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Processo 1002021-46.2025.8.26.0198

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1002021-46.2025.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Leticia Aparecida Leandro da Silva - Vistos. Fl. 299: Indefiro o pedido de substituição da perita nomeada. Com efeito, não se afigura necessária, no caso dos autos, a realização da perícia por médico ortopedista, uma vez que a perita nomeada possui formação abrangente e conhecimento técnico na área objeto daperícia, o que basta ao exercício da medicina e à realização de perícias. Ademais, cumpre destacar a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.380/2024, que homologa a Portaria CMEnº 01/2024 e aprovaa relação de especialidades médicas reconhecidas, sendo que dentro da referida lista consta: "36. Medicina legal e perícia médica. No mesmo sentido, de acordo com a Resolução nº 1.845/2008, também exarada pelo Conselho Federal de Medicina: "A Perícia Médica foi reconhecida como área de atuação comum a todas as especialidades médicas, não sendo imprescindível, portanto, a nomeação de um especialista". Portanto, diferente do que se alega, a perícia médica é, inquestionavelmente, especialidade médica, assim definida pelo Conselho Federal de Medicina, razão pela qual pode-se concluir pelo cumprimento do requisito do art. 465 do CPC. Assim,observa-seque aespecialidadeacimamencionadaconfere aoprofissional conhecimentoparaavaliação daincapacidade alegada nos autos. A propósito, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de se admitir perito com habilitação diversa da pretendida pela parte, bem assim, de ser desnecessária a comprovação da especialização do perito: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, de ofício, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem, no qual nova sentença deverá ser prolatada, após a realização de nova perícia, por perito diverso do que já atuou nos autos e a produção de prova oral pelo autor. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo. A propósito: (REsp n. 1.514.268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015 e REsp n. 1.758.180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018.) III - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 1.557.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020). Ante o exposto, indefiro a pretendida substituição da perita. No mais, aguarde-se a realização do exame pericial. Int. - ADV: ARI LOPES RIBEIRO (OAB 283617/SP), CAMILA LIMA RIBEIRO (OAB 306401/SP)

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