Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002021-65.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: FABRICIO DE JESUS SANTOS RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17f73a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. Nº 1002021-65.2025.5.02.0715 Aos 04 de setembro de 2026, na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Dr. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO, apregoados os litigantes: FABRICIO DE JESUS SANTOS, reclamante, HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA , reclamada, Ausentes as Partes. Proposta Conciliatória prejudicada. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATRIBUÍDO À CAUSA A Reclamada postula a limitação do valor da condenação ao montante atribuído à causa pelo Reclamante. O valor atribuído à causa constitui mera estimativa do proveito econômico pretendido e não vincula o juízo, que fixará o valor da condenação em montante diverso, caso a ação seja julgada procedente. Assim, o quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença, sendo descabido o pedido da defesa para limitar a condenação ao valor atribuído à causa . Rejeito a preliminar. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Rejeito a preliminar arguida pela reclamada, que postula a suspensão do feito em razão do deferimento de sua recuperação judicial. A presente lide versa sobre créditos trabalhistas, de natureza alimentar e constitucionalmente assegurados. Ademais, trata-se de processo de conhecimento, e a análise de habilitação de créditos na recuperação judicial fica postergada para a eventual fase de execução, eis que não se tratar de matéria atinente à presente fase processual. Aplica-se o disposto na Lei 11.101/2005 e no artigo 899, § 10, da CLT . Rejeito a preliminar. MÉRITO Prejudicado o juízo conciliatório , o juízo arbitral se instaura, nos termos do art. 764, parágrafo 2. da CLT. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O Reclamante alega que trabalhava de segunda a sexta-feira das 07h30 às 17h30, sendo que três vezes na semana realizava jornada das 07h às 18h; que o intervalo intrajornada era reduzido. Postula pelas horas extras e reflexos, bem como pelo intervalo suprimido. A reclamada contesta, sustentando a idoneidade dos controles de ponto e o pagamento ou compensação de eventuais sobrejornadas. Junta cartão de ponto e contracheque, aos quais se reporta. Analisa-se. Os controles de ponto juntados pela ré (fls. 110/122) revelam marcações com variações ínfimas, o que caracteriza o chamado "registro britânico", atraindo a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na inicial, nos termos da Súmula 338, III, do TST. Tal presunção foi corroborada pela prova oral. O autor durante a instrução processual, comprovou a prática de jornada extraordinária durante o contrato de trabalho. Assim através do depoimento da testemunha Sr. PAULO HENRIQUE NOGUEIRA QUEIROZ, em seu depoimento, confirmou os fatos narrados na inicial: “o depoente foi funcionário da reclamada Depoimento de 04/2024 a 01/2026, como assistente de compras, trabalhando com o autor no mesmo andar de 04/2025 a 09/2025, o qual era assistente financeiro; o depoente trabalhava de segunda a sexta-feira, das 08h30 às 18h00, com 20 / 30 minutos de intervalo, por necessidade de serviço, inobstante anotasse 01 hora de intervalo; a anotação do início e do término era correta, inobstante contratualmente o início da jornada estivesse previsto para 08h00; isso se devia ao atraso de salários, passando o depoente a "atrasar" o início da jornada; quando o depoente chegava para trabalhar, inclusive as 08h00, o autor já estava trabalhando; ao sair as 18h00, o autor ainda estava trabalhando; nunca fez junto com o autor, acreditando que o intervalo do autor era reduzido, porque a demanda era "alta" para todos; o depoente pediu rescisão indireta por falta de pagamento de FGTS, férias e atraso de salários e vale-transporte; ANDREIA era diretora financeira; DOMINGOS era o coordenador financeiro; o depoente dirigia-se a MUNTARRA, diretora executiva, via whatsapp ou pessoalmente, para solucionar problemas; ela não gostava das reclamações sobre atraso de salário; ficou sabendo "pelo pessoal", que o autor foi dispensado pelo coordenador Sr. DOMINGOS, por ter questionado a previsão de pagamento dos salários atrasados; o atraso no pagamento de salários era entre 10 / 20 dias, para todos os funcionários; quem cuidava dos pagamentos era a diretora ANDREIA, que estava acima do Sr. DOMINGOS; ao que sabe, o autor através do whatsapp indagou a ANDREIA sobre salários antes de ser dispensado pelo Sr. DOMINGOS; ao que se recorda, a equipe do autor era composta de 06 / 07 pessoas, inclusa a diretora. Nada mais.” A prova oral, em especial o depoimento da testemunha supramencionado, corrobora as alegações iniciais quanto à prática de jornada extraordinária e ao usufruto de intervalo intrajornada reduzido em razão da demanda. Constata-se, ainda, que os contracheques juntados (fls. 123/130) não demonstram