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TJSP · Foro de Garça - 2ª Vara
Processo 1002020-23.2023.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Ricardo Alves Barbosa - Renata Zakabi Kanashiro - 1) Após a prolação da sentença e a interposição de recurso de apelação, a requerida informou a existência de suposto erro material na fundamentação da sentença, sustentando que o conserto do chuveiro mencionado nos autos teria ocorrido em maio de 2023, e não em maio de 2022, requerendo a retificação da decisão, com fundamento no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Manifestou-se a parte autora, pugnando pelo indeferimento do pedido e pela condenação da requerida por litigância de má-fé. O pedido de retificação não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, admite-se a correção de erro material a qualquer tempo. Todavia, o erro material é aquele meramente gráfico, aritmético ou decorrente de evidente lapso de escrita, cuja correção não importe modificação da atividade cognitiva desenvolvida pelo julgador. No caso concreto, a questão suscitada pela requerida não se refere a mero lapso material da sentença, mas à própria interpretação do conjunto probatório e das circunstâncias de fato analisadas durante a instrução processual. A pretensão veiculada exige reexame das provas produzidas nos autos e da fundamentação adotada na decisão de mérito, providência incompatível com a via eleita. Além disso, a sentença foi objeto de recurso de apelação pela própria requerida, encontrando-se a matéria submetida à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça, cabendo à instância revisora o exame das alegações de eventual erro de julgamento ou inadequada valoração da prova. Por outro lado, não se verificam os pressupostos para condenação da requerida por litigância de má-fé. O simples requerimento de correção de erro material, ainda que rejeitado, não evidencia, por si só, qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, inexistindo demonstração inequívoca de alteração dolosa da verdade dos fatos, intuito protelatório ou prática de qualquer ato atentatório à dignidade da Justiça. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de retificação da sentença formulado pela requerida, por não se tratar de erro material passível de correção na forma do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito, ainda, o pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé. 2) Ao cálculo das custas de preparo. Após, ao cartório para dar atendimento ao artigo 1.093, § 6º das NSCGJ, certificando-se nos autos. Tudo concluído, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. - ADV: SYDIA CRISTINA MORAES (OAB 183963/SP), EDERSON DA SILVA RAPHAEL (OAB 412369/SP)
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