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1002014-81.2025.5.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002014-81.2025.5.02.0001 RECLAMANTE: MICHELE MORIM VIEIRA RECLAMADO: MOTA & RODRIGUES SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f914bff proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz. À elevada consideração de V.Exª. São Paulo, 31/08/2026 TATIANE SOUZA MARCOLA Servidor DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. A reclamada apresentou seus cálculos no #id:0a9a9d6 O(A) reclamante impugnou os cálculos no #id:f63671f apresentando os valores que entende devidos, sendo certo que houve ampliação da condenação na sentença de ED de #id:f178427. Dessa forma, por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, estando preclusas quaisquer outras matérias não-impugnadas, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) reclamante, fixando o valor da execução em 31/05/2026, sendo: Principal: R$ 16.149,21Juros: R$ 51,23Total Bruto: R$ 16.200,44INSS reclamante: R$ (335,99) a deduzir de seu créditoIR reclamante: isentoTotal líquido do reclamante: R$ 15.864,45INSS Total: R$ 1.332,45Custas: R$ 400,00Honorários Sucumbenciais Patrono(a) do(a) Reclamante: R$ 1.620,04 de responsabilidade do(a) reclamado(a). TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO: R$ 19.216,94 Em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (art. 102, § 1ºA, da CF) e por aplicação do art. 769 da CLT, da presente decisão, fica o(a) reclamado(a) - MOTA & RODRIGUES SERVICOS LTDA, intimado(a) para pagamento do débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de início de atos executórios. O pagamento espontâneo da execução deverá ser feito pelos seguintes meios eletrônicos disponíveis: - Custas e Emolumentos: www.trtsp.jus.br > Serviços > Emissão de GRU > Acesso ao site do Tesouro Nacional - Contribuições previdenciárias: As contribuições previdenciárias deverão ser pagas via DARF a ser gerada após o preenchimento dos dados da presente Reclamação Trabalhista por meio do DCTFWeb. - Pagamento da execução, com exceção dos itens acima: www.trtsp.jus.br > Serviços > Guia de Depósito > Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil. Caberá à parte, utilizando-se dos meios acima, juntar todos os comprovantes nos autos dentro do prazo legal. Na eventual oposição de Embargos, deverá indicar o valor líquido incontroverso da execução, para cumprimento do disposto no artigo 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 da Corregedoria deste E.TRT. Conforme o disposto no artigo 883-A da CLT, transcorrido o prazo de 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), se não houver garantia do juízo, inclua(m)-se 0(s) devedor(es)no BNDT. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOTA & RODRIGUES SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002014-81.2025.5.02.0001 RECLAMANTE: MICHELE MORIM VIEIRA RECLAMADO: MOTA & RODRIGUES SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f914bff proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz. À elevada consideração de V.Exª. São Paulo, 31/08/2026 TATIANE SOUZA MARCOLA Servidor DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. A reclamada apresentou seus cálculos no #id:0a9a9d6 O(A) reclamante impugnou os cálculos no #id:f63671f apresentando os valores que entende devidos, sendo certo que houve ampliação da condenação na sentença de ED de #id:f178427. Dessa forma, por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, estando preclusas quaisquer outras matérias não-impugnadas, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) reclamante, fixando o valor da execução em 31/05/2026, sendo: Principal: R$ 16.149,21Juros: R$ 51,23Total Bruto: R$ 16.200,44INSS reclamante: R$ (335,99) a deduzir de seu créditoIR reclamante: isentoTotal líquido do reclamante: R$ 15.864,45INSS Total: R$ 1.332,45Custas: R$ 400,00Honorários Sucumbenciais Patrono(a) do(a) Reclamante: R$ 1.620,04 de responsabilidade do(a) reclamado(a). TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO: R$ 19.216,94 Em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (art. 102, § 1ºA, da CF) e por aplicação do art. 769 da CLT, da presente decisão, fica o(a) reclamado(a) - MOTA & RODRIGUES SERVICOS LTDA, intimado(a) para pagamento do débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de início de atos executórios. O pagamento espontâneo da execução deverá ser feito pelos seguintes meios eletrônicos disponíveis: - Custas e Emolumentos: www.trtsp.jus.br > Serviços > Emissão de GRU > Acesso ao site do Tesouro Nacional - Contribuições previdenciárias: As contribuições previdenciárias deverão ser pagas via DARF a ser gerada após o preenchimento dos dados da presente Reclamação Trabalhista por meio do DCTFWeb. - Pagamento da execução, com exceção dos itens acima: www.trtsp.jus.br > Serviços > Guia de Depósito > Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil. Caberá à parte, utilizando-se dos meios acima, juntar todos os comprovantes nos autos dentro do prazo legal. Na eventual oposição de Embargos, deverá indicar o valor líquido incontroverso da execução, para cumprimento do disposto no artigo 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 da Corregedoria deste E.TRT. Conforme o disposto no artigo 883-A da CLT, transcorrido o prazo de 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), se não houver garantia do juízo, inclua(m)-se 0(s) devedor(es)no BNDT. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE MORIM VIEIRA

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