o pagamento de horas extras, inobstante as anotações no cartão de ponto apontarem prorrogação de jornada (fls. 110 e 114, por amostragem). A tese defensiva e as anotações da jornada não prevalecem diante do robusto conjunto probatório . Fixo equitativamente a jornada de trabalho do autor, de segunda a sexta-feira, das 07:30 às 17:30 horas, com labor extraordinário de segunda a sexta-feira, das 07h às 18h, em três dias na semana. Defiro ao autor o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à jornada diária de 08 horas e à jornada semanal de 44 horas, com o adicional normativo aplicável, observado o percentual e o prazo de vigência. As horas extras, por habituais, integrarão a remuneração com reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Aplica-se o Tema 9 dos Recursos Repetitivos do TST (IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024) que determina a majoração do DSR pelas horas extras e sua repercussão nas demais parcelas (férias, 13º, aviso prévio e FGTS), não havendo que se falar em bis in idem, visto que o contrato é posterior a 20/03/2023. Superada a aplicação da OJ 394 da SDI-I. Os valores relativos a FGTS deferidos e a multa de 40% deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada da parte autora e, após, liberados por alvará judicial somente em nome da Reclamante, a ser providenciado pela Secretaria da Vara (Precedente Vinculante do TST – Tema 68 e decisão do E. STF na ADI nº 2.382, com repercussão geral). Parâmetros para apuração das horas extras: a liquidação da sentença observará o período imprescrito, o último dia de trabalho do Reclamante, a evolução salarial e a globalidade da remuneração auferida pelo autor. Autorizo a dedução das faltas, afastamentos, férias e demais casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo ser considerada somente a documentação acostada aos autos na fase do conhecimento. Divisor 220 . Quanto ao intervalo intrajornada, devido o pagamento do período de 30 minutos diários suprimidos, a título indenizatório, com acréscimo do adicional legal de 50%, sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme artigo 71, § 4º, da CLT. Julgo procedente o pedido de horas extras e intervalo intrajornada. DANO MORAL O autor postula indenização por dano moral fundamentada no atraso reiterado de salários e na dispensa retaliatória ocorrida três dias após questionar os pagamentos. A ré nega os atrasos e a conduta ilícita. Analisa-se. A prova documental e o testemunho do Sr. PAULO HENRIQUE NOGUEIRA QUEIROZ comprovam que os atrasos salariais eram habituais (entre 10 e 20 dias), conforme transcrito em tópico anterior . Mais grave ainda, restou comprovada a natureza retaliatória da dispensa. O autor foi desligado em 15/09/2025, apenas três dias após cobrar os salários atrasados via WhatsApp à diretoria, conduta que a empresa "não gostava" . O atraso reiterado de salários gera dano moral in re ipsa. No presente caso, a lesão à dignidade do trabalhador é agravada pela retaliação por exercer o legítimo direito de cobrar sua contraprestação alimentícia. Tal conduta patronal configura abuso de direito e viola os princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme ao reconhecer o dano moral in re ipsa em casos de reiterado atraso no pagamento de salários, conforme se depreende do seguinte julgado: Tribunal Superior do Trabalho — RR 1008657720175010003 — Publicado em 03/11/2022. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é firme no sentido de que o reiterado atraso no pagamento dos salários gera dano moral in re ipsa ao empregado. Pela leitura do acórdão recorrido é possível aferir que havia atraso reiterado no pagamento dos salários do obreiro. Julgo procedente o pedido, fixando a indenização em R$ 3.000,00 (Três mil reais), considerando as condições pessoais das partes, sua capacidade econômica, grau de instrução e “status” social, bem como seu caráter paliativo e pedagógico. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não configura litigância de má-fé a utilização pela parte de medida processual prevista no ordenamento jurídico, como, no caso, o ajuizamento de reclamação trabalhista em que o trabalhador busca direitos que entende lhe serem devidos. A aplicação da multa por litigância de má-fé pressupõe dolo deliberado de praticar deslealdade processual, a fim de obter vantagem indevida. A improbidade processual deve ser manifesta, o que não se verifica nos presentes autos . Indefiro. