CLT. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O Reclamante alega que trabalhava de segunda a sexta-feira das 07h30 às 17h30, sendo que três vezes na semana realizava jornada das 07h às 18h; que o intervalo intrajornada era reduzido. Postula pelas horas extras e reflexos, bem como pelo intervalo suprimido. A reclamada contesta, sustentando a idoneidade dos controles de ponto e o pagamento ou compensação de eventuais sobrejornadas. Junta cartão de ponto e contracheque, aos quais se reporta. Analisa-se. Os controles de ponto juntados pela ré (fls. 110/122) revelam marcações com variações ínfimas, o que caracteriza o chamado "registro britânico", atraindo a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na inicial, nos termos da Súmula 338, III, do TST. Tal presunção foi corroborada pela prova oral. O autor durante a instrução processual, comprovou a prática de jornada extraordinária durante o contrato de trabalho. Assim através do depoimento da testemunha Sr. PAULO HENRIQUE NOGUEIRA QUEIROZ, em seu depoimento, confirmou os fatos narrados na inicial: “o depoente foi funcionário da reclamada Depoimento de 04/2024 a 01/2026, como assistente de compras, trabalhando com o autor no mesmo andar de 04/2025 a 09/2025, o qual era assistente financeiro; o depoente trabalhava de segunda a sexta-feira, das 08h30 às 18h00, com 20 / 30 minutos de intervalo, por necessidade de serviço, inobstante anotasse 01 hora de intervalo; a anotação do início e do término era correta, inobstante contratualmente o início da jornada estivesse previsto para 08h00; isso se devia ao atraso de salários, passando o depoente a "atrasar" o início da jornada; quando o depoente chegava para trabalhar, inclusive as 08h00, o autor já estava trabalhando; ao sair as 18h00, o autor ainda estava trabalhando; nunca fez junto com o autor, acreditando que o intervalo do autor era reduzido, porque a demanda era "alta" para todos; o depoente pediu rescisão indireta por falta de pagamento de FGTS, férias e atraso de salários e vale-transporte; ANDREIA era diretora financeira; DOMINGOS era o coordenador financeiro; o depoente dirigia-se a MUNTARRA, diretora executiva, via whatsapp ou pessoalmente, para solucionar problemas; ela não gostava das reclamações sobre atraso de salário; ficou sabendo "pelo pessoal", que o autor foi dispensado pelo coordenador Sr. DOMINGOS, por ter questionado a previsão de pagamento dos salários atrasados; o atraso no pagamento de salários era entre 10 / 20 dias, para todos os funcionários; quem cuidava dos pagamentos era a diretora ANDREIA, que estava acima do Sr. DOMINGOS; ao que sabe, o autor através do whatsapp indagou a ANDREIA sobre salários antes de ser dispensado pelo Sr. DOMINGOS; ao que se recorda, a equipe do autor era composta de 06 / 07 pessoas, inclusa a diretora. Nada mais.” A prova oral, em especial o depoimento da testemunha supramencionado, corrobora as alegações iniciais quanto à prática de jornada extraordinária e ao usufruto de intervalo intrajornada reduzido em razão da demanda. Constata-se, ainda, que os contracheques juntados (fls. 123/130) não demonstram o pagamento de horas extras, inobstante as anotações no cartão de ponto apontarem prorrogação de jornada (fls. 110 e 114, por amostragem). A tese defensiva e as anotações da jornada não prevalecem diante do robusto conjunto probatório . Fixo equitativamente a jornada de trabalho do autor, de segunda a sexta-feira, das 07:30 às 17:30 horas, com labor extraordinário de segunda a sexta-feira, das 07h às 18h, em três dias na semana. Defiro ao autor o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à jornada diária de 08 horas e à jornada semanal de 44 horas, com o adicional normativo aplicável, observado o percentual e o prazo de vigência. As horas extras, por habituais, integrarão a remuneração com reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Aplica-se o Tema 9 dos Recursos Repetitivos do TST (IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024) que determina a majoração do DSR pelas horas extras e sua repercussão nas demais parcelas (férias, 13º, aviso prévio e FGTS), não havendo que se falar em bis in idem, visto que o contrato é posterior a 20/03/2023. Superada a aplicação da OJ 394 da SDI-I. Os valores relativos a FGTS deferidos e a multa de 40% deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada da parte autora e, após, liberados por alvará judicial somente em nome da Reclamante, a ser providenciado pela Secretaria da Vara (Precedente Vinculante do TST – Tema 68 e decisão do E. STF na ADI nº 2.382, com repercussão geral). Parâmetros para apuração das horas extras: a liquidação da sentença observará o período imprescrito, o