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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Sentença
DESPEJO Nº 1002014-57.2025.8.13.0702/MG AUTOR: MARIANGELA DE GOIS BERNARDES LOPES ADVOGADO(A): CAROLINA ALMEIDA ANDRADE (OAB MG130566) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO ajuizada por MARIANGELA DE GOIS BERNARDES LOPES em face de KENNEDY PEREIRA CAVALCANTE, na qual se objetiva a retomada do imóvel objeto do contrato de locação, em razão de infração contratual decorrente da ausência de garantia locatícia (evento 1, DOC1). Sobreveio petição informando que o imóvel foi desocupado pela parte ré e integralmente restituído à autora (evento 19, DOC1). É o necessário. Decido. A pretensão deduzida nos autos consistia na retomada do imóvel mediante decretação do despejo. Considerando que o bem já foi voluntariamente desocupado e restituído à parte autora, mostra-se desnecessária a prestação jurisdicional postulada, configurando-se a perda superveniente do objeto, com consequente ausência de interesse processual. Quanto ao pedido de restituição das custas relativas à diligência do Oficial de Justiça, a pretensão não comporta apreciação nestes autos, por se tratar de matéria de natureza administrativa. Eventual restituição de custas deverá ser buscada pela parte interessada em via própria, mediante requerimento administrativo, observadas as normas aplicáveis. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Sem custas além daquelas já recolhidas. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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