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Defiro à reclamada a compensação de valores já quitados e comprovados nos autos, sob o mesmo título, com as verbas condenatórias, a fim de evitar o enriquecimento ilícito e injustificado, até o limite do crédito da reclamante . EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Considerando o direito constitucional de petição, a parte interessada poderá requerer diretamente aos órgãos competentes as providências que entender cabíveis. Indefiro a expedição de ofícios denunciadores à DRT, INSS e CEF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, é condicionada ao recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O §4º do mesmo artigo estabelece que o benefício será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos. Conforme o artigo 1º da Lei nº 7.115/83, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela parte é suficiente para presumir tal condição, cabendo a quem interessar provar o contrário. Nesse contexto, e considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pelo Reclamante (fls 15), defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, por comprovada insuficiência de recursos. Incumbia ao demandado, que impugnou o pedido, comprovar fato impeditivo (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual se rejeita a impugnação apresentada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor a ser apurado em liquidação da condenação, a serem pagos ao advogado do reclamante, de responsabilidade da reclamada (art. 791-A da CLT) . DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Deferidos os descontos previdenciários e fiscais, nos termos da Súmula nº 17 do E. TRT da 2ª Região, do Provimento CGJT nº 01/96 e da OJ nº 400 da SDI-1 do C. TST. O imposto de renda será calculado sobre o total das parcelas de natureza salarial, observando-se o número de meses a que se refere o crédito recebido acumuladamente (art. 12-A da Lei nº 7.713/88), com a aplicação das tabelas e alíquotas vigentes à época em que os rendimentos foram percebidos, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Quanto às contribuições previdenciárias, deverão ser calculadas mês a mês, respeitando-se o teto de contribuição e as alíquotas progressivas, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212/91, do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, do inciso III da Súmula nº 368 do C. TST e da Ordem de Serviço nº 66 do Secretário da Previdência Social. As verbas deferidas com natureza salarial (s) e indenizatória (i) estão discriminadas no dispositivo . DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em conformidade com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, e com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, incidirá a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária . Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. . Ressalto que, quanto à indenização por danos morais, consoante atual jurisprudência da SDI-1 do TST, a taxa SELIC deverá incidir a partir da data de ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada. DAS DEMAIS ARGUMENTAÇÕES Rejeitam-se as demais argumentações apresentadas pelas partes que não foram expressamente acolhidas na presente decisão, por não encontrarem amparo legal ou fático nos autos. DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Ressalta-se que embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos às penalidades legais. O juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão analisando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e na defesa. Ademais, eventual erro na apreciação da prova deve ser arguido na via recursal adequada, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade. DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO decide-se REJEITAR AS PRELIMINARES E JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por FABRICIO DE JESUS SANTOS em face HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA , para , nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, CONDENAR a reclamada a PAGAR ao reclamante, e na forma que vier a ser apurada em liquidação de sentença, as seguintes verbas: 1 - ) horas extras e reflexos (ss) 2 - ) 30 minutos de intervalo intrajornada (ii) 3 - ) indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (ii) A fundamentação é parte integrante do dispositivo. Defere-se compensação e dedução, conforme fundamentação. Os valores relativos a FGTS deferidos e a multa de 40% deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada da parte autora e, após, liberados por alvará judicial somente em nome da Reclamante, a ser providenciado pela Secretaria da Vara (Precedente Vinculante do TST – Tema 68 e decisão do E. STF na ADI nº 2.382, com repercussão geral). Fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor a ser apurado em liquidação da condenação, a serem pagos ao advogado do reclamante, de responsabilidade da reclamada (art. 791-A da CLT) . Concede-se a gratuidade da justiça ao reclamante. Liquidação de sentença em regular execução, observada a remuneração do reclamante, e sua evolução salarial, conforme documento nos autos. Descontos previdenciários e fiscais, conforme fundamentação. Correção monetária e juros na forma exposta na fundamentação (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento da ação). Custas processuais pela Reclamada, calculadas sobre o valor provisório da condenação, ora arbitrado em R$ 20.600,00, no importe de R$ 412,00. Intimem-se as partes. NADA MAIS. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO DE JESUS SANTOS
TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002021-65.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: FABRICIO DE JESUS SANTOS RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17f73a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. Nº 1002021-65.2025.5.02.0715 Aos 04 de setembro de 2026, na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Dr. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO, apregoados os litigantes: FABRICIO DE JESUS SANTOS, reclamante, HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA , reclamada, Ausentes as Partes. Proposta Conciliatória prejudicada. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATRIBUÍDO À CAUSA A Reclamada postula a limitação do valor da condenação ao montante atribuído à causa pelo Reclamante. O valor atribuído à causa constitui mera estimativa do proveito econômico pretendido e não vincula o juízo, que fixará o valor da condenação em montante diverso, caso a ação seja julgada procedente. Assim, o quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença, sendo descabido o pedido da defesa para limitar a condenação ao valor atribuído à causa . Rejeito a preliminar. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Rejeito a preliminar arguida pela reclamada, que postula a suspensão do feito em razão do deferimento de sua recuperação judicial. A presente lide versa sobre créditos trabalhistas, de natureza alimentar e constitucionalmente assegurados. Ademais, trata-se de processo de conhecimento, e a análise de habilitação de créditos na recuperação judicial fica postergada para a eventual fase de execução, eis que não se tratar de matéria atinente à presente fase processual. Aplica-se o disposto na Lei 11.101/2005 e no artigo 899, § 10, da CLT . Rejeito a preliminar. MÉRITO Prejudicado o juízo conciliatório , o juízo arbitral se instaura, nos termos do art. 764, parágrafo 2. da CLT. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O Reclamante alega que trabalhava de segunda a sexta-feira das 07h30 às 17h30, sendo que três vezes na semana realizava jornada das 07h às 18h; que o intervalo intrajornada era reduzido. Postula pelas horas extras e reflexos, bem como pelo intervalo suprimido. A reclamada contesta, sustentando a idoneidade dos controles de ponto e o pagamento ou compensação de eventuais sobrejornadas. Junta cartão de ponto e contracheque, aos quais se reporta. Analisa-se. Os controles de ponto juntados pela ré (fls. 110/122) revelam marcações com variações ínfimas, o que caracteriza o chamado "registro britânico", atraindo a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na inicial, nos termos da Súmula 338, III, do TST. Tal presunção foi corroborada pela prova oral. O autor durante a instrução processual, comprovou a prática de jornada extraordinária durante o contrato de trabalho. Assim através do depoimento da testemunha Sr. PAULO HENRIQUE NOGUEIRA QUEIROZ, em seu depoimento, confirmou os fatos narrados na inicial: “o depoente foi funcionário da reclamada Depoimento de 04/2024 a 01/2026, como assistente de compras, trabalhando com o autor no mesmo andar de 04/2025 a 09/2025, o qual era assistente financeiro; o depoente trabalhava de segunda a sexta-feira, das 08h30 às 18h00, com 20 / 30 minutos de intervalo, por necessidade de serviço, inobstante anotasse 01 hora de intervalo; a anotação do início e do término era correta, inobstante contratualmente o início da jornada estivesse previsto para 08h00; isso se devia ao atraso de salários, passando o depoente a "atrasar" o início da jornada; quando o depoente chegava para trabalhar, inclusive as 08h00, o autor já estava trabalhando; ao sair as 18h00, o autor ainda estava trabalhando; nunca fez junto com o autor, acreditando que o intervalo do autor era reduzido, porque a demanda era "alta" para todos; o depoente pediu rescisão indireta por falta de pagamento de FGTS, férias e atraso de salários e vale-transporte; ANDREIA era diretora financeira; DOMINGOS era o coordenador financeiro; o depoente dirigia-se a MUNTARRA, diretora executiva, via whatsapp ou pessoalmente, para solucionar problemas; ela não gostava das reclamações sobre atraso de salário; ficou sabendo "pelo pessoal", que o autor foi dispensado pelo coordenador Sr. DOMINGOS, por ter questionado a previsão de pagamento dos salários atrasados; o atraso no pagamento de salários era entre 10 / 20 dias, para todos os funcionários; quem cuidava dos pagamentos era a diretora ANDREIA, que estava acima do Sr. DOMINGOS; ao que sabe, o autor através do whatsapp indagou a ANDREIA sobre salários antes de ser dispensado pelo Sr. DOMINGOS; ao que se recorda, a equipe do autor era composta de 06 / 07 pessoas, inclusa a diretora. Nada mais.” A prova oral, em especial o depoimento da testemunha supramencionado, corrobora as alegações iniciais quanto à prática de jornada extraordinária e ao usufruto de intervalo intrajornada reduzido em razão da demanda. Constata-se, ainda, que os contracheques juntados (fls. 123/130) não