último dia de trabalho do Reclamante, a evolução salarial e a globalidade da remuneração auferida pelo autor. Autorizo a dedução das faltas, afastamentos, férias e demais casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo ser considerada somente a documentação acostada aos autos na fase do conhecimento. Divisor 220 . Quanto ao intervalo intrajornada, devido o pagamento do período de 30 minutos diários suprimidos, a título indenizatório, com acréscimo do adicional legal de 50%, sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme artigo 71, § 4º, da CLT. Julgo procedente o pedido de horas extras e intervalo intrajornada. DANO MORAL O autor postula indenização por dano moral fundamentada no atraso reiterado de salários e na dispensa retaliatória ocorrida três dias após questionar os pagamentos. A ré nega os atrasos e a conduta ilícita. Analisa-se. A prova documental e o testemunho do Sr. PAULO HENRIQUE NOGUEIRA QUEIROZ comprovam que os atrasos salariais eram habituais (entre 10 e 20 dias), conforme transcrito em tópico anterior . Mais grave ainda, restou comprovada a natureza retaliatória da dispensa. O autor foi desligado em 15/09/2025, apenas três dias após cobrar os salários atrasados via WhatsApp à diretoria, conduta que a empresa "não gostava" . O atraso reiterado de salários gera dano moral in re ipsa. No presente caso, a lesão à dignidade do trabalhador é agravada pela retaliação por exercer o legítimo direito de cobrar sua contraprestação alimentícia. Tal conduta patronal configura abuso de direito e viola os princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme ao reconhecer o dano moral in re ipsa em casos de reiterado atraso no pagamento de salários, conforme se depreende do seguinte julgado: Tribunal Superior do Trabalho — RR 1008657720175010003 — Publicado em 03/11/2022. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é firme no sentido de que o reiterado atraso no pagamento dos salários gera dano moral in re ipsa ao empregado. Pela leitura do acórdão recorrido é possível aferir que havia atraso reiterado no pagamento dos salários do obreiro. Julgo procedente o pedido, fixando a indenização em R$ 3.000,00 (Três mil reais), considerando as condições pessoais das partes, sua capacidade econômica, grau de instrução e “status” social, bem como seu caráter paliativo e pedagógico. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não configura litigância de má-fé a utilização pela parte de medida processual prevista no ordenamento jurídico, como, no caso, o ajuizamento de reclamação trabalhista em que o trabalhador busca direitos que entende lhe serem devidos. A aplicação da multa por litigância de má-fé pressupõe dolo deliberado de praticar deslealdade processual, a fim de obter vantagem indevida. A improbidade processual deve ser manifesta, o que não se verifica nos presentes autos . Indefiro. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Defiro à reclamada a compensação de valores já quitados e comprovados nos autos, sob o mesmo título, com as verbas condenatórias, a fim de evitar o enriquecimento ilícito e injustificado, até o limite do crédito da reclamante . EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Considerando o direito constitucional de petição, a parte interessada poderá requerer diretamente aos órgãos competentes as providências que entender cabíveis. Indefiro a expedição de ofícios denunciadores à DRT, INSS e CEF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, é condicionada ao recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O §4º do mesmo artigo estabelece que o benefício será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos. Conforme o artigo 1º da Lei nº 7.115/83, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela parte é suficiente para presumir tal condição, cabendo a quem interessar provar o contrário. Nesse contexto, e considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pelo Reclamante (fls 15), defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, por comprovada insuficiência de recursos. Incumbia ao demandado, que impugnou o pedido, comprovar fato impeditivo (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual se rejeita a impugnação apresentada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor a ser apurado em liquidação da condenação, a serem pagos ao advogado do reclamante, de responsabilidade da reclamada (art. 791-A da CLT) . DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Deferidos os descontos previdenciários e fiscais, nos termos da Súmula nº 17 do E. TRT da 2ª Região, do Provimento CGJT nº 01/96 e da OJ nº 400 da SDI-1 do C. TST. O imposto de renda será calculado sobre o total das parcelas