Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002021-59.2026.8.13.0461/MG AUTOR: JOAO FERNANDES MARINS ADVOGADO(A): ANA MICHELLE FIGUR BELLINI (OAB SC055540) ADVOGADO(A): NARCÍSIO GONÇALVES MACIEL (OAB MG171217) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por João Fernandes Marins, em face de Banco Agibank S.A., partes devidamente qualificadas na inicial. Alega, em síntese, que, após 8 (oito) anos de trâmite de ação judicial, recebeu a quantia de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) proveniente de precatório judicial, o qual foi creditado em sua conta corrente mantida junto à instituição financeira ré. Sustenta que, no dia 22 de maio de 2026, a gerente da agência bancária contratou um entregador autônomo para comparecer à sua residência e fotografá-lo portando seu documento de identidade, sob o pretexto de realizar procedimento de prova de vida. Narra, ainda, que, no dia 14 de julho de 2026, ao comparecer à agência local para verificar seu saldo e efetuar saques para pagamento de despesas pessoais, foi surpreendido com a informação de que a sua conta bancária havia sido completamente esvaziada. Aduz que tentou solucionar a questão administrativamente, contudo, não logrou êxito na tratativa, eis que sua reclamação realizada junto ao Procon municipal sequer foi respondida pelo réu. Pugna, em sede de tutela antecipada, pela restituição imediata ou bloqueio judicial da quantia de R$53.000,00 (cinquenta e três mil reais), sob pena de multa diária. No mérito, pede a confirmação da medida com a restituição definitiva da referida quantia, acrescida de correção monetária e juros de mora, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Contestação apresentada, no evento 12, DOC1. Preliminarmente, o réu aduz a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e o risco de irreversibilidade da medida. No mérito, sustenta a regularidade das transações impugnadas, afirmando que os saques e transferências foram realizados mediante o uso de credenciais pessoais e intransferíveis do autor. Assevera a ausência de nexo causal entre a conduta da preposta no episódio da captação fotográfica e as movimentações financeiras contestadas. Defende a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro na guarda de suas senhas e dispositivos eletrônicos, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Impugna o dever de restituir e o pedido de indenização por danos morais por ausência de ato ilícito, pugnando, eventualmente, pela redução do quantum indenizatório para patamar não superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais). Dessa forma, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Na decisão de ID evento 13, DOC1, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Impugnação à contestação, no evento 27, DOC1. As partes foram intimadas para especificação de provas, manifestando-se nos eventos 35.1 e 36.1. É o relatório. Passo a sanear o processo na forma do art. 357, CPC. 1. Questões de Fato e de Direito (art. 357, II e IV, CPC). Quanto aos fatos, deverão as provas recair sobre a existência de falha na prestação de serviço pelo réu, por meio da prática de qualquer ato que tenha influenciado ou facilitado o golpe sofrido pelo autor. Ademais, as provas deverão recair sobre a existência de danos morais indenizáveis. Em relação às questões de direito, é relevante para a decisão de mérito a análise das normas relativas ao direito das obrigações, aos vícios na prestação de serviços e à responsabilidade civil, conforme disposições do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e da Constituição Federal. 2. Distribuição do Ônus Probatório (art. 357, III, CPC) A inversão do ônus probatório subordina-se à impossibilidade ou à dificuldade de produzir a prova pela parte hipossuficiente, condicionando-se à verossimilhança das suas alegações ou a sua hipossuficiência, o que se verifica na espécie. Nesse sentido, cito a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FRAUDE BANCÁRIA - ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS PRESENTES. - Por Regra geral, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC. Todavia, excepcionalmente há inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII do CDC que, embora não seja automática, incide desde que haja verossimilhança das alegações do consumidor ou sua a sua hipossuficiência. - Comprovados os requisitos exigidos pela legislação, pertinente a inversão do ônus da prova. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.034084-9/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2026, publicação da súmula em 05/05/2026). No caso dos autos, verifico a dificuldade, senão impossibilidade, da autora em cumprir os encargos de provar os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo por se tratar de prova de fato negativo, qual seja, a falha na prestação de serviços pelo réu. Assim, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 373, §1° do CPC, notadamente quanto à produção de provas acerca de falhas na prestação de serviços pelo réu. 3. Das provas Considerando a inversão do ônus da prova, em atenção ao princípio da cooperação e da não-surpresa, intimem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de indeferimento. 4. Destarte, dou por saneado o feito, ficando as partes intimadas para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. C. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. Kellen Cristini de Sales e Souza Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.