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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002018-89.2022.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: S. MASCHIETTO ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885, MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594 e RAMON AZEVEDO PESSOA - PI16556 POLO PASSIVO:ANDRE DE OLIVEIRA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - PE27318-D, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA - PE00711, JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO DELGADO - PI10647, KAMILA GOMES DA SILVA - PI18445, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A e THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 Destinatários: ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO DELGADO - (OAB: PI10647) KAMILA GOMES DA SILVA - (OAB: PI18445) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - (OAB: PR78873) GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - (OAB: PE27318-D) HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - (OAB: PE20366) MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - (OAB: PE25867) MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA - (OAB: PE00711) ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - (OAB: PE16983-A) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2240553629 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1002018-89.2022.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: S. MASCHIETTO ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885, MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594 e RAMON AZEVEDO PESSOA - PI16556 POLO PASSIVO: ANDRE DE OLIVEIRA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - PE27318-D, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA - PE00711, JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO DELGADO - PI10647, KAMILA GOMES DA SILVA - PI18445 e ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DESPACHO Trata-se de ação ajuizada pela S. MASCHIETTO ADMINISTRAÇÃO DE BENS EIRELLI contra ANDRÉ DE OLIVEIRA SILVA, ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA e a CEF, por meio da qual se objetiva: d.1) decretar a rescisão do contrato de compra e venda/alienação fiduciária, por culpa dos requeridos, tornando sem efeito a transcrição da propriedade do imóvel para os Requeridos, determinando-se que seja expedido Ofício ao Cartório do 1° Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Timon-MA, para que cancele a anotação de transferência do registro n° 2, Matrícula 62346, Protocolo 113405, ficha 01, do Livro de Registro Geral n° 2; d.2) reintegrar a Requerente na posse do imóvel; d.3) condenar os Requeridos ao pagamento de indenização, a título de dano material, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) referente aos 16 meses de aluguel em que o Sr. Anderson de Oliveira Silva residiu no imóvel, bem como nos valores de alugueis vincendos, a contar do ajuizamento da presente ação até a efetiva restituição do imóvel à Requerente; e) Subsidiariamente, na hipótese do pedido de resolução contratual acima formulado não ser procedente, requer a condenação dos Requeridos ao pagamento do valor pactuado no contrato (R$ 120.000,00 cento e vinte mil reais), referente a compra do imóvel, devidamente atualizado com juros de mora e correção monetária; Pois bem. A lide proposta se refere à questão fática que não demanda produção de outras provas além das já apresentadas nos autos, de modo que o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, seria adequado na espécie. Contudo, rememoro que a presente ação foi distribuída por dependência à de nº 1003585-92.2021.4.01.3702, proposta por ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA contra a CEF (ID 1297655291 e ID 1299590787), que tinha por objeto, dentre outros, a declaração de validade do contrato de compra e venda de imóvel firmado no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela (PCVA). A referida demanda foi julgada foi julgada procedente em 10/10/2024, reconhecendo-se a regularidade do contrato questionado na ação em comento e condenando-se de indenização pela compensação dos danos morais sofridos pelo autor (vide sentença em anexo). Além disso, a CEF informou, na ação conexa, que o caso já havia sido solucionado na via administrativa, com a rescisão do contrato objeto de debate em 15/02/2023, sendo, porém, realizada nova contratação, desta feita com a companheira de ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA para a aquisição do mesmo imóvel (documentos em anexo). Destarte, como a MASCHIETTO ADMINISTRAÇÃO DE BENS EIRELLI, em última análise, pretende receber o valor do imóvel objeto do contrato firmado com as partes, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se persiste o interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista a aparente perda superveniente do objeto da ação. Advirto que o silêncio importará concordância em relação á perda do objeto da ação. Após, intimem-se os réus para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, voltem-me conclusos. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002018-89.2022.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: S. MASCHIETTO ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885, MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594 e RAMON AZEVEDO PESSOA - PI16556 POLO PASSIVO:ANDRE DE OLIVEIRA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - PE27318-D, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA - PE00711, JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO DELGADO - PI10647, KAMILA GOMES DA SILVA - PI18445, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A e THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 Destinatários: ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO DELGADO - (OAB: PI10647) KAMILA GOMES DA SILVA - (OAB: PI18445) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - (OAB: PR78873) GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - (OAB: PE27318-D) HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - (OAB: PE20366) MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - (OAB: PE25867) MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA - (OAB: PE00711) ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - (OAB: PE16983-A) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2240553629 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1002018-89.2022.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: S. MASCHIETTO ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885, MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594 e RAMON AZEVEDO PESSOA - PI16556 POLO PASSIVO: ANDRE DE OLIVEIRA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - PE27318-D, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA - PE00711, JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO DELGADO - PI10647, KAMILA GOMES DA SILVA - PI18445 e ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DESPACHO Trata-se de ação ajuizada pela S. MASCHIETTO ADMINISTRAÇÃO DE BENS EIRELLI contra ANDRÉ DE OLIVEIRA SILVA, ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA e a CEF, por meio da qual se objetiva: d.1) decretar a rescisão do contrato de compra e venda/alienação fiduciária, por culpa dos requeridos, tornando sem efeito a transcrição da propriedade do imóvel para os Requeridos, determinando-se que seja expedido Ofício ao Cartório do 1° Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Timon-MA, para que cancele a anotação de transferência do registro n° 2, Matrícula 62346, Protocolo 113405, ficha 01, do Livro de Registro Geral n° 2; d.2) reintegrar a Requerente na posse do imóvel; d.3) condenar os Requeridos ao pagamento de indenização, a título de dano material, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) referente aos 16 meses de aluguel em que o Sr. Anderson de Oliveira Silva residiu no imóvel, bem como nos valores de alugueis vincendos, a contar do ajuizamento da presente ação até a efetiva restituição do imóvel à Requerente; e) Subsidiariamente, na hipótese do pedido de resolução contratual acima formulado não ser procedente, requer a condenação dos Requeridos ao pagamento do valor pactuado no contrato (R$ 120.000,00 cento e vinte mil reais), referente a compra do imóvel, devidamente atualizado com juros de mora e correção monetária; Pois bem. A lide proposta se refere à questão fática que não demanda produção de outras provas além das já apresentadas nos autos, de modo que o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, seria adequado na espécie. Contudo, rememoro que a presente ação foi distribuída por dependência à de nº 1003585-92.2021.4.01.3702, proposta por ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA contra a CEF (ID 1297655291 e ID 1299590787), que tinha por objeto, dentre outros, a declaração de validade do contrato de compra e venda de imóvel firmado no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela (PCVA). A referida demanda foi julgada foi julgada procedente em 10/10/2024, reconhecendo-se a regularidade do contrato questionado na ação em comento e condenando-se de indenização pela compensação dos danos morais sofridos pelo autor (vide sentença em anexo). Além disso, a CEF informou, na ação conexa, que o caso já havia sido solucionado na via administrativa, com a rescisão do contrato objeto de debate em 15/02/2023, sendo, porém, realizada nova contratação, desta feita com a companheira de ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA para a aquisição do mesmo imóvel (documentos em anexo). Destarte, como a MASCHIETTO ADMINISTRAÇÃO DE BENS EIRELLI, em última análise, pretende receber o valor do imóvel objeto do contrato firmado com as partes, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se persiste o interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista a aparente perda superveniente do objeto da ação. Advirto que o silêncio importará concordância em relação á perda do objeto da ação. Após, intimem-se os réus para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, voltem-me conclusos. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
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