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1002020-49.2025.5.02.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002020-49.2025.5.02.0014 REQUERENTE: BRUNA MANAF REQUERIDO: CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a772e8a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 04 de setembro de 2026. EDUARDO BORGES LIMA DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência entre as partes, este Juízo nomeou perito contábil, que apresentou laudo Id f6cde08. O laudo pericial foi impugnado, o que levou a apresentação de esclarecimentos pelo perito, conforme documento #Id 0b3fb5f. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos do perito, Id f6cde08, acrescido de honorários periciais contábeis abaixo, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/03/2026, em: PRINCIPAL: R$ 77.701,08 JUROS: R$ 40.406,62 FGTS: R$ 6.038,77 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 12.414,65 HONORÁRIOS ADV. RECONVINDA: R$ 15.234,00 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 3.800,00 INSS RECLAMADA: R$ 22.307,12 TOTAL GERAL: R$ 177.902,24 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 135,01 Custas recolhidas. Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Imposto de renda a ser recolhido nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, no valor de R$ 10.540,08, a ser deduzida do crédito do exequente. Base tributável no valor de R$ 64.763,33, para um total de 8 competências. Intime-se a reclamada para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. Verifico que a reclamada foi declarada revel, correndo contra esta os prazos independentemente de intimação, na forma do art. 346 do CPC, razão pela qual não é necessária a intimação específica desta. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (DARF), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, CNPJ: 39.696.395/0001-44. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Considerando que a presente execução é provisória, a execução prosseguirá apenas até a penhora e garantia integral da execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA MANAF

  2. Intimação

    TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002020-49.2025.5.02.0014 REQUERENTE: BRUNA MANAF REQUERIDO: CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a772e8a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 04 de setembro de 2026. EDUARDO BORGES LIMA DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência entre as partes, este Juízo nomeou perito contábil, que apresentou laudo Id f6cde08. O laudo pericial foi impugnado, o que levou a apresentação de esclarecimentos pelo perito, conforme documento #Id 0b3fb5f. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos do perito, Id f6cde08, acrescido de honorários periciais contábeis abaixo, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/03/2026, em: PRINCIPAL: R$ 77.701,08 JUROS: R$ 40.406,62 FGTS: R$ 6.038,77 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 12.414,65 HONORÁRIOS ADV. RECONVINDA: R$ 15.234,00 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 3.800,00 INSS RECLAMADA: R$ 22.307,12 TOTAL GERAL: R$ 177.902,24 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 135,01 Custas recolhidas. Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Imposto de renda a ser recolhido nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, no valor de R$ 10.540,08, a ser deduzida do crédito do exequente. Base tributável no valor de R$ 64.763,33, para um total de 8 competências. Intime-se a reclamada para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. Verifico que a reclamada foi declarada revel, correndo contra esta os prazos independentemente de intimação, na forma do art. 346 do CPC, razão pela qual não é necessária a intimação específica desta. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (DARF), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, CNPJ: 39.696.395/0001-44. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Considerando que a presente execução é provisória, a execução prosseguirá apenas até a penhora e garantia integral da execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A

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