de natureza salarial, observando-se o número de meses a que se refere o crédito recebido acumuladamente (art. 12-A da Lei nº 7.713/88), com a aplicação das tabelas e alíquotas vigentes à época em que os rendimentos foram percebidos, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Quanto às contribuições previdenciárias, deverão ser calculadas mês a mês, respeitando-se o teto de contribuição e as alíquotas progressivas, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212/91, do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, do inciso III da Súmula nº 368 do C. TST e da Ordem de Serviço nº 66 do Secretário da Previdência Social. As verbas deferidas com natureza salarial (s) e indenizatória (i) estão discriminadas no dispositivo . DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em conformidade com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, e com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, incidirá a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária . Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. . Ressalto que, quanto à indenização por danos morais, consoante atual jurisprudência da SDI-1 do TST, a taxa SELIC deverá incidir a partir da data de ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada. DAS DEMAIS ARGUMENTAÇÕES Rejeitam-se as demais argumentações apresentadas pelas partes que não foram expressamente acolhidas na presente decisão, por não encontrarem amparo legal ou fático nos autos. DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Ressalta-se que embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos às penalidades legais. O juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão analisando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e na defesa. Ademais, eventual erro na apreciação da prova deve ser arguido na via recursal adequada, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade. DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO decide-se REJEITAR AS PRELIMINARES E JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por FABRICIO DE JESUS SANTOS em face HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA , para , nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, CONDENAR a reclamada a PAGAR ao reclamante, e na forma que vier a ser apurada em liquidação de sentença, as seguintes verbas: 1 - ) horas extras e reflexos (ss) 2 - ) 30 minutos de intervalo intrajornada (ii) 3 - ) indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (ii) A fundamentação é parte integrante do dispositivo. Defere-se compensação e dedução, conforme fundamentação. Os valores relativos a FGTS deferidos e a multa de 40% deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada da parte autora e, após, liberados por alvará judicial somente em nome da Reclamante, a ser providenciado pela Secretaria da Vara (Precedente Vinculante do TST – Tema 68 e decisão do E. STF na ADI nº 2.382, com repercussão geral). Fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor a ser apurado em liquidação da condenação, a serem pagos ao advogado do reclamante, de responsabilidade da reclamada (art. 791-A da CLT) . Concede-se a gratuidade da justiça ao reclamante. Liquidação de sentença em regular execução, observada a remuneração do reclamante, e sua evolução salarial, conforme documento nos autos. Descontos previdenciários e fiscais, conforme fundamentação. Correção monetária e juros na forma exposta na fundamentação (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento da ação). Custas processuais pela Reclamada, calculadas sobre o valor provisório da condenação, ora arbitrado em R$ 20.600,00, no importe de R$ 412,00. Intimem-se as partes. NADA MAIS. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO DE JESUS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002021-65.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: FABRICIO DE JESUS SANTOS RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17f73a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. Nº 1002021-65.2025.5.02.0715 Aos 04 de setembro de 2026, na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Dr. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO, apregoados os litigantes: FABRICIO DE JESUS SANTOS, reclamante, HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA , reclamada, Ausentes as Partes. Proposta Conciliatória prejudicada. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATRIBUÍDO À CAUSA A Reclamada postula a limitação do valor da condenação ao montante atribuído à causa pelo Reclamante. O valor atribuído à causa constitui mera estimativa do proveito econômico pretendido e não vincula o juízo, que fixará o valor da condenação em montante diverso, caso a ação seja julgada procedente. Assim, o quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença, sendo descabido o pedido da defesa para limitar a condenação ao valor atribuído à causa . Rejeito a preliminar. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Rejeito a preliminar arguida pela reclamada, que postula a suspensão do feito em razão do deferimento de sua recuperação judicial. A presente lide versa sobre créditos trabalhistas, de natureza alimentar e constitucionalmente assegurados. Ademais, trata-se de processo de conhecimento, e a análise de habilitação de créditos na recuperação judicial fica postergada para a eventual fase de execução, eis que não se tratar de matéria atinente à presente fase processual. Aplica-se o disposto na Lei 11.101/2005 e no artigo 899, § 10, da CLT . Rejeito a preliminar. MÉRITO Prejudicado o juízo conciliatório , o juízo arbitral se instaura, nos termos do art. 764, parágrafo 2. da CLT. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O Reclamante alega que trabalhava de segunda a sexta-feira das 07h30 às 17h30, sendo que três vezes na semana realizava jornada das 07h às 18h; que o intervalo intrajornada era reduzido. Postula pelas horas extras e reflexos, bem como pelo intervalo suprimido. A reclamada contesta, sustentando a idoneidade dos controles de ponto e o pagamento ou compensação de eventuais sobrejornadas. Junta cartão de ponto e contracheque, aos quais se reporta. Analisa-se. Os controles de ponto juntados pela ré (fls. 110/122) revelam marcações com variações ínfimas, o que caracteriza o chamado "registro britânico", atraindo a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na inicial, nos termos da Súmula 338, III, do TST. Tal presunção foi corroborada pela prova oral. O autor durante a instrução processual, comprovou a prática de jornada extraordinária durante o contrato de trabalho. Assim através do depoimento da testemunha Sr. PAULO HENRIQUE NOGUEIRA QUEIROZ, em seu depoimento, confirmou os fatos narrados na inicial: “o depoente foi funcionário da reclamada Depoimento de 04/2024 a 01/2026, como assistente de compras, trabalhando com o autor no mesmo andar de 04/2025 a 09/2025, o qual era assistente financeiro; o depoente trabalhava de segunda a sexta-feira, das 08h30 às 18h00, com 20 / 30 minutos de intervalo, por necessidade de serviço, inobstante anotasse 01 hora de intervalo; a anotação do início e do término era correta, inobstante contratualmente o início da jornada estivesse previsto para 08h00; isso se devia ao atraso de salários, passando o depoente a "atrasar" o início da jornada; quando o depoente chegava para trabalhar, inclusive as 08h00, o autor já estava trabalhando; ao sair as 18h00, o autor ainda estava trabalhando; nunca fez junto com o autor, acreditando que o intervalo do autor era reduzido, porque a demanda era "alta" para todos; o depoente pediu rescisão indireta por falta de pagamento de FGTS, férias e atraso de salários e vale-transporte; ANDREIA era diretora financeira; DOMINGOS era o coordenador financeiro; o depoente dirigia-se a MUNTARRA, diretora executiva, via whatsapp ou pessoalmente, para solucionar problemas; ela não gostava das reclamações sobre atraso de salário; ficou sabendo "pelo pessoal", que o autor foi dispensado pelo coordenador Sr. DOMINGOS, por ter questionado a previsão de pagamento dos salários atrasados; o atraso no pagamento de salários era entre 10 / 20 dias, para todos os funcionários; quem cuidava dos pagamentos era a diretora ANDREIA, que estava acima do Sr. DOMINGOS; ao que sabe, o autor através do whatsapp indagou a ANDREIA sobre salários antes de ser dispensado pelo Sr. DOMINGOS; ao que se recorda, a equipe do autor era composta de 06 / 07 pessoas, inclusa a diretora. Nada mais.” A prova oral, em especial o depoimento da testemunha supramencionado, corrobora as alegações iniciais quanto à prática de jornada extraordinária e ao usufruto de intervalo intrajornada reduzido em razão da demanda. Constata-se, ainda, que os contracheques juntados (fls. 123/130) não demonstram o pagamento de horas extras, inobstante as anotações no cartão de ponto apontarem prorrogação de jornada (fls. 110 e 114, por amostragem). A tese defensiva e as anotações da jornada não prevalecem diante do robusto conjunto probatório . Fixo equitativamente a jornada de trabalho do autor, de segunda a sexta-feira, das 07:30 às 17:30 horas, com labor extraordinário de segunda a sexta-feira, das 07h às 18h, em três dias na semana. Defiro ao autor o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à jornada diária de 08 horas e à jornada semanal de 44 horas, com o adicional normativo aplicável, observado o percentual