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1002020-67.2025.8.26.0390

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Nova Granada - Vara Única

    Processo 1002020-67.2025.8.26.0390 - Inventário - Inventário e Partilha - Josiane Aparecida Martiniti Pinheiro - Vistos. Trata-se de inventário de bens deixados por Cecilia Martiniti , processado sob a forma de arrolamento sumário, conforme art. 659 e seguintes do CPC/15, estando a partilha pronta para ser homologada. Há consenso cabal entre os interessados, que são maiores e capazes; não consta existência de disposição de última vontade ou outro obstáculo à homologação da partilha. Desta feita, converto o inventário pelo arrolamento comum em arrolamento sumário. Proceda-se à alteração de classe. As certidões fiscais foram juntadas, não havendo pendências no que tange aos tributos relativos ao bem do espólio ou suas rendas. A questão do imposto de transmissão causa mortis submete-se às regras do art. 659, §2º e do art. 662, §2º, ambos do CPC/15, não havendo, pois, pendências a serem dirimidas pelo juízo neste momento. Com efeito, o STJ, no Tema Repetitivo 1.074, firmou a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. O julgado paradigmático restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo. III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros. V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN. VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido. (REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Assim, cumpridas as formalidades legais, com fundamento no artigo 659 do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ESBOÇO DE PARTILHA (PARTILHA AMIGÁVEL) de fls. 19-31, destes autos de arrolamento dos bens deixados por Cecilia Martiniti, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Diante da natureza desta sentença,evidente a falta de interesse recursalda parte. Certifique o cartório de imediato o trânsito em julgado desta sentença. Concedo aos herdeiros os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Expeça-se o formal de partilha, nos termos do Provimento CG 14/2020, disponibilizado aos 09/06/2020 no DJE. Caberá ao interessado providenciar a impressão e encaminhamento do termo de abertura e encerramento, junto ao cartório extrajudicial. Consigno que eventual concessão da gratuidade da justiça também compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido - (Artigo 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil) - ficando estendido, portanto, os benefícios da gratuidade a todos os herdeiros. Ressalto que, nos termos do art. 221, §3°, das Normas de Serviços da Corregedoria da Corregedoria Geral de Justiça o documento emitido com assinatura por certificado digital possui a mesma validade da autenticação física. Em razão do disposto no Comunicado CG n.º 1252/2019, fica a serventia dispensada de intimar a Secretaria da Fazenda Estadual-SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existente, para fins do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à referida secretaria. Após, arquivem-se os autos de forma definitiva. Int. - ADV: DIOGO MENDONÇA OLIVEIRA (OAB 342674/SP)

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