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TJSP · Foro de Itanhaém - 4ª Vara
Processo 1002021-02.2026.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.S.S.M. - Vistos. Verifica-se que ambas as partes foram qualificadas na petição inicial como residentes e domiciliadas no Município de Taboão da Serra/SP, e que o imóvel objeto de partilha situa-se em Carapicuíba/SP, não havendo, a princípio, nenhum elemento que justifique a distribuição da ação perante esta Comarca de Itanhaém, nos termos do artigo 53, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça ou comprove a competência territorial deste Juízo, sob pena de declinação da competência e remessa dos autos à Comarca de Taboão da Serra/SP. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS SILVA TRINDADE (OAB 531121/SP)
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