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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002020-85.2026.8.13.0231/MG AUTOR: ANA PAULA EUGENIA DOS REIS HONORATO PEREIRA 08445083651 ADVOGADO(A): ISRAEL VINICIUS SILVA (OAB MG229326) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, para melhor elucidação dos fatos que ensejam o presente julgamento, faço uma breve contextualização do trâmite processual. Ao realizar o juízo de admissibilidade da petição inicial, constatou-se irregularidade na representação processual, face a inexistência de procuração assinada pelo representante da microempresa individual e documentos pertinentes ao cadastro da pessoa jurídica. Assim, ordenou-se que a parte autora juntasse os documentos descritos na certidão de triagem, sob pena de indeferimento (evento 3, DOC1). Intimada, a parte autora compareceu aos autos não para cumprir a determinação, mas para requerer dilação de prazo de 15 (quinze) dias, tendo, posteriormente, juntado tão somente instrumento de procuração assinado. Passo a decidir. O feito comporta extinção imediata sem resolução do mérito. A cronologia dos autos revela uma inércia qualificada da parte autora. Embora tenha solicitado expressamente o prazo de 15 (quinze) dias para sanar o vício, tendo colacionado, posteriormente, instrumento de procuração, deixou de apresentar os demais documentos, transcorrendo-se lapso temporal imensamente superior ao pedido sem que a diligência fosse cumprida. Não prospera eventual alegação de nulidade por ausência de despacho formal deferindo a dilação. A ausência de apreciação imediata do pedido de prazo operou, na prática, em favor da parte autora, que teve à sua disposição meses para regularizar a representação — tempo muito além do que ela própria julgava necessário. O comportamento de solicitar um prazo exíguo, obter (pelo trâmite processual) um prazo alargado e, ainda assim, não juntar o documento indispensável, viola a boa-fé objetiva e a cooperação processual. Tentar justificar o descumprimento pela ausência de um despacho formal configuraria venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório), pois a parte não pode se valer da própria inércia para perpetuar o processo indefinidamente. A regularidade da representação processual é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 76, §1º, I, do CPC). Portanto, exauridas as oportunidades e caracterizado o descumprimento da ordem de emenda (art. 321 do CPC), o indeferimento da inicial é medida de rigor. Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora em regularizar a representação processual mesmo após o decurso de prazo superior ao solicitado: INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil; JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do mesmo diploma legal. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
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