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1002017-89.2026.8.13.0180

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002017-89.2026.8.13.0180/MG AUTOR: GUSTAVO AMARANTE TEODORO ADVOGADO(A): YASMIN NASCIMENTO NOGUEIRA (OAB RJ263208) DECISÃO O artigo 330, §2º e §3º, do Código de Processo Civil, é firme no sentido de que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, a parte autora terá que, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Mais. Em tal hipótese, o valor tido por incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Assim, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino à parte autora que, em até 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, emende à inicial, comprovando o pagamento do valor tido por incontroverso no tempo e modo contratados. A propósito, considerando que, até então, não está demonstrada recusa do credor em receber os valores incontroversos, não há de se falar em depósito judicial, ou mesmo determinação àquele no sentido de que emita os boletos pertinentes. Sem prejuízo, no mesmo prazo e ainda sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora deve comprovar residência no município de Congonhas/MG. Intimem-se. Congonhas/MG, na data da assinatura eletrônica.

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