e o prazo de vigência. As horas extras, por habituais, integrarão a remuneração com reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Aplica-se o Tema 9 dos Recursos Repetitivos do TST (IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024) que determina a majoração do DSR pelas horas extras e sua repercussão nas demais parcelas (férias, 13º, aviso prévio e FGTS), não havendo que se falar em bis in idem, visto que o contrato é posterior a 20/03/2023. Superada a aplicação da OJ 394 da SDI-I. Os valores relativos a FGTS deferidos e a multa de 40% deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada da parte autora e, após, liberados por alvará judicial somente em nome da Reclamante, a ser providenciado pela Secretaria da Vara (Precedente Vinculante do TST – Tema 68 e decisão do E. STF na ADI nº 2.382, com repercussão geral). Parâmetros para apuração das horas extras: a liquidação da sentença observará o período imprescrito, o último dia de trabalho do Reclamante, a evolução salarial e a globalidade da remuneração auferida pelo autor. Autorizo a dedução das faltas, afastamentos, férias e demais casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo ser considerada somente a documentação acostada aos autos na fase do conhecimento. Divisor 220 . Quanto ao intervalo intrajornada, devido o pagamento do período de 30 minutos diários suprimidos, a título indenizatório, com acréscimo do adicional legal de 50%, sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme artigo 71, § 4º, da CLT. Julgo procedente o pedido de horas extras e intervalo intrajornada. DANO MORAL O autor postula indenização por dano moral fundamentada no atraso reiterado de salários e na dispensa retaliatória ocorrida três dias após questionar os pagamentos. A ré nega os atrasos e a conduta ilícita. Analisa-se. A prova documental e o testemunho do Sr. PAULO HENRIQUE NOGUEIRA QUEIROZ comprovam que os atrasos salariais eram habituais (entre 10 e 20 dias), conforme transcrito em tópico anterior . Mais grave ainda, restou comprovada a natureza retaliatória da dispensa. O autor foi desligado em 15/09/2025, apenas três dias após cobrar os salários atrasados via WhatsApp à diretoria, conduta que a empresa "não gostava" . O atraso reiterado de salários gera dano moral in re ipsa. No presente caso, a lesão à dignidade do trabalhador é agravada pela retaliação por exercer o legítimo direito de cobrar sua contraprestação alimentícia. Tal conduta patronal configura abuso de direito e viola os princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme ao reconhecer o dano moral in re ipsa em casos de reiterado atraso no pagamento de salários, conforme se depreende do seguinte julgado: Tribunal Superior do Trabalho — RR 1008657720175010003 — Publicado em 03/11/2022. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é firme no sentido de que o reiterado atraso no pagamento dos salários gera dano moral in re ipsa ao empregado. Pela leitura do acórdão recorrido é possível aferir que havia atraso reiterado no pagamento dos salários do obreiro. Julgo procedente o pedido, fixando a indenização em R$ 3.000,00 (Três mil reais), considerando as condições pessoais das partes, sua capacidade econômica, grau de instrução e “status” social, bem como seu caráter paliativo e pedagógico. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não configura litigância de má-fé a utilização pela parte de medida processual prevista no ordenamento jurídico, como, no caso, o ajuizamento de reclamação trabalhista em que o trabalhador busca direitos que entende lhe serem devidos. A aplicação da multa por litigância de má-fé pressupõe dolo deliberado de praticar deslealdade processual, a fim de obter vantagem indevida. A improbidade processual deve ser manifesta, o que não se verifica nos presentes autos . Indefiro. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Defiro à reclamada a compensação de valores já quitados e comprovados nos autos, sob o mesmo título, com as verbas condenatórias, a fim de evitar o enriquecimento ilícito e injustificado, até o limite do crédito da reclamante . EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Considerando o direito constitucional de petição, a parte interessada poderá requerer diretamente aos órgãos competentes as providências que entender cabíveis. Indefiro a expedição de ofícios denunciadores à DRT, INSS e CEF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, é condicionada ao recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O §4º do mesmo artigo estabelece que o benefício será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos. Conforme o artigo 1º da Lei nº 7.115/83, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela parte é suficiente para presumir tal condição, cabendo a quem interessar provar o contrário. Nesse contexto, e considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pelo Reclamante (fls 15), defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, por comprovada insuficiência de recursos. Incumbia ao demandado, que impugnou o pedido, comprovar fato impeditivo (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual se rejeita a impugnação apresentada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor a ser apurado em liquidação da condenação, a serem pagos ao advogado do reclamante, de responsabilidade da reclamada (art. 791-A da CLT) . DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Deferidos os descontos previdenciários e fiscais, nos termos da Súmula nº 17 do E. TRT da 2ª Região, do Provimento CGJT nº 01/96 e da OJ nº 400 da SDI-1 do C. TST. O imposto de renda será calculado sobre o total das parcelas de natureza salarial, observando-se o número de meses a que se refere o crédito recebido acumuladamente (art. 12-A da Lei nº 7.713/88), com a aplicação das tabelas e alíquotas vigentes à época em que os rendimentos foram percebidos, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Quanto às contribuições previdenciárias, deverão ser calculadas mês a mês, respeitando-se o teto de contribuição e as alíquotas progressivas, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212/91, do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, do inciso III da Súmula nº 368 do C. TST e da Ordem de Serviço nº 66 do Secretário da Previdência Social. As verbas deferidas com natureza salarial (s) e indenizatória (i) estão discriminadas no dispositivo . DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em conformidade com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, e com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, incidirá a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária . Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. . Ressalto que, quanto à indenização por danos morais, consoante atual jurisprudência da SDI-1 do TST, a taxa SELIC deverá incidir a partir da data de ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada. DAS DEMAIS ARGUMENTAÇÕES Rejeitam-se as demais argumentações apresentadas pelas partes que não foram expressamente acolhidas na presente decisão, por não encontrarem amparo legal ou fático nos autos. DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Ressalta-se que embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos às penalidades legais. O juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão analisando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e na defesa. Ademais, eventual erro na apreciação da prova deve ser arguido na via recursal adequada, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade. DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO decide-se REJEITAR AS PRELIMINARES E JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por FABRICIO DE JESUS SANTOS em face HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA , para , nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, CONDENAR a reclamada a PAGAR ao reclamante, e na forma que vier a ser apurada em liquidação de sentença, as seguintes verbas: 1 - ) horas extras e reflexos (ss) 2 - ) 30 minutos de intervalo intrajornada (ii) 3 - ) indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (ii) A fundamentação é parte integrante do dispositivo. Defere-se compensação e dedução, conforme fundamentação. Os valores relativos a FGTS deferidos e a multa de 40% deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada da parte autora e, após, liberados por alvará judicial somente em nome da Reclamante, a ser providenciado pela Secretaria da Vara (Precedente Vinculante do TST – Tema 68 e decisão do E. STF na ADI nº 2.382, com repercussão geral). Fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor a ser apurado em liquidação da condenação, a serem pagos ao advogado do reclamante, de responsabilidade da reclamada (art. 791-A da CLT) . Concede-se a gratuidade da justiça ao reclamante. Liquidação de sentença em regular execução, observada a remuneração do reclamante, e sua evolução salarial, conforme documento nos autos. Descontos previdenciários e fiscais, conforme fundamentação. Correção monetária e juros na forma exposta na fundamentação (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento da ação). Custas processuais pela Reclamada, calculadas sobre o valor provisório da condenação, ora arbitrado em R$ 20.600,00, no importe de R$ 412,00. Intimem-se as partes. NADA MAIS. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.