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TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Cível
Processo 1002014-83.2026.8.26.0565 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.C.M. - Vistos. Processe-se em segredo de justiça. Recebo a petição de fls. 23/39 como emenda à inicial, anotado-se. Defiro à autora a prioridade na tramitação do feito. Anote-se no sistema SAJ. Os documentos juntados aos autos, bem como o relatório médico acostado a fls. 26 é suficiente para comprovar que a requerida não consegue gerir sua própria vida. Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO a nomeação de JOÃO CARLOS MONTANHEIRO, brasileiro, solteiro, analista financeiro, portador da cédula de identidade RG n.º 24.641.401 e inscrito no CPF sob n.º 268.456.648-89, como CURADOR PROVISÓRIO de ANA MARIA JOVINO GONÇALVES MONTANHEIRO, brasileira, viúva, portadora da cédula de identidade R.G. n.º 3.811.350-8 e inscrita no CPF sob n.º 341.472.978-46. SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO cópia desta decisão, a ser impressa pelo (a) advogado (a) da requerente e por esta requerente - assinada fisicamente, a qual será posteriormente juntada digitalmente aos autos por petição, no prazo de cinco dias, sob pena de revogação da medida. Outrossim, defiro, desde logo, a renovação do termo de curatela provisória, se vencido e postulado pela parte interessada no curso da ação. Diante do relatório médico de fls. 26, dispenso, por ora, o interrogatório da parte requerida previsto no artigo 751 do NCPC, salientando que nenhum prejuízo advirá de tal dispensa, pois a perícia psiquiátrica é um documento de caráter clínico determinado pela justiça com objetivo de atestar a condição mental da parte interditanda e assessorar tecnicamente o MM. Juiz sentenciante. Cite-se a parte ré para os termos da ação, advertindo-a de que o prazo para apresentação de eventual impugnação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o oficial de justiça certificar as condições da interditando e sua possibilidade de locomoção. Caso decorra o prazo acima, sem a apresentação de impugnação e/ou constituição de advogado para defender a parte ré, oficie-se à OAB solicitando a indicação de curador especial, tal como previsto no artigo 752, §2º do CPC, o qual fica desde logo nomeado. Decorrido o prazo acima, determino a realização de prova pericial e concedo às partes o prazo de cinco dias para apresentação de quesitos, se assim entender necessário. Com a resposta, requisite-se a realização de perícia psiquiátrica do(a) interditando(a) (CPC, art. 753) e, para tanto, nomeio, desde já, o Dr. LÚCIO DOS SANTOS SCARAMUZZI, já compromissado em Cartório, com o objetivo de avaliação da capacidade mental da interditanda, na Casa de Idosos Nossa Senhora da Glória Ltda., pelo que arbitro os honorários periciais em R$ 1.800,00. Após, intime-se o curador provisório para que deposite em conta judicial, à disposição deste juízo, o valor dos honorários periciais, dando-lhe, em seguida, ciência do depósito para que designe a data do exame, do qual as partes devem ser intimadas pelos procuradores constituídos pela imprensa. Desde já, aprovo os quesitos apresentados pela representante do Ministério Público (fls. 43/45), dando-se ciência ao perito para respondê-los. Deverá, ainda, a requerente,juntar aos autos certidões dos distribuidores cível e criminal das justiças federal e estadual em nome da autora, bem como informar quanto a existência de outros filhos legitimados para o exercício do encargo, bem como proceda a juntada de eventual termo de anuência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCOS SOUZA ARANDA (OAB 159857/SP)
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