demonstram o pagamento de horas extras, inobstante as anotações no cartão de ponto apontarem prorrogação de jornada (fls. 110 e 114, por amostragem). A tese defensiva e as anotações da jornada não prevalecem diante do robusto conjunto probatório . Fixo equitativamente a jornada de trabalho do autor, de segunda a sexta-feira, das 07:30 às 17:30 horas, com labor extraordinário de segunda a sexta-feira, das 07h às 18h, em três dias na semana. Defiro ao autor o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à jornada diária de 08 horas e à jornada semanal de 44 horas, com o adicional normativo aplicável, observado o percentual e o prazo de vigência. As horas extras, por habituais, integrarão a remuneração com reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Aplica-se o Tema 9 dos Recursos Repetitivos do TST (IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024) que determina a majoração do DSR pelas horas extras e sua repercussão nas demais parcelas (férias, 13º, aviso prévio e FGTS), não havendo que se falar em bis in idem, visto que o contrato é posterior a 20/03/2023. Superada a aplicação da OJ 394 da SDI-I. Os valores relativos a FGTS deferidos e a multa de 40% deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada da parte autora e, após, liberados por alvará judicial somente em nome da Reclamante, a ser providenciado pela Secretaria da Vara (Precedente Vinculante do TST – Tema 68 e decisão do E. STF na ADI nº 2.382, com repercussão geral). Parâmetros para apuração das horas extras: a liquidação da sentença observará o período imprescrito, o último dia de trabalho do Reclamante, a evolução salarial e a globalidade da remuneração auferida pelo autor. Autorizo a dedução das faltas, afastamentos, férias e demais casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo ser considerada somente a documentação acostada aos autos na fase do conhecimento. Divisor 220 . Quanto ao intervalo intrajornada, devido o pagamento do período de 30 minutos diários suprimidos, a título indenizatório, com acréscimo do adicional legal de 50%, sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme artigo 71, § 4º, da CLT. Julgo procedente o pedido de horas extras e intervalo intrajornada. DANO MORAL O autor postula indenização por dano moral fundamentada no atraso reiterado de salários e na dispensa retaliatória ocorrida três dias após questionar os pagamentos. A ré nega os atrasos e a conduta ilícita. Analisa-se. A prova documental e o testemunho do Sr. PAULO HENRIQUE NOGUEIRA QUEIROZ comprovam que os atrasos salariais eram habituais (entre 10 e 20 dias), conforme transcrito em tópico anterior . Mais grave ainda, restou comprovada a natureza retaliatória da dispensa. O autor foi desligado em 15/09/2025, apenas três dias após cobrar os salários atrasados via WhatsApp à diretoria, conduta que a empresa "não gostava" . O atraso reiterado de salários gera dano moral in re ipsa. No presente caso, a lesão à dignidade do trabalhador é agravada pela retaliação por exercer o legítimo direito de cobrar sua contraprestação alimentícia. Tal conduta patronal configura abuso de direito e viola os princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme ao reconhecer o dano moral in re ipsa em casos de reiterado atraso no pagamento de salários, conforme se depreende do seguinte julgado: Tribunal Superior do Trabalho — RR 1008657720175010003 — Publicado em 03/11/2022. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é firme no sentido de que o reiterado atraso no pagamento dos salários gera dano moral in re ipsa ao empregado. Pela leitura do acórdão recorrido é possível aferir que havia atraso reiterado no pagamento dos salários do obreiro. Julgo procedente o pedido, fixando a indenização em R$ 3.000,00 (Três mil reais), considerando as condições pessoais das partes, sua capacidade econômica, grau de instrução e “status” social, bem como seu caráter paliativo e pedagógico. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não configura litigância de má-fé a utilização pela parte de medida processual prevista no ordenamento jurídico, como, no caso, o ajuizamento de reclamação trabalhista em que o trabalhador busca direitos que entende lhe serem devidos. A aplicação da multa por litigância de má-fé pressupõe dolo deliberado de praticar deslealdade processual, a fim de obter vantagem indevida. A improbidade processual deve ser manifesta, o que não se verifica nos presentes autos . Indefiro. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Defiro à reclamada a compensação de valores já quitados e comprovados nos autos, sob o mesmo título, com as verbas condenatórias, a fim de evitar o enriquecimento ilícito e injustificado, até o limite do crédito da reclamante . EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Considerando o direito constitucional de petição, a parte interessada poderá requerer diretamente aos órgãos competentes as providências que entender cabíveis. Indefiro a expedição de ofícios denunciadores à DRT, INSS e CEF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, é condicionada ao recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O §4º do mesmo artigo estabelece que o benefício será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos. Conforme o artigo 1º da Lei nº 7.115/83, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela parte é suficiente para presumir tal condição, cabendo a quem interessar provar o contrário. Nesse contexto, e considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pelo Reclamante (fls 15), defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, por comprovada insuficiência de recursos. Incumbia ao demandado, que impugnou o pedido, comprovar fato impeditivo (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual se rejeita a impugnação apresentada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor a ser apurado em liquidação da condenação, a serem pagos ao advogado do reclamante, de responsabilidade da reclamada (art. 791-A da CLT) . DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Deferidos os descontos previdenciários e fiscais, nos termos da Súmula nº 17 do E. TRT da 2ª Região, do Provimento CGJT nº 01/96 e da OJ nº 400 da SDI-1 do C. TST. O imposto de renda será calculado sobre o total das parcelas de natureza salarial, observando-se o número de meses a que se refere o crédito recebido acumuladamente (art. 12-A da Lei nº 7.713/88), com a aplicação das tabelas e alíquotas vigentes à época em que os rendimentos foram percebidos, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Quanto às contribuições previdenciárias, deverão ser calculadas mês a mês, respeitando-se o teto de contribuição e as alíquotas progressivas, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212/91, do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, do inciso III da Súmula nº 368 do C. TST e da Ordem de Serviço nº 66 do Secretário da Previdência Social. As verbas deferidas com natureza salarial (s) e indenizatória (i) estão discriminadas no dispositivo . DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em conformidade com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, e com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, incidirá a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária . Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. . Ressalto que, quanto à indenização por danos morais, consoante atual jurisprudência da SDI-1 do TST, a taxa SELIC deverá incidir a partir da data de ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada. DAS DEMAIS ARGUMENTAÇÕES Rejeitam-se as demais argumentações apresentadas pelas partes que não foram expressamente acolhidas na presente decisão, por não encontrarem amparo legal ou fático nos autos. DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Ressalta-se que embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos às penalidades legais. O juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão analisando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e na defesa. Ademais, eventual erro na apreciação da prova deve ser arguido na via recursal adequada, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade. DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO decide-se REJEITAR AS PRELIMINARES E JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por FABRICIO DE JESUS SANTOS em face HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA , para , nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, CONDENAR a reclamada a PAGAR ao reclamante, e na forma que vier a ser apurada em liquidação de sentença, as seguintes verbas: 1 - ) horas extras e reflexos (ss) 2 - ) 30 minutos de intervalo intrajornada (ii) 3 - ) indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (ii) A fundamentação é parte integrante do dispositivo. Defere-se compensação e dedução, conforme fundamentação. Os valores relativos a FGTS deferidos e a multa de 40% deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada da parte autora e, após, liberados por alvará judicial somente em nome da Reclamante, a ser providenciado pela Secretaria da Vara (Precedente Vinculante do TST – Tema 68 e decisão do E. STF na ADI nº 2.382, com repercussão geral). Fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor a ser apurado em liquidação da condenação, a serem pagos ao advogado do reclamante, de responsabilidade da reclamada (art. 791-A da CLT) . Concede-se a gratuidade da justiça ao reclamante. Liquidação de sentença em regular execução, observada a remuneração do reclamante, e sua evolução salarial, conforme documento nos autos. Descontos previdenciários e fiscais, conforme fundamentação. Correção monetária e juros na forma exposta na fundamentação (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento da ação). Custas processuais pela Reclamada, calculadas sobre o valor provisório da condenação, ora arbitrado em R$ 20.600,00, no importe de R$ 412,00. Intimem-se as partes. NADA MAIS. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.