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1002019-62.2026.8.13.0470

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Paracatu · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002019-62.2026.8.13.0470/MG REQUERENTE: FERNANDA ROCHA NEIVA ADVOGADO(A): SERGIO SIQUEIRA MACHADO (OAB MG218402) DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de FGTS ajuizada por Fernanda Rocha Neiva em face do Município de Paracatu. Na exordial, a parte autora postulou a declaração de nulidade dos sucessivos contratos temporários firmados com a Administração Pública e o consequente pagamento dos depósitos de FGTS. Conforme se extrai dos autos, foi proferida sentença de mérito julgando procedente a ação para declarar a nulidade dos referidos contratos temporários, determinando o imediato encerramento do vínculo precário vigente. Após a prolação da sentença, a parte autora manifestou nos autos o desejo de permanecer prestando serviços e compondo os quadros da Administração Pública Municipal. Na mesma oportunidade, o Município de Paracatu peticionou apresentando proposta de acordo, ofertando o pagamento de 95% do montante relativo às verbas de FGTS referentes ao período de 2022 a 2024. Pois bem. A autocomposição é princípio basilar do processo civil, sendo plenamente admissível que as partes firmem acordos e transações mesmo após o julgamento e a prolação de sentença da demanda. Contudo, no âmbito do Direito Administrativo e Constitucional, a vontade das partes encontra limites instransponíveis na lei e na Constituição Federal. Neste esteio, é imperioso estabelecer e esclarecer que a possibilidade de homologação do acordo noticiado surtirá efeito exclusiva e estritamente em relação à obrigação de pagar. Ou seja, as partes possuem liberdade para transacionar sobre os direitos patrimoniais disponíveis decorrentes da condenação. Entretanto, o acordo de cunho financeiro não poderá, sob nenhuma hipótese, servir de manobra jurídica para a manutenção da parte autora nos quadros funcionais do Município. Isso porque, a sentença proferida por este Juízo foi categórica ao reconhecer e declarar a nulidade expressa das contratações por infringirem norma constitucional inafastável, notadamente a regra do concurso público insculpida no art. 37, incisos II e IX, e § 2º, da Constituição da República. Ao Judiciário cabe a guarda do ordenamento jurídico. Permitir a manutenção do vínculo e a permanência da parte autora nos quadros da municipalidade após a declaração expressa de nulidade dos contratos temporários equivaleria a chancelar, por provimento judicial, uma grave irregularidade. O Poder Judiciário não pode servir de avalista para a continuidade de atos inconstitucionais. Ante o exposto, esclareço às partes que a proposta de acordo apresentada pelo Município de Paracatu, se admitida, abrigará apenas os acertos financeiros. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste expressamente se desejam a homologação do acordo entabulado apenas no que diz respeito às verbas pecuniárias, cientes de que a rescisão do contrato é imediata e inegociável. Havendo concordância com as premissas desta decisão, venham os autos conclusos para homologação do acordo financeiro. No silêncio ou havendo discordância, certifique-se e dê-se prosseguimento regular ao cumprimento da sentença em todos os seus termos. Cumpra-se. intimem-se.

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