Processo no TJMT

Processo 1002019-69.2025.8.11.0012

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1002019-69.2025.8.11.0012 EXEQUENTE(S): MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA EXECUTADO(A)(S)

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: OSMAR CARRIJO CAMPOS DECISÃO Vistos, Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA em desfavor de OSMAR CARRIJO CAMPOS, já qualificado(a)(s) nos autos. O exequente requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF (ID 249550929). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Referida suspensão opera-se de forma automática, independentemente de despacho judicial expresso, a partir do momento em que a exequente toma ciência do resultado infrutífero das diligências, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 566). No presente caso, a Fazenda Pública tomou ciência do primeiro resultado negativo de localização do executado em 8/6/2026, ciência esta confirmada pelo ato da própria exequente em ID 236278595. Assim, o marco inicial da suspensão legal do art. 40 da LEF deve ser fixado em 8/6/2026, data em que a exequente tomou ciência inequívoca do insucesso das diligências de localização do executado. A partir do término do período de suspensão de um ano, que se encerrará em 8/6/2027, será iniciado automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos, nos termos do § 4º do art. 40 da LEF, com a redação dada pela Lei nº 11.051/2004. Assim, o termo final do prazo prescricional corresponde, em tese, a 8/6/2032, salvo a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva antes desta data. DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo provisório, aguardando diligência efetiva da Fazenda Pública no sentido de localizar o executado e/ou bens passíveis de penhora. A diligência útil apta a movimentar o feito deverá consistir na efetiva indicação de localização do executado e/ou de bem penhorável, acompanhada dos elementos mínimos de identificação que permitam a constrição. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito

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