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1002018-71.2024.5.02.0610

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002018-71.2024.5.02.0610 RECLAMANTE: ROSIMEIRE AMANCIO DA COSTA RECLAMADO: HIGIENIX HIGIENIZACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8112c1c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 02 de setembro de 2026. ROSANA MAXIMIANO Vistos, etc. A reclamada Higienix Higienização e Serviços Ltda., apresenta exceção de pré-executividade, Id. 3bd3328, arguindo, nulidade da citação da pessoa jurídica, ao fundamento de que o ato citatório foi realizado em endereço estranho à sede da empresa e que jamais foi citada para os termos da presente. O exequente, em réplica (Id. 476d305 ), pugnou pela manutenção da validade da citação, sob o argumento de que a diligência se aperfeiçoou em endereço vinculado à empresa Cleanmax Serviços Ltda., integrante do quadro societário da reclamada. É o relatório. Decido. Passo a apreciar a alegada nulidade da citação. Consoante o autuado, a reclamante indicou o endereço da Rua Dois Vizinhos, nº 123, - São Paulo - SP, como sede da empresa Higienix Higienização e Serviços Ltda., a certidão do senhor oficial de justiça de Id. b09a509, esclarece “que não foi possível a citação da empresa no referido endereço, e que “o local (aparentando ser uma residência) estava sempre trancado (portão de acesso, portas e janelas superiores), sem qualquer movimentação em seu interior quando das diligências realizadas”. Diante da certidão do oficial de justiça, a citação ocorreu por Edital. Todavia, os documentos societários juntados aos autos demonstram que o endereço constante dos atos constitutivos da executada corresponde à Rua Honório Augusto de Camargo, 61 - Casa 3 - Centro - São Lourenço da Serra/SP, local diverso daquele em que realizada a diligência citatória. O documento de Id. bafcc30 (CTPS DIGITAL) da Reclamante corrobora os dados cadastrais da reclamada. Tal circunstância fragiliza a presunção de veracidade inerente ao Edital e evidencia fundada dúvida quanto à efetiva ciência da reclamada acerca da demanda, circunstância que impede o reconhecimento da regularidade da citação. Cumpre salientar que a citação válida constitui pressuposto indispensável para a formação regular da relação processual, nos termos dos arts. 239 e 242 do CPC, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de que o ato foi realizado em endereço vinculado à parte demandada ou perante pessoa legitimada a receber a comunicação processual. No caso concreto, a prova documental produzida revela que o endereço em que realizada a citação não correspondia à sede da executada. Dessa forma, reputo configurado prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, impondo-se o reconhecimento da nulidade da citação e, por conseguinte, dos atos processuais subsequentes dela decorrentes. Posto isso, DECLARO a nulidade da citação da executada Higienix Higienização e Serviços Ltda., bem como de todos os atos processuais posteriores dela dependentes. Oportunamente, tornem conclusos para redesignação de audiência UNA e regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de diligências complementares que se mostrem necessárias. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HIGIENIX HIGIENIZACAO E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002018-71.2024.5.02.0610 RECLAMANTE: ROSIMEIRE AMANCIO DA COSTA RECLAMADO: HIGIENIX HIGIENIZACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8112c1c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 02 de setembro de 2026. ROSANA MAXIMIANO Vistos, etc. A reclamada Higienix Higienização e Serviços Ltda., apresenta exceção de pré-executividade, Id. 3bd3328, arguindo, nulidade da citação da pessoa jurídica, ao fundamento de que o ato citatório foi realizado em endereço estranho à sede da empresa e que jamais foi citada para os termos da presente. O exequente, em réplica (Id. 476d305 ), pugnou pela manutenção da validade da citação, sob o argumento de que a diligência se aperfeiçoou em endereço vinculado à empresa Cleanmax Serviços Ltda., integrante do quadro societário da reclamada. É o relatório. Decido. Passo a apreciar a alegada nulidade da citação. Consoante o autuado, a reclamante indicou o endereço da Rua Dois Vizinhos, nº 123, - São Paulo - SP, como sede da empresa Higienix Higienização e Serviços Ltda., a certidão do senhor oficial de justiça de Id. b09a509, esclarece “que não foi possível a citação da empresa no referido endereço, e que “o local (aparentando ser uma residência) estava sempre trancado (portão de acesso, portas e janelas superiores), sem qualquer movimentação em seu interior quando das diligências realizadas”. Diante da certidão do oficial de justiça, a citação ocorreu por Edital. Todavia, os documentos societários juntados aos autos demonstram que o endereço constante dos atos constitutivos da executada corresponde à Rua Honório Augusto de Camargo, 61 - Casa 3 - Centro - São Lourenço da Serra/SP, local diverso daquele em que realizada a diligência citatória. O documento de Id. bafcc30 (CTPS DIGITAL) da Reclamante corrobora os dados cadastrais da reclamada. Tal circunstância fragiliza a presunção de veracidade inerente ao Edital e evidencia fundada dúvida quanto à efetiva ciência da reclamada acerca da demanda, circunstância que impede o reconhecimento da regularidade da citação. Cumpre salientar que a citação válida constitui pressuposto indispensável para a formação regular da relação processual, nos termos dos arts. 239 e 242 do CPC, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de que o ato foi realizado em endereço vinculado à parte demandada ou perante pessoa legitimada a receber a comunicação processual. No caso concreto, a prova documental produzida revela que o endereço em que realizada a citação não correspondia à sede da executada. Dessa forma, reputo configurado prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, impondo-se o reconhecimento da nulidade da citação e, por conseguinte, dos atos processuais subsequentes dela decorrentes. Posto isso, DECLARO a nulidade da citação da executada Higienix Higienização e Serviços Ltda., bem como de todos os atos processuais posteriores dela dependentes. Oportunamente, tornem conclusos para redesignação de audiência UNA e regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de diligências complementares que se mostrem necessárias. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSIMEIRE AMANCIO DA COSTA

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