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TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - Vara da Infância e da Juventude
Processo 1002020-06.2026.8.26.0011 - Pedido de Providências - Outras medidas de proteção - A.L.F.H.A. - - W.H.H.A. - Assim, a solução que melhor atende ao princípio do melhor interesse da criança é o deferimento parcial do pedido, restringindo-se a autorização à produção e divulgação de conteúdo orgânico e não remunerado - ou remunerado exclusivamente pelos programas de bônus/impulsionamento das próprias plataformas, sem vínculo com anunciante ou campanha específica -, nos perfis já identificados nos autos, mediante a fixação de salvaguardas protetivas. Ante o exposto, e diante da manifestação favorável, ainda que parcial, do Ministério Público, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, para expedir alvará judicial autorizando a participação das crianças A.F.H. e H.F.H. em conteúdo de rotina familiar orgânico e não remunerado - ressalvada a monetização por bônus/impulsionamento das próprias plataformas -, produzido e publicado pela genitora A.L.F.H. nos perfis Instagram (@kimhiragi), Facebook ("Kim Hiragi"), TikTok (@kimalmi), YouTube ("Kim e Japa") e Kwai ("Kimalmi"), pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos do art. 15, I, da Resolução CNJ nº 687/2026, ficando vedada, sem prévia autorização judicial específica, a participação das crianças em campanhas publicitárias, conteúdos patrocinados ou quaisquer atividades remuneradas por terceiros. Fica expressamente consignado que a autorização está condicionada à observância das seguintes salvaguardas: a) supervisão direta, contínua e efetiva dos genitores em todas as atividades relacionadas à produção e divulgação de conteúdo envolvendo as crianças; b) preservação integral dos períodos de alimentação, sono, higiene, lazer, descanso e convivência familiar e social das crianças, que deverão prevalecer sobre qualquer atividade relacionada à produção de conteúdo; c) vedação à divulgação de conteúdo que exponha as crianças a situações vexatórias, constrangedoras, degradantes ou inadequadas à sua faixa etária, inclusive em caso de choro, doença, cansaço ou qualquer sinal de recusa ou desconforto, hipóteses em que a participação deverá ser imediatamente interrompida; d) observância integral dos direitos à privacidade, à imagem, à intimidade e à proteção de dados pessoais das crianças, vedada a exposição de sua localização e rotina escolar; e) proibição de participação em campanhas publicitárias, conteúdos patrocinados ou quaisquer atividades remuneradas por terceiros, sem prévia e específica autorização judicial; f) limitação da participação das crianças a, no máximo, 3 (três) publicações semanais no conjunto das plataformas autorizadas; g) vedação à manutenção de rotina de gravações ou exposições que caracterize exploração econômica contínua, profissionalização precoce ou interferência no regular desenvolvimento físico, psíquico, emocional e social das crianças; h) proibição de interação não supervisionada das crianças com terceiros por meio dos perfis digitais; i) destinação, às contas poupança abertas em nome das crianças e já indicadas nos autos (fls. 8/9), de eventuais valores recebidos especificamente em razão de parcerias ou permutas vinculadas à sua participação; j) comunicação a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, de eventual formalização de contrato de publicidade, patrocínio ou agenciamento envolvendo as crianças; k) reavaliação judicial da autorização ao término do prazo fixado, mediante demonstração da persistência das condições que a justificaram e da observância das cautelas ora estabelecidas. Expeça-se o alvará, observando-se o disposto no Provimento CG nº 39/2015. Cientifique-se a Requerente e o Ministério Público. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: GUILHERME MATHEUS QUEIROZ (OAB 418961/SP), GUILHERME MATHEUS QUEIROZ (OAB 418961/SP)
TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - Vara da Infância e da Juventude
Processo 1002020-06.2026.8.26.0011 - Pedido de Providências - Outras medidas de proteção - A.L.F.H.A. - - W.H.H.A. - Vistos. Fls. retro: diante da justificativa apresentada, concedo o prazo suplementar de 30 (quinze) dias para juntada da documentação pendente, abrindo-se após vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GUILHERME MATHEUS QUEIROZ (OAB 418961/SP), GUILHERME MATHEUS QUEIROZ (OAB 418961/SP)
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