Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Carapicuíba - 5ª Vara Cível
Processo 1002016-09.2026.8.26.0127 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.H.S.S. - - E.G.S.S. - Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação, e, em consequência, reconheço o dever alimentar da parte ré com relação à parte autora, fixando a pensão alimentícia postulada, no montante de 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos percebidos pela parte alimentante em havendo exercício de atividade profissional com vínculo empregatício, devendo os descontos incidirem igualmente sobre férias (excetuado o terço constitucional e as indenizadas), 13º salário, comissões, adicionais (noturno, de periculosidade ou insalubridade), eventuais abonos, verbas rescisórias proporcionais e as horas extras, , excluindo-se apenas a participação sobre os lucros da empregadora e o FGTS (e respectiva multa fundiária); e, em caso de trabalho autônomo ou de desemprego, os alimentos deverão ser mantidos na proporção de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo mensal vigente no país, aqui, a serem pagos todo o dia 10 (dez) de cada mês. Arcará a parte ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. C. - ADV: FABIANA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 71934/BA), FABIANA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 